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26/02/2010
Introdução
O vale transporte (VT) foi instituído pela Lei 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto 95.247/1987 e consiste em um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Beneficiários
São beneficiários do Vale-Transporte, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
- os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
- os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
- os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
- os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
- os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;
- os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
Exoneração da Concessão de Vale-Transporte
Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Todavia, caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Concessão em dinheiro - Proibição
É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Do Exercício do Direito do Vale-Transporte
Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A informação deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias acima mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Termo de compromisso
O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, passível de justa causa.
Distância mínima para concessão - Inexistência
A legislação vigente não condiciona a concessão do vale-transporte à existência de determinada distância entre a empresa e a residência do empregado, razão pela qual, independentemente dessa situação, persiste tal obrigatoriedade.
Todavia, para fazer jus ao benefício o empregado deve assinar o termo "solicitação de vale-transporte", e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar os ônibus que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.
Comprovada o descumprimento das regras constantes nesse documento, pode a empresa dispensar o empregado por justa causa com base no artigo 7º, § 3º do Decreto 95.247/1987.
Concessão de VT durante o almoço
Pautado pela doutrina especializada, bem como pela legislação do vale transporte (lei 7418/1985; decreto 95.247/1987), o benefício do vale transporte também será devido ao empregado para a cobertura das despesas durante o intervalo para o repouso e alimentação, quando este estiver obrigado a fazê-lo em sua residência.
No entanto, se o empregador fornecer a seus empregados alimentação em refeitório próprio (NR-24, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978) ou tíquete refeição (cartão VR, por exemplo) que permita ao empregado alimentar-se nas proximidades do seu local de trabalho, torna-se dispensável a exigência deste benefício (VT).
Custeio do vale transporte
O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento).
O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
Base de cálculo
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
- o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° do Decreto 95.247/1987; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Da Operacionalização do Vale-Transporte
O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo controle.
A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Comercialização do vale transporte
A comercialização do vale transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Nos casos em que o sistema local de transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração, os postos de vendas deverão comercializar todos os tipos de vale transporte.
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Para cálculo do valor do vale transporte, será adotado a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.
9. Venda do vale transporte - Comprovação
A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
- o período a que se referem;
- a quantidade de vale transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
- o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Emissão do vale transporte
O vale transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:
- linha;
- empresa;
- sistema;
- outros níveis recomendados pela experiência local.
O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.
O vale transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.
Dos Incentivos Fiscais
O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.
Sem prejuízo da dedução acima, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.
Transporte por meios próprios - Registro em contas específicas
A pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas que possibilitem determinar, com clareza e exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na hipótese do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse fim.
A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.
26/02/2010
Introdução
Atualmente, quando da contratação de empregados, muitas empresas já fixam como requisito de contratação, a obrigatoriedade do empregado possuir veículo próprio para poder auxiliar na prestação do serviço para o qual está sendo contratado.
Modalidades
O empregado que usa o próprio veículo no desempenho das suas funções pode ter reembolsados as respectivas despesas (reparo mecânico, combustível, peças, etc) por meio das seguintes modalidades, a saber:
Quilometragem rodada
É o valor previamente estipulado pelo empregador por quilômetro rodado. Não é pacífico o entendimento quanto a sua aplicabilidade. Normalmente, quando o valor for justo e razoável, e preferencialmente estipulado por uma entidade especializada e não de forma arbitrária pelo empregador, tal valor não será considerado parcela integrante do salário.
Reembolso de despesas
É a prestação de contas do empregado em face do empregador das despesas realizadas com a utilização do veículo. Essa prestação dar-se-á mediante apresentação de notas fiscais, sob controle rígido do empregador.
Integração ao salário
De acordo com a legislação previdenciária (Lei 8.12/1991, art. 28, § 9º, "s") não serão consideradas partes integrantes do salário de contribuição as parcelas recebidas a título de ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
O mesmo ocorre com relação ao FGTS, conforme preceitua o art. 13, XXX da IN SIT/MTE 25/2001, no qual dispõe que não integram a remuneração do empregado o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, desde que devidamente comprovadas.
26/02/2010
Introdução
A seguir, abordaremos as modalidades de rescisão do contrato de trabalho, bem como as verbas trabalhistas que são devidas em cada situação.
Dispensa sem justa causa
| Dispensa sem justa causa // Código de Saque do FGTS 01 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Aviso-prévio | Aviso-prévio |
| Férias Proporcionais | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS + multa rescisória | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS + multa rescisória | |
Pedido de demissão
| Pedido de Demissão // Não saca o FGTS | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Férias Proporcionais + 1/3 da Constituição (ver Súmula TST n° 261) | Férias Proporcionais + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
Dispensa com justa causa
| Dispensa com justa causa // Não saca o FGTS | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Férias Proporcionais + 1/3 da Constituição* | Férias Vencidas + 1/3 da Constituição |
| Férias Proporcionais + 1/3 da Constituição* | |
Culpa recíproca
| Culpa Recíproca (ver Súmula TST n° 14) // Código de Saque do FGTS 02 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| 50% Aviso-prévio | 50% Aviso-prévio |
| 50% Férias Proporcionais | 50% Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 50% 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS + 20% | + 1/3 da Constituição |
| 50% 13º salário | |
| FGTS + 20% | |
Rescisão indireta
| Rescisão Indireta // Código de Saque do FGTS 01 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Aviso-prévio | Aviso-prévio |
| Férias Proporcionais | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS + multa rescisória | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS + multa rescisória | |
Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado por pedido de demissão (Regido pelo art. 481 da CLT)
| Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demissão (regido pelo art. 481 da CLT) // Não saca o FGTS | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Férias Proporcionais (ver Súmula TST n° 261) | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| + 1/3 da Constituição | |
| 13º salário | |
Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado sem justa causa (Regido pelo art. 481 da CLT)
| Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado Sem Justa Causa (regido pelo art. 481 da CLT) // Código de Saque do FGTS 01 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Aviso-prévio | Aviso-prévio |
| Férias Proporcionais | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS + multa rescisória | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS + multa rescisória | |
Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado sem justa causa (Regido pelo art. 479 da CLT)
| Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado sem Justa Causa (regido pelo art. 479 da CLT) // Código de Saque do FGTS 01 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Indenização do art. 479 da CLT | Indenização do art. 479 da CLT |
| Férias Proporcionais | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS + multa rescisória | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS + multa rescisória | |
Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado por pedido de demissão (Regido pelo art. 479 da CLT)
| Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demissão (regido pelo art. 479 da CLT) // Não saca o FGTS | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Férias Proporcionais (ver Súmula TST n° 261) | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| + 1/3 da Constituição | |
| 13º salário | |
Extinção do contrato por falecimento do empregado // Código de Saque do FGTS 23
| Extinção do Contrato por Falecimento do Empregado // Código de Saque do FGTS 23 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Férias Proporcionais (ver Súmula TST n° 171) | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS / Código 23 | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS / Código 23 | |
Extinção do contrato a prazo determinado (inclusive o contrato de experiência)
| Extinção de Contrato a Prazo Determinado (inclusive o contrato de experiência) // Código de Saque do FGTS 04 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Férias Proporcionais | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS | |
Rescisão de contrato a prazo determinado com justa causa
| Rescisão de Contrato a Prazo Determinado com Justa Causa (regido pelo art. 479 da CLT) // Não saca o FGTS | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Férias Vencidas | |
| + 1/3 da Constituição | |
Extinção do contrato por fechamento da empresa // Código de Saque do FGTS 03
| Extinção do Contrato por Fechamento da Empresa // Código de Saque do FGTS 03 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Aviso-prévio | Aviso-prévio |
| Férias Proporcionais | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS + multa rescisória | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS + multa rescisória | |
Extinção do contrato por falecimento do empregador // Código de saque 03
| Dispensa sem justa causa // Código de Saque do FGTS 03 | |
| Com menos de um ano | Com mais de um ano |
| Saldo de Salários | Saldo de Salários |
| Aviso-prévio | Aviso-prévio |
| Férias Proporcionais | Férias Proporcionais |
| + 1/3 da Constituição | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | Férias Vencidas |
| FGTS + multa rescisória | + 1/3 da Constituição |
| 13º salário | |
| FGTS + multa rescisória | |
* Pautado pelas disposições da CLT, o empregado dispensado por justa causa não faz jus a férias proporcionais, mas somente às vencidas, se houver acrescidas do terço constitucional.
Porém, nos termos da Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT há entendimentos de que os empregados passaram ter direito a percepção de férias proporcionais com o acréscimo de 1/3 constitucional mesmo na dispensa por justa causa.
Ressalta-se que a sua aplicação tem sido divergente, tanto por parte da doutrina, quanto por parte da jurisprudência.
Nesse sentido, salvo previsão diversa em documento coletivo da categoria, caberá ao empregador analisar a questão e proceder ao pagamento ou não das férias proporcionais na justa causa, devendo sustentar sua decisão oportunamente.
Oportuno destacar que o Congresso Nacional aprovou a Convenção OIT 132 por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981.
Posteriormente o Poder Executivo procedeu com a promulgação da citada convenção por meio do Decreto n.º 3.197, de 5 de outubro de 1999, publicada no DOU de 6 de outubro de 1999
Conforme o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, somente há eficácia da Convenção, em território nacional, a partir da publicação do Decreto de promulgação no Diário Oficial.
Desse modo, pode-se entender que em 06 de outubro de 1999 passou a vigorar no Brasil a Convenção n.º 132 da OIT.
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a imputação de justa causa, no atual estágio do Direito do Trabalho pátrio não mais é fato impeditivo do recebimento de férias proporcionais, vez que a Convenção 132 da OIT foi ratificada e se tornou Lei de Direito Interno de aplicação obrigatória.
| FÉRIAS. A Convenção n. 132 da OIT, vigente e ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 3.197/99, tem status de lei ordinária e deve ser aplicada naquilo em que for mais favorável ao trabalhador. As Convenções promulgadas pela OIT determinam direitos mínimos, nada impedindo que os Estados-membros, no momento em que as ratificam como direito interno, editem leis mais benéficas e que ampliem as garantias sociais dos seus trabalhadores. Sendo assim, no que diz respeito às férias, aplica-se a legislação que traga mais benefícios ao empregado, CLT ou Convenção n. 132. Recurso do Reclamante parcialmente provido. [RIO GRANDE DO SUL/Porto Alegre. TRT 4ª Região. 3ª Turma. Acórdão n.º 00435-2006-382-04-00-1 (RO). Juiz relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Data julgamento: 04.06.2008. Data publicação DJRS: 16.06.2008, disponível em WWW.trt4.jus.br] Dispensa por justa causa. Direito às férias proporcionais. Convenção 132 da OIT. A Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 3.197/99, dispõe que mesmo no caso de dispensa por justa causa o empregado possui direito ao recebimento de férias proporcionais. Inteligência do art. 11 c/c art. 5º do referido diploma legal. [PARANÁ. TRT 9ª Região. 2ª Turma. Acórdão n. º 17967-2008. Processo TRT-PR-08188-2007-664-09-00-8. Juiz relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI. Data publicação DJPR: 30.05.2008, disponível em WWW.trt9.jus.br] Justa Causa. Direito a férias proporcionais. A ratificação da Convenção 132 da OIT, em 5.10.1999, pelo Decr. 3.197/99, derrogou o parágrafo único do art. 146 da CLT, no que se refere à exclusão do empregado demitido por justa causa do direito a férias proporcionais, tornando devido esse título por força de seus arts. 4º e 11, aplicados cumulativamente. [SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 20080134372. Juíza relatora: SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO. Data julgamento: 26.02.2008. Data publicação DJSP: 07.03.2008, disponível em www.trt2.gov.br] CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT. JUSTA CAUSA. DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. A partir de 06.10.1999, data da publicação no DJU do Decreto nº 3.197, através do qual foi promulgada a Convenção nº 132 da OIT, na rescisão contratual, independentemente de sua causa, todo o trabalhador que tiver prestado trabalho por um período mínimo de seis meses terá direito ao recebimento de férias proporcionais. [SANTA CATARINA. TRT 12ª Região. Recurso Ordinário 00784-2000-027-12-00-8. Juíza relatora: Gisele Pereira Alexandrino. Data julgamento: 18.11.2002, disponível em: www.trt12.jus.br] |
Com efeito, o entendimento da Consultoria GGi é no sentido da aplicação dos preceitos da Convenção da OIT, justamente pela mesma ter sido aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente ratificada pelo Presidente da República.
26/02/2010
Introdução
A NR 24, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê as normas que devem ser observadas em relação aos vestiários.
Obrigatoriedade de manutenção de vestiário
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
Localização do vestiário
A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em segurança e medicina do trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.
Características do vestiário
A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 (um metro quadrado e cinqüenta centímetros) para 1 (um) trabalhador.
As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável.
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, e inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.
Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural.
As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso.
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso.
Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
Armários
Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais.
Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos.
Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso.
Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades.
Não exigência do vestiário
Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.
Proibição de desvirtuar o uso do vestiário
É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários.
26/02/2010
Introdução
As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições contidas na Lei 7.102/1983 e no Decreto 89.056/1983.
Caracterização/Conceito
Vigilante, para os efeitos da legislação citada no item 1 acima, é o empregado contratado para a execução das atividades de vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, a segurança de pessoas físicas, bem como a realização de transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.
Exercício da profissão - Requisitos
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos:
- ser brasileiro;
- ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
- ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
- ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da lei 7.102/1983;
- ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
- não ter antecedentes criminais registrados; e
- estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Registro da profissão na Polícia Federal
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro pela Superintendência Regional e descentralizada do Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no item 03.
O Ministério da Justiça, por intermédio das Superintendências Regionais e descentralizadas do Departamento de Polícia Federal adotará as medidas necessárias para que o ato de registro do certificado de conclusão do curso de formação de vigilantes, seguido da correspondente anotação em CTPS, surta efeitos jurídicos de prévio registro para o exercício da profissão de vigilante. (Portaria MTE/MJ 12/2001)
Curso formação de vigilantes
O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça. Caberá também ao Ministério da Justiça fixar o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina.
Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.
Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.
Os requisitos para a inscrição do candidato no curso de formação de vigilantes são os mesmos exigidos para o exercício da profissão, os quais estão relacionados no item 03 desta matéria.
A avaliação final do curso de formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.
Porém, somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.
O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça.
Atividades de segurança pessoal e escolta armada
Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
- possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
- ter comportamento social e funcional irrepreensível;
- ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
- portar credencial funcional, fornecida pela empresa, nos moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
- freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.
Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.
Caberá ao Ministério da Justiça fixar o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada
Garantias inerentes da profissão
É assegurado ao vigilante:
- uniforme especial, aprovado pelo Ministério da Justiça, às expensas da empresa a que se vincular;
- porte de arma, quando em serviço;
- prisão especial por ato decorrente do serviço;
- seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. A vestimenta será adequada às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.
Das especificações do uniforme constará:
- apito com cordão;
- emblema da empresa; e
- plaqueta de identificação do vigilante.
A plaqueta de identificação será autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3x4 do vigilante.
Responsabilidade pelo armamento
As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
- das empresas especializadas;
- dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Vigia e Vigilante - Diferenciação
Se de um lado o vigilante é profissional especializado, detento de atribuições especiais, repressivas, pressupondo a existência de treinamento específico para o exercício de atividade e natureza parapolicial, possuindo porte de arma, quando em serviço, o vigia desenvolve atividades de modo menos ostensivo, precipuamente, de guarda do estabelecimento que se encontra fechado.
Para tanto, vejamos o entendimento do Poder Judiciário sobre a questão.
VIGILANTE - VIGIA - DISTINÇÃO. A função de vigilante não se confunde com a de vigia, restringindo-se esta à guarda e controle de bens ou ingresso de pessoas no local, enquanto que aquela tem atribuições especiais, repressivas, pressupondo a existência de treinamento específico para o exercício de atividade de natureza parapolicial e formação especializada prevista na Lei 7102/83. (MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 00019-2004-042-03-00-3 RO. Juiz Relator: Luiz Otávio Linhares Renault. Data Publicação: 28/08/2004) VIGIA E VIGILANTE DIFERENCIAÇÃO. O reclamante exercia a função de porteiro/vigia em uma concessionária de veículos, zelando pelo patrimônio do local, desarmado, podendo facilmente ser rendido por qualquer ato de violência externa, não podendo um simples "vigia" ou "porteiro" ser enquadrado na categoria profissional dos vigilantes. Assinale-se que, "vigilante é o empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância ou transportes de valores, vigilância de outros estabelecimentos públicos ou privados, inclusive residenciais, segurança de pessoas físicas, com os requisitos previstos em lei (Lei 7.102/83 e Decreto 89.056/83). (MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 2ª Turma. Acórdão n.º 00189-2007-135-03-00-0 RO. Juiz Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal. Data publicação: 08/08/2007) |
Atribuições do Ministério da Justiça
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal, dentre outros:
- conceder autorização para o funcionamento:a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;- fiscalizar as empresas e os cursos mencionados acima;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
- aprovar uniforme;
- fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
- fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
- fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
- autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
- fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.