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26/02/2010
Noções gerais
De acordo com o art. 458, § 2º da CLT, não serão considerados como salário os uniformes concedidos pelo empregador com a finalidade de serem utilizados pelos empregados no local de trabalho para a prestação do serviço.
Logo, não há qualquer possibilidade jurídica de custeio desse material por parte dos empregados para atender a exigência da empresa, justamente pelo fato de tais utilidades serem consideradas como equipamentos necessários para a prestação do serviço.
Sendo assim, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados a título de concessão de uniformes. Lembramos, ainda, que o risco do empreendimento é do empregador e não do empregado.
Ainda sobre a questão, vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Precedente Normativo n.º 115, in verbis:
| Nº 115. Uniformes (positivo)Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. |