Total de inserções: 200 termos e/ou siglas.
04/02/2010
|
NOTAS
(1) De acordo com o Manual do SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP n.º 09, de 24 de outubro de 2005, o FGTS será calculado sobre o salário que o empregado receberia, caso estivesse trabalhando normalmente na empresa.
(2) Tratando-se do aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do INSS, destacamos que o art. 28, § 9º da Lei 8.212/1991, com as alterações posteriores, não traz a exclusão da referida parcela para efeitos de não incidência.
Por outro lado, ressaltamos que o Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, e com alterações posteriores, traz de forma expressa, no seu art. 214, § 9º, V, "f", a exclusão da referida parcela no salário de contribuição.
Não obstante ao acima exposto, lembramos que a Instrução Normativa SRP 03/2005, no seu art. 72, inciso VI, "f", também previa a exclusão do aviso prévio indenizado para fins de incidência. No entanto, o dispositivo em comento foi expressamente revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP 20/2007.
(3) Sobre a parcela do 13º salário decorrente da projeção do período de aviso prédio indenizado, necessário destacar que tanto a Lei 8.212/1991, quanto o Decreto 3.048/1999, não trazem em seu bojo qualquer previsão expressa sobre a não incidência do INSS sobre a referida parcela.
No entanto, a Instrução Normativa SRP 03/2005, precisamente no seu art. 72, V, trazia que "não incidem contribuições sobre a parcela do 13º salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado". Porém, o dispositivo em comento foi expressamente revogado pela Instrução Normativa MPS/SRP 20/2007.
Não obstante ao acima exposto, destacamos que o Manual da SEFIP, versão 8.3, assevera que integrará exclusivamente para fins do FGTS, a parcela correspondente da projeção do aviso prévio indenizado. Pautado por essa disposição, há quem sustente que a referida parcela não integraria para fins do INSS, uma vez que sua integração é exclusiva para o FGTS.
Assim sendo, na eventual controvérsia sobre a tributação ou não da referida parcela, recomenda-se que o interessado consulte antecipadamente o órgão regional do INSS, a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado.
26/02/2010
Introdução
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho aprovaram, por meio da Portaria n.º 09/2007 - Dou de 02.04.2007, o anexo II da Norma Regulamentadora n.º 17, que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
Abrangência
As disposições contempladas no citado anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
Mobiliário do posto de trabalho
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
j) os assentos devem ser dotados de:
- apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;
- superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
- base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;
- altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinqüenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
- profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
- borda frontal arredondada;
- características de pouca ou nenhuma conformação na base;
- encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
- apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.
Equipamentos dos postos de trabalho
Microfone e fone de ouvido
Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
Os head-sets devem:
- ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
- ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
- ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;
- permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
Manutenção
O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.
Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
Condições ambientais de trabalho
Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea "a" da NR-17.
Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
- níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
- índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;
- velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
- umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).
Climatização dos ambientes de trabalho
Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
Para a prevenção da chamada "síndrome do edifício doente", devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre "Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados", com redação da Portaria MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9).
A documentação prevista nas alíneas "a" e "b" deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
Organização do trabalho
A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, "caput", da CLT e das atividades previstas em lei.
Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes (mulheres que estão amamentando), incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.
Jornada de trabalho
A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o artigo 384 da CLT.
O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos no Anexo II em comento.
Jornada da telemarketing
O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/ telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/ telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
Sobrecarga - Prevenção
Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
As pausas deverão ser concedidas:
- fora do posto de trabalho;
- em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
- após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1º do artigo 71 da CLT.
O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico. O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
Atualização de conhecimento - Integração a jornada de trabalho
O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.
Participação em atividade física - Opção pelo empregado
A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.
Necessidades fisiológicas
Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.
Monitoramento da produtividade
Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.
Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:
- compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
- monitoramento de desempenho;
- repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
- pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;
- períodos para adaptação ao trabalho.
Vedações impostas ao empregador
É vedado ao empregador:
- exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;
- imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.
Ressalta-se que a utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:
- estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
- exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
- exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Redução de estresse
Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias a colegas e supervisores.
Dos sistemas informatizados
Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.
As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
Capacitação dos trabalhadores
Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
Ressalta-se, por importante, que a capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
- noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/ telemarketing;
- medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
- informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
- informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
- duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
- distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;
- realização durante a jornada de trabalho.
Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida acima quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.
Conteúdo técnico - Elaboração, execução e avaliação dos resultados
A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
- pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;
- integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
- representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;
- médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
- responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais; representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Condições sanitárias de conforto
Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora (NR) nº 24.
As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
Programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora (NR) nº 7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.
O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:
- modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
- redução do ruído de fundo;
- estímulo à ingestão freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
Comunicação de doenças profissionais - Emissão CAT
A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.
Análises ergonômicas - Requisitos
As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:
a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;
b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:
- trabalho real e trabalho prescrito;
- descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
- variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;
- número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
- ocorrência de pausas inter-ciclos;
- explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
- histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
- explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;
e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;
f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
- explicitação da demanda do estudo;
- análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
- discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
- recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
- avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
- avaliação da eficiência das recomendações.
As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.
Pessoas com deficiência
Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações do anexo da Portaria SIT/DSST 09/2007, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
Disposições finais
As disposições elencadas no item 5.2 e 5.3 acima mencionados somente entrarão em vigor em 120 dias da data da publicação da Portaria SIT 09/2007.
Destaca-se, ainda, que a determinação de as pausas para descanso serem consignadas em registro impresso ou eletrônico somente entrará em vigor em 180 dias da data da publicação da Portaria SIT 09/2007.
Ressalvado o disposto acima, o Anexo aprovado pela Portaria SIT/DDSST 09/2007 passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
02/02/2010
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Este já era o entendimento dos nossos tribunais, porém, desde 20 de junho de 2001 (data da publicação da Lei nº 10.243/2001) passou a integrar o art. 58 da CLT.
02/02/2010
A terceirização consiste na prática adotada por algumas empresas, que repassam a outras a execução de atividades não essenciais ao seu objetivo.
Observa-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de não formar vínculo empregatício com o tomador, quando da contratação de serviços de vigilância, de limpeza e conservação, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação desta.
331. Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade - Revisão do Enunciado 256.
"I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalhador temporário (Lei 6.019, de 03/01/74);
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo empregatício com os órgão da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República);
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20/06/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta;
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos orgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." (art. 71 da Lei nº 8.666/93).
- Item IV com redação da Resolução TST nº 96, de 11.09.00 (DJU de 18.09.00).
02/02/2010
Extinção: tem o significado de cessação de contrato, independe da vontade das partes. Se um contrato for firmado por 30, 60, 90 dias, atingindo a data final, o mesmo está extinto por si só, automaticamente.
Outro exemplo de extinção é quando ocorre a morte do empregado, pois o contrato é considerado extinto por não haver a manifestação de vontade.
Rescisão: carece da manifestação de vontade de uma das partes; exemplificando, num contrato por prazo indeterminado, se não houver a intenção de dar continuidade na prestação de serviço por qualquer das partes, esta terá que manifestar sua vontade à outra, caracterizando então a rescisão.
Mas não é só em contrato por prazo indeterminado que pode ocorrer a rescisão, pois a dispensa antecipada de um contrato a prazo, também carece da manifestação de vontade.
Ver Item 7 Rescisão de Contrato, quanto ao direito das verbas rescisórias e prazo de pagamento.
26/02/2010
ANEXO
Especificações Técnicas
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
I - O modelo deverá ser plano e impresso em offset com 297 milímetros de altura e 210 milímetros de largura em papel com 75 gramas por metro quadrado.
II - O modelo deverá ser impresso em quatro vias, em papel A4, na cor branca.
III - As quatro vias deverão conter no verso, cabeça com cabeça, as Instruções de Preenchimento.
IV - Nas áreas hachuradas, aplicar retícula positiva a 10%, de 120 linhas por polegada, ponto redondo, com inclinação de 45 graus.
V - É facultada a confecção do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em formulário contínuo, e o acréscimo de rubricas nos campos de número 29 (vinte e nove) a 55 (cinquenta e cinco), de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecida no modelo e a distinção das colunas de pagamentos e deduções.
Instruções de Preenchimento
- Os campos de número 01 a 55 serão preenchidos pelo empregador.
- Os campos de número 56 e 58 serão preenchidos pelo empregado, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.
- Quando devida a homologação, a autoridade competente preencherá o campo 60 nas 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão.
Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
Campo 09 - Informar a inscrição da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.
Campos 19 e 22 - Formato DD/MM/AAAA.
Campo 23 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido o aviso prévio.
Campo 24 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento do empregado do serviço.
Campo 25 - Informar a causa do afastamento do empregado.
Campo 26 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 27 - Indicar o percentual devido a título de pensão alimentícia, quando for o caso.
Campo 28 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.
Campo 57 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.
Campos 61 e 62 - Serão de preenchimento obrigatório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.
Campo 63 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Campo 64 - Carimbo datador indicando a data de recepção do documento e o código do banco/agência.
02/02/2010
Aquele que presta eventualmente e por conta própria atividade profissional remunerada é autônomo. Aquele que presta sem relação de emprego, serviços remunerados a uma ou mais empresas.