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Consulta Trabalhista



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Salário Complessivo - Considerações Gerais

26/02/2010

Introdução
Para evitar dissabores futuros, as empresas devem tentar discriminar ao máximo as parcelas a serem pagas ao empregado, justamente para evitar incorrer na figura do salário complessivo.

Salário complessivo é aquela parcela que acaba englobando numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas salariais.

Com efeito, o atual Código Civil (art. 320) dispõe que a quitação válida deve ser expressa quanto ao valor e à espécie da dívida quitada.

No mesmo sentido, o § 2º do artigo 477 da CLT assevera que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST
É preciso esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho condena veemente a questão do salário complessivo, ou seja, o pagamento de diversos direitos em uma só rubrica. Senão, vejamos o entendimento expresso na Súmula n.º 91, in verbis:

 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

 

Trabalhista - Parcelas salariais devem estar discriminadas no contracheque do empregado

Publicado no site em 25.04.2008

De acordo com a Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em julgamento recente, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a incorporação da gratificação de função recebida pelo empregado ao seu salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do trabalhador.

A decisão teve como base a Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.

O relator do recurso - Juiz César Pereira da Silva Machado Júnior - ressaltou: "Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)".

Com efeito, o magistrado rejeitou o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do empregado.

O juiz ainda destacou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença.

Fundamento: ACS/TRT-MG - RO nº 00866-2007-011-03-00-2

Ementas de jurisprudência
A jurisprudência tem condenado veemente a questão do salário complessivo. Vejamos:

 

ADICIONAL NOTURNO. HORISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 91 DO C.TST. O pagamento de adicional noturno e de seus reflexos sob uma única rubrica, em recibo de salário, configura pagamento complessivo, circunstância inadmissível em bom direito. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste particular. [SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 5ª Turma. Acórdão n.º 20060920496. Processo TRT 01091-2004-008-02-00-2. Juíza relatora: ANELIA LI CHUM. Data julgamento: 14.11.2006. Data publicação: 01.12.2006, capturado em www.trt2.jus.br]

QUITAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. A quitação de salários e aí estão incluídas as demais verbas trabalhistas somente se comprova mediante recibo, devidamente assinado pelo empregado, conforme preconizado no art. 464 da CLT. Admitir que a mera realização de depósito na conta corrente do empregado quitaria as verbas rescisórias implicaria em legitimação do salário complessivo, repudiado pela doutrina e jurisprudência. A validade do depósito bancário para efeito de quitação dos títulos rescisórios somente seria implementada através de documento com a discriminação das parcelas pagas. [SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 20071019400. Processo TRT n.º 00122-2006-034-02-00-6. Juiz relator: PAULO AUGUSTO CAMARA. Data julgamento: 27.11.2007. Data publicação: 07.12.2007, capturado em www.trt2.jus.br]

QUITAÇÃO. VALIDADE DOS RECIBOS. O alcance dos recibos de pagamento é restrito aos valores e títulos expressamente descritos. É incorreto admitir que os recibos deságuam na quitação de todas as verbas e incidências devidas, se não consta dos mesmos a discriminação das parcelas pagas. O valor pago remunera apenas o título correspondente. Quitada certa quantia sob a rubrica "horas extras", por exemplo,é vedado presumir que também estão quitados os reflexos daquelas nas verbas legais e/ou contratuais, sob pena de se referendar o salário complessivo que é repudiado no âmbito do Direito do Trabalho em razão dos princípios protetivos que o norteiam. [SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 20050007550. Processo TRT n.º 00098-2001-061-02-00-3. Juiz relator: PAULO AUGUSTO CAMARA. Data julgamento: 18.01.2005. Data publicação: 01.02.2005, capturado em www.trt2.jus.br]

SALÁRIO COMPLESSIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Na acertada definição do MM. Juizo "a quo", o salário complessivo é aquele que atende de forma global a vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, correspondendo a uma parcela salarial dissimulada. Destarte, salário complessivo é aquele que engloba verbas trabalhistas do Autor sem discriminar quais parcelas lhe são devidas, de forma a dificultar a averiguação da correção do pagamento da remuneração, eis que esta torna-se indivisível. No caso sob exame, não se verifica a existência de salário complessivo. Muito pelo contrário, os demonstrativos usados como exemplo pelo Autor, contêm de forma discriminada, as parcelas que lhe foram pagas, comprovando que a remuneração do Demandante era composta e detalhada nos recibos, o que não configura salário complessivo. [PARANÁ. TRT 9ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 04298-2007. Processo TRT 01413-2006-303-09-00-0. Juiz relator: ARNOR LIMA NETO. Data publicação DJPR 23.02.2007]

SALÁRIO COMPLESSIVO. RECIBOS DE PAGAMENTO. O salário complessivo é absolutamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência pátrias. O art. 464 da CLT estabelece a obrigação de pagar salário mediante recibo, sendo que tal determinação tem reflexos diretos sobre a prova da quitação, visando proteger o trabalhador ao assegurar-lhe o efetivo recebimento do salário mediante a obrigação imposta ao patrão de efetuar o pagamento contra recibo, onde seja discriminado o valor e a espécie de cada dívida quitada. Trata-se de regra geral de proteção ao obreiro, mas que também poupa ao empregador dissabores futuros, porquanto lhe evita sofrer condenação judicial ao pagamento de verbas cujo título não consta dos recibos. [Mato Grosso. TRT 23ª Região. Acórdão - RO 1374/98. Juiz relator: Roberto Benatar]

Ante ao exposto, recomendamos que o adicional de periculosidade seja pago de forma discriminada, ou seja, de forma separada do salário.

Salário Diário - Divisão por 30 ou 31

26/02/2010

Introdução

As ausências injustificadas do empregado durante o mês provocam uma redução no seu salário. Dessa forma, quando da elaboração da folha de pagamento, cabe ao empregador apurar o valor/dia do salário do empregado para obter o valor a ser pago ao mesmo.

No momento dessa divisão, é comum que seja utilizado o número 30 como (único) divisor, e na verdade, essa prática nem sempre é a correta, vez que o divisor deve coincidir com o número de dias que tem o mês.

 

Cálculo

Assim, um empregado mensalista que recebe R$ 500,00, terá o seu salário/dia calculado da seguinte forma:

a) Mês de 28 dias = R$ 500,00 : 28 = R$ 17,85 por dia
b) Mês de 29 dias = R$ 500,00 : 29 = R$ 17,24 por dia

c) Mês de 30 dias = R$ 500,00 : 30 = R$ 16,66 por dia
d) Mês de 31 dias = R$ 500,00 : 31 = R$ 16,12 por dia

Férias

O mesmo raciocínio acima também deve ser aplicado quando o empregador estiver calculando a remuneração de férias do empregado, vez que o empregado não tem direito a "1 mês de férias", e sim 30 dias.


Dessa forma, veja os exemplos abaixo:

 

MÊS DE 30 DIAS

Um empregado que gozará férias de 1 a 30 de determinado mês e, que receba R$ 500,00 por mês, terá:

 

R$ 500,00
30

x 30 +

1
3

= R$ 666,67


MÊS DE 31 DIAS

Um empregado que gozará férias de 1 a 30 de maio (mês de 31 dias), e, que receba R$ 500,00 por mês, terá:

 

R$ 500,00
31

x 30 +

1
3

= R$ 645,16

  • Neste caso, deve ser pago, obrigatoriamente, um dia na folha de pagamento (R$ 16,12).

MÊS DE 28 DIAS


Um empregado que gozará férias de 1º de fevereiro a 2 de março e que recebe R$ 500,00 por mês, terá:


Com relação ao mês de fevereiro:

R$ 500,00
28

x 28 +

1
3

= R$ 666,66


Com relação ao mês de março:

R$ 500,00
31

x 2 +

1
3

= R$ 43,00

  • No recibo de férias, constará R$ 709,66 (R$ 666,66 + R$ 43,00) e,
  • Na folha de pagamento de março, constará a remuneração de 29 dias, ou seja, R$ 467,74.

    Exceção:
  • Quando o empregado recebe o salário mínimo, a divisão será feita sempre por 30, independentemente da quantidade de dias que tem o mês.

 

Salário e Remuneração

02/02/2010

O contrato de trabalho deve rezar de forma clara sobre a retribuição que será devida ao empregado pelos serviços prestados.

Observa-se que, para este efeito, não basta somente a fixação do valor a ser pago, mas também a forma e a periodicidade em que este pagamento vai ocorrer.

Iniciaremos este estudo analisando o conceito de salário e remuneração que se depreende do art. 457 da CLT.

Salário

"É a contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, devida e paga diretamente pelo empregador. De uma forma concisa, salário é todo valor pago ao empregado, pelo empregador, por exemplo: salário básico, percentagens, comissões, gratificações, abonos, etc."

Remuneração

"Remuneração é a soma do salário devido pelo empregador com os valores que o empregado recebe de terceiros, em decorrência do contrato de trabalho, por exemplo, a gorjeta".

Salário Familia

04/02/2010

Introdução
De acordo com o art. 201 da Constituição da República, a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, dentre outros, nos termos da lei, a cobertura do evento do salário família. E, com base no disposto na Lei nº 8.213/1991, que dispõe o Plano de Benefícios da Previdência Social, no Decreto nº 3.048/1999, o qual aprova o Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS, e na Instrução Normativa INSS nº 20/2007, que estabelece critérios a serem observados pela área de benefícios, demonstra-se as regras relativas ao benefício do salário família.


Direito
O salário família foi criado pela Lei 4.266/1963, e é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de empregado, exceto o doméstico, e de trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de 0 a 14 anos de idade, ou inválidos.
O benefício é concedido por cotas, de modo que o segurado perceba tantas cotas quanto sejam os filhos, enteados ou tutelados, com idade até 14 anos incompletos, ou inválidos de qualquer idade.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no RGPS.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
A comprovação de dependência econômica do enteado poderá ser feita com a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Conceito de remuneração para fins de direito ao salário família
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido, nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

Documentação necessária para habilitação ao benefício
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
- CTPS;
- Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
- caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;
- comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
- comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos, nos meses de maio e novembro;
A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas acima, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:
- não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;
- se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225 do Decreto 3.048/1999.


Afastamento por licença maternidade - Responsabilidade pelo pagamento do salário família
O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no item 4 deste informativo.


Afastamento por auxílio doença - Responsabilidade pelo pagamento do salário família
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente do número de dias trabalhados.


Divórcio / Perda do pátrio poder - Direito ao salário família
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


Cessação do salário família
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
- pelo desemprego do segurado.


Termo de responsabilidade
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do Decreto 3.048/1999.
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Salário In-Natura

02/02/2010

Noções gerais
O salário utilidade, também conhecido como salário "in natura", constitui toda e qualquer utilidade essencial à vida do empregado, fornecida de forma gratuita e habitual, em razão dos serviços prestados ao empregador ou do cargo que por ventura esteja ocupando na empresa.

A questão do salário in natura está prevista na CLT, em seu artigo 458, o qual determina que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Não serão consideradas como salário, dentre outras, as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para prestação do serviço;
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho - TST, por meio da Súmula 367, entende que a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial.

Salário Maternidade

26/02/2010

Direito
O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

Aborto não criminoso - Direito a licença maternidade
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, o qual deverá informar o CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.

Sobre esse tema - aborto não criminoso - vejamos a seguinte ementa jurisprudencial:

 

EMENTA: ABORTO ESPONTÂNEO. DIREITO AO AFASTAMENTO DO TRABALHO ASSEGURADO À MULHER GESTANTE. NORMA COGENTE - MOMENTO DE DOR. RESGUARDO À SAÚDE FÍSICA, PSÍQUICA E EMOCIONAL.

A mulher está definitivamente inserida no mercado de trabalho, e a proteção especial, que o legislador lhe outorgou, não constitui, em hipótese alguma, o estreitamento, o estrangulamento de sua legítima e contínua luta por uma fatia importante do mundo do trabalho. Paula Cantelli observa que "a história da mulher no mundo do trabalho tem sido também uma história de lutas, de conquistas, de avanços" (O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação, Ltr., p. 27).

O sistema produtivo vem assimilando, e muito bem, as normas especiais de tutela do trabalho da mulher, reconhecendo que, no fundo, os custos se acomodam nas colunas das receitas e das despesas, sem nenhum déficit de natureza financeira. No auge do fordismo, as mulheres expandiram o seu universo laboral, deixaram os escritórios, vestiram os macacões e foram para a linha de produção.

Na sociedade informacional, superada grande parte da limitação física, homens e mulheres convivem em iguais condições no ambiente de trabalho, disputando, sadiamente, todos os tipos de cargos. Não há mais nenhuma função que não tenha as mãos, o batom, a sensibilidade e a eficiência da mulher.

Ademais, a consciência social da igualdade entre homens e mulheres, propalada pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, tem levado ao cumprimento espontâneo da lei, rejeitada a discriminação, quer no momento da contratação, quer na executividade contratual, inclusive quanto ao nível salarial. Segundo Muraro e Boff "da consciência de solidariedade a humanidade passa à consciência da competição" (Feminino e masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças, Sextante, p. 11).

Em caso de aborto espontâneo, isto é, de aborto não criminoso, a dor que, normalmente, invade a mulher é semelhante àquela que se abate, impiedosamente, sobre qualquer ser humano, quando perde um ente querido. A mulher, talvez mais do que o homem, sente essa perda como se fosse, e é, uma parte de si própria, afetando, sensivelmente, o seu lado emocional. A emoção constitui um fator importante na estrutura física e mental das pessoas, trazendo momentâneas seqüelas mais graves sobre quem já trazia um ser dentro de si. O legislador foi sábio ao estatuir norma a esse respeito, fixando em duas semanas o direito ao repouso físico, mental e emocional da mulher, no caso de aborto não criminoso.

Note-se que o prazo é extremamente compatível com a enorme maioria dos casos, em que o retorno ao trabalho também integra o conjunto de medidas propícias à higidez, à recuperação físico-emocional da mulher. Trata-se da laborterapia: após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida.

Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do art. 395 da CLT, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro. [MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 00001-2007-019-03-00-7 RO. Juiz relator: LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT. Data julgamento: 14.11.2007. Data publicação DJMG: 01.12.2007]

Prorrogação do salário maternidade
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Atestado amamentação - Abono - Inexistência de ato legal
Cumpre-nos ressaltar que não há ato legal que preveja o abono, pelo empregador, do atestado intitulado "licença amamentação".

A CLT, no § 2º do art. 392 dispõe que apenas em casos excepcionais os períodos após o parto podem ser prorrogados em mais duas semanas, e a imposição de simples aleitamento, em primeiro momento, não tem o condão de determinar a excepcionalidade.

Destarte, a legislação previdenciária (art. 239, § 1º da IN INSS 20/2007) é categórica no sentido de que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Oportuno esclarecer que o atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

Portanto, inexiste previsão legal para a concessão de prorrogação de licença gestante por simples aleitamento, uma vez que a CLT, em seu artigo 396, traz expressa determinação no sentido de que "para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um".

A jurisprudência já se manifestou sobre o feito:

 Prorrogação da estabilidade gestante por simples aleitamento. O artigo 392, II, da CLT não autoriza prorrogação da licença gestante por simples aleitamento; há que se ponderar que o referido artigo refere-se especificamente a "casos excepcionais", o que não engloba a situação de amamentação, que é normal e previsível para todos os bebês. [SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 7ª Turma. PROCESSO TRT/SP Nº 1999 063428 1. Acórdão n.º 20010249359. Juíza relatora: ROSA MARIA ZUCCARO. Data julgamento: 14.05.2001. Data publicação: 22.06.2001]

Ante ao exposto, e desde que não seja um caso excepcional de risco de vida para a empregada-mãe ou para o filho, temos que o atestado de "amamentação" de 15 dias não será considerado como prorrogação da licença maternidade; e mais, tal atestado apenas justifica as ausências da empregada, mas não abona os dias não trabalhados, o que implica dizer que o empregador poderá, salvo previsão diversa no documento coletivo da categoria, descontar os dias não trabalhados.

Como o atestado é justificável, a ausência da empregada não poderá ser punida por advertência ou suspensão, bem como não poderá haver redução do direito de férias; do 13º salário e o desconto do DSR.

Carência
Independe de carência a concessão do salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

Já para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, a carência é de 10 contribuições mensais, sendo que em caso de parto antecipado, esse período será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. 

Fato gerador
O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Adoção - Direito
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, para fins de adoção de criança com idade:

- até 1 ano completo, por 120 dias;
- a partir de 1 ano até 4 anos completo, por 60 dias;
- a partir de 4 anos até completar 8 anos, por 30 dias.

O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Responsabilidade pelo pagamento
O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pela equiparada, à segurada empregada, que deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização do INSS.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

Para fins da dedução acima mencionada, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição da República.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa, e, nesse caso, o valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

Valor
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, e em se tratando de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários.

O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.

O salário-maternidade consistirá:

- em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
- em 1 salário mínimo, para a segurada especial;
- em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.

O benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal, ou seja, não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Sobre o salário maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias das seguradas e da empresa, quando for o caso.

A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, (RAT) e das contribuições devidas a outras entidades (Terceiros) durante o período de gozo do benefício do salário-maternidade.

A contribuição da segurada empregada será descontada do valor a ela pago, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, e recolhida pela empresa, salvo no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício.

No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a empresa era responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no item II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos itens II e III acima mencionados.

A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observando-se que:

- a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;
- o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 79 da Instrução Normativa SRP 03/2005;
- a contribuição referente à remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo.

A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS, é descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.

As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o beneficio seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago.

Salário maternidade - Inovações legais
Foi publicado no DOU de 14.06.2007 o Decreto n.º 6.122/2007 que alterou dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Entre as mudanças destacamos a inclusão do parágrafo único ao art. 97 do RGPS, determinando que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento o salário-maternidade nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situação em que o benefício será diretamente pago pela Previdência Social.

O período de graça é o previsto no art. 13 do RGPS, que traz o prazo em que os trabalhadores mantêm a qualidade de segurado perante o INSS, independente de contribuições.

O benefício consistirá no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. Para tanto, a trabalhadora em questão deverá comprovar que mantêm a qualidade de segurada.

O documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no caso de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RGPS.

Ressalta-se, por fim, que o evento gerador do benefício deverá ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do prazo previsto no art. 13 do RGPS, ou seja, durante o período de graça.

Salário Mínimo Nacional

04/02/2010

A partir de 01.04.2007 o salário mínimo foi fixado em:

Mensal: R$ 380,00

Diário: R$ 12,67 ( 380,00 ÷ 30 ) *

Horário: R$ 1,73 (380,00 ÷ 220h)

* O divisor é 30 por se tratar do salário mínimo. Para outros casos, aplica-se a regra do artigo 64 da CLT.

***Os valores acima foram fixados pela Medida Provisória n.º 362, de 29.03.2007, publicada no Dou de 30.03.2007 - Edição Extra .

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