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Consulta Trabalhista



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Rescisão - Cálculo do Décimo Terceiro

04/02/2010

Salário Fixo

Um empregado que recebe R$ 500,00 e se desligou no dia 20/04, temos:

avos devidos: 4/12

valor do 13º: R$ 166,66

Fórmula:


13º salário =

(

Salário fixo
12

)

x 4 (nº de avos devidos)

Salário Variável

O empregado que recebe salário variável ou misto, terá seu 13º calculado com base na média apurada entre o mês de janeiro até o mês anterior ao da rescisão (Dec. 57.155/65, art. 2º).

a) Comissões - exemplo

  • Um empregado que se desligou no dia 20/04 e era comissionista terá:

Fórmula:


Média =

(


Comissões auferidas de Janeiro até o mês anterior a recisão
Nº de meses trabalhados (janeiro até mês anterior à rescisão)

)


X nº de avos devidos

MESES

COMISSÕES

AVOS DEVIDOS

Janeiro/99

R$ 800,00

1/12

Fevereiro/99

R$ 780,00

1/12

Março/99

R$ 850,00

1/12

20.04.99 (data do desligamento)

R$ 380,00

1/12

Média =

R$ 800,00 + R$ 780,00 + R$ 850,00
3

= R$ 810,00

13º Salário =

R$ 810,00
12

X 4 = R$ 270,00

Observações:

1. As comissões auferidas dentro do mês de abril não integram a média, pois, como já vimos, devemos apurar as comissões de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.

2. Caso este empregado recebesse salário misto, ou seja, fixo + variável, seu 13º seria calculado da seguinte forma:

salário fixo: R$ 500,00

média comissões: R$ 810,00

avos devidos: 4/12

valor do 13º: R$ 436,66

Cálculo: R$ 500,00 + R$ 810,00 = R$ 1.310,00 / 12 x 4 = R$ 436,66

3. No exemplo estudado, o empregado trabalhou desde janeiro. Caso o mesmo tivesse sido admitido após janeiro, seriam apuradas as comissões do mês da admissão até o mês anterior ao da saída.

4. Caso o aviso prévio fosse indenizado pelo empregador, este empregado teria direito a 5/12 de 13º salário.

b) Horas extras

A exemplo das comissões, o adicional extraordinário também é considerado para o cálculo do 13º salário. Para calcular a média de horas extras será utilizada a seguinte fórmula:


Média =

(


Nº de H.E. trabalhadas de janeiro até o mês anterior à recisão
Nº de meses trabalhados (janeiro até mês anterior à rescisão)

)


X valor das horas extras

Exemplo 1:

  • Um empregado que recebe R$ 500,00 foi admitido em 10/01 e se desligou no dia 20/06 terá:

MESES TRABALHADOS

HORAS EXTRAS TRABALHADAS

AVOS DEVIDOS

Janeiro/99

34h

1/12

Fevereiro/99

30h

1/12

Março/99

19h

1/12

Abril/99

26h

1/12

Maio/99

41h

1/12

20.06.99

12h

1/12

total de horas extras (jan. até maio) = 150h

média de horas extras = 30h (150h / 5)

número de avos devidos = 6/12


valor da média = R$ 102,30

[


30h x

(


R$ 500,00
220h

)


+ 50%

]

valor do 13º salário = R$ 301,14

Observações:

1. As horas extras trabalhadas dentro do mês do desligamento não entram na média.

2. Caso haja mais que um percentual para as horas extras, deve ser apurada uma média para cada percentual.

3. No caso estudado, o empregado trabalhou desde janeiro. Caso o mesmo tivesse sido admitido após janeiro, só seriam consideradas as horas extras trabalhadas do mês da admissão até o mês anterior ao do desligamento.

4. Caso o aviso prévio fosse indenizado pelo empregador, este empregado teria direito a 7/12 de 13º salário.

5. Não há previsão legal para calcular a média dos reflexos que foram pagos mensalmente, porém seria justo que os mesmos fossem considerados.

c) Adicional Noturno

O adicional noturno também entra na base de cálculo do 13º salário e, para tanto, deve ser calculada a média das horas trabalhadas em período noturno desde o mês de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.

Fórmula:


Média =

(


H. noturnas trabalhadas de jan. até o mês anterior à rescisão

Nº de meses trabalhados (de jan. até mês anterior à rescisão)

)


X valor da hora noturna

Exemplo:

Um empregado, que recebe R$ 500,00/mês, admitido em 10/01 e desligado em 20/04, terá seu 13º calculado da seguinte forma:

MESES TRABALHADOS

HORAS NOTURNAS NO MÊS

AVOS DEVIDOS

Janeiro/99

26h/noturnas

1/12

Fevereiro/99

20h/noturnas

1/12

Março/99

34h/noturnas

1/12

20.04.99

13h/noturnas

1/12

avos de 13º devidos: 4/12

horas noturnas trabalhadas (jan. até o mês anterior): 80h/not.

média horas noturnas: 26,66h/not ? (80h/not. / 3)

valor do salário: R$ 500,00

valor do adicional noturno: R$ 0,45 (hora normal - hora not.)

valor da média de adicional not.: R$ 12,00 (R$ 0,45 x 26,66h)

valor do 13º salário: R$ 170,67

Cálculo

R$ 500,00 + R$ 12,00 = R$ 512,00?/?12 x 4 = R$ 170,67

Observações:

1. É considerado noturno o trabalho realizado, em princípio, das 22h de um dia às 5h do outro (área urbana), porém, é importante observar o disposto no § 5º do art. 73 da CLT.

2. O adicional noturno corresponde à diferença entre a hora normal e a hora noturna.

3. Caso o aviso prévio fosse indenizado pelo empregador, o empregado teria direito a 5/12 de 13º salário.

Rescisão - Casos de Extinção de Contrato

17/02/2010

CASO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL

São várias as hipóteses que um contrato pode ser extinto, e as verbas que são devidas aos empregados nestes casos, variam conforme o motivo de extinção e o tempo de serviço. Tal assunto é explorado a seguir :

TÉRMINO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

É a forma pela qual o contrato é dissolvido pela decorrência do tempo previamente estipulada entre as partes.

Assim, um contrato firmado por 90 dias, após o trabalho no nonagésimo dia, o mesmo estará extinto.

Observações:

a) o prazo máximo do contrato por prazo determinado é de 2 anos (CLT, art. 445);

b) o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, porém, sua duração máxima é de 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único);

c) após a extinção de um contrato por prazo determinado o empregador só poderá firmar outro contrato também por prazo determinado com o mesmo empregado após 6 meses (CLT, art. 452);

d) como o contrato de trabalho por prazo determinado é a exceção, o mesmo só pode ser firmado nas seguintes hipóteses:

- serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

- atividades empresariais de caráter transitório;

- de contrato de experiência.

Rescisão - Culpa Recíproca

04/02/2010

A caracterização desta falta requer uma justa causa do empregador e uma justa causa do empregado, e, ainda, uma proporcionalidade entre elas. Assim, poderíamos falar em culpa recíproca a troca de agressões físicas, troca de ofensas, etc., observando que, em alguns casos, o judiciário nem exige que elas sejam simultâneas.

Rescisão - Descontos Permitidos

04/02/2010

Podem ocorrer outros descontos na rescisão de contrato como por exemplo despesas com farmácia, convênios, seguro de vida, supermercado, antecipação de salário (vale), etc.

Sobre tais descontos, embora o art. 477, § 5º da CLT imponha que não podem exceder ao valor de um mês de remuneração, nosso judiciário tem se manifestado em sentido contrário.

"Beneficiando-se o reclamante de cartão de compras para desconto no fim do mês, não imposto seu uso pelo empregador, correto o desconto efetuado. Recurso parcialmente provido. (TRT-PE - RO 930/90; Ac. 3ª T)"

Observação:

Sobre descontos de plano de saúde, seguro etc, deve ser observado o disposto no Enumerado - TST 342 abaixo:

Descontos salariais - Art. 462, CLT

"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." (Res. OE 47, de 06.04.95 - DJU de 20.04.95).

Rescisão - Falecimento Empregado/Patrão

17/02/2010

FALECIMENTO DO EMPREGADO

Um contrato de trabalho pressupõe a existência de um empregador e um empregado. A morte do empregado extingue a relação de emprego, e, aos dependentes do mesmo será devido:

Observações:

a) as verbas rescisórias, neste caso, serão rateadas em partes iguais ao número de dependentes inscritos como tais junto ao INSS;

b) a quota destinada aos dependentes menores deverá ser depositada em caderneta de poupança, que deverá ser aberta pelo empregador no nome de cada um (Decreto 85.845/81, art. 6º);

c) quando o empregador não souber a quem pagar, poderá recorrer à Ação de Consignação em Pagamento.

FECHAMENTO DA EMPRESA

É o empregador que assume o risco da atividade econômica, portanto, cabe ao mesmo optar manter a empresa em funcionamento ou fechá-la. Quando a opção for pelo fechamento, é injusto que o empregado sofra qualquer prejuízo, por isso o mesmo terá os mesmos direitos devidos numa rescisão sem justa causa.

FALECIMENTO DO EMPREGADOR (CLT, art. 485)

No caso de falecimento do empregador, o contrato também será extinto, e as verbas rescisórias a que o empregado tem direito são as mesmas devidas nas rescisões sem justa causa.

Rescisão - Forma de Pagamento

04/02/2010

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.

EMPREGADOS MENORES OU ANALFABETOS

Em se tratando de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

PROIBIÇÃO COBRANÇA

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto para o trabalhador quanto ao empregador.

Rescisão - Homologação/ Assinstencia ao Empregado - Guia de Procedimentos

04/02/2010

Introdução
A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada com base nas diretrizes trazidas pela Instrução Normativa SRT/MTE 03/2002.

Lembramos que é vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Duração do contrato - Obrigatoriedade da assistência
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Situações que não necessitam da assistência
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

Morte do empregado - Assistência aos dependentes
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência a rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

Órgãos competentes para prestar a assistência
São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

- o sindicato profissional da categoria; e
- a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

Na falta das entidades sindicais ou da autoridade local do MTE, são competentes:

- o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
- o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades citadas acima.

Preferência para prestar a assistência
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I - categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista acima e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

Da partes
O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.

Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.

O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.

Dos prazos
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contato da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu comprimento.

Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A inobservância dos prazos citados acima sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

Oportuno ressaltar que o pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Documentos necessários à assistência
Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
- Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
- Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001;
- Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
- Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
- Prova bancária de quitação, quando for o caso.

No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei n.º 605/1949.

Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Situações impeditivas à assistência
Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

- gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto;
- candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato;
- candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato;
- garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato;
- demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
- suspensão contratual.
- atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão.

É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.

Das verbas rescisórias
O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:

I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
II - aviso prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
IV - décimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;
VI - indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213/1991;
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.

Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.

Recolhimento do FGTS
O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:

- FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
- quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% e da Contribuição Social, na alíquota de 10% incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.

Do aviso prévio
O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

O prazo de 30 dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.

O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.

O entendimento dos Auditores-Fiscais do Trabalho é no sentido de que o denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.

Por outro lado, no campo jurisprudencial o assunto tem causado certa controvérsia. Para demonstrar essa questão, vejamos os seguintes julgados.

:: Decisões que equiparam o aviso prévio cumprido em casa em aviso prévio indenizado

 MULTA PELO ATRASO NA QUITAÇÃO. AVISO PRÉVIO "CUMPRIDO EM CASA". O aviso prévio "cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado, hipótese em que as verbas rescisórias devem ser pagas até o 10º dia após a comunicação da dispensa. Caracterizado o atraso, incide a multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. Recurso Ordinário. 8ª Turma. Juíza relatora: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA. Acórdão n. º 20010197561. Data julgamento: 12.02.2001. Data publicação: 15.05.2001).

Multa da CLT, artigo 477, parágrafo 8º. Dispensa de cumprimento do aviso prévio. Na hipótese de aviso prévio cumprido em casa, aplica-se o disposto na CLT, artigo 477, parágrafo 6º, "b", devendo o empregador pagar as verbas rescisórias até o décimo dia a contar da notificação da demissão. A dispensa de cumprimento do pré-aviso atende à conveniência da empresa, que deve estar ciente dos prazos legais para a quitação dos títulos rescisórios. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. RO. 10ª Turma. Juiz relator: HOMERO ANDRETTA. Acórdão n.º 20000674804. Data julgamento: 12.12.2000. Data publicação: 19.01.2001).

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. - Inexiste no nosso ordenamento jurídico a figura do "aviso prévio cumprido em casa". Ou é trabalhado ou é indenizado. Tendo o empregador determinado que o empregado cumpra o pré-aviso em casa - obviamente no seu próprio interesse - tal se afigura como dispensa do seu cumprimento, vez que, prescindindo dos préstimos do obreiro, atrai a regra constante na letra "b" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 8ª Turma. RO. Juiz relator: JOSÉ MECHANGO ANTUNES. Acórdão n. º 20000498917. Data julgamento: 18.09.2000. Data publicação: 14.11.2000).

AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO EM CASA. ART. 477 DA CLT. A jurisprudência já se consolidou no entendimento de que o aviso prévio cumprido em casa equivale-se ao aviso prévio indenizado, inclusive no que diz respeito aos prazos para a quitação das verbas resilitórias provenientes. (BRASÍLIA. Tribunal Regional do Trabalho. 10ª Região. 1ª Turma. RO. Juiz relator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Acórdão n. º 01042-2002-010-10-00-0 RO. Data julgamento: 07.05.2003. Data publicação: 23.05.2006).

:: Decisões que entendem ser legal o aviso prévio cumprido em casa

 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LETRA "a" DO § 6º, DO ART. 477 DA CLT. Quando o empregador concede o aviso prévio de trinta dias, dispensando o empregado de seu cumprimento em efetivo trabalho, está exercendo, licitamente, seu poder de comando, não trazendo qualquer prejuízo ao trabalhador, que permanece vinculado ao contrato durante o período de sua duração, dispondo, entretanto, de mais tempo para buscar nova colocação. Somente com o término do período do aviso prévio, ou da dispensa do seu cumprimento, é que estará incidindo a hipótese do artigo 6º, letra "a", do artigo 477 da CLT, ou seja, quando terminados os 30 dias, terá a empresa o prazo de "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato" para o pagamento das verbas rescisórias. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. RO. 4ª Turma. Juíza relatora: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. Acórdão n. º 20010312565. Data julgamento: 05.06.2001. Data publicação: 15.06.2001).

Multa do artigo 477, da CLT e o aviso prévio "cumprido em casa". Indevido o pagamento de aludida multa quando do pagamento das verbas rescisórias no último dia do trintídio legal, em se tratando de aviso prévio cumprido em casa, haja vista estar o reclamante, nesta hipótese, à disposição do empregador, afora o fato desta modalidade ser altamente benéfica ao obreiro, pela eventualidade de poder ser reconsiderada a decisão da dispensa, pelo empregador, além do que dispõe o empregado de maior liberdade para a busca de nova colocação no mercado de trabalho, objetivo precípuo do instituto. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. RO. 1ª Turma. Juiz relator: NARCISO FIGUEIROA JUNIOR. Acórdão n. º 02970559190. Data julgamento: 17.09.1997. Data publicação: 21.10.1997).

 

 

Nota-se, por importante, que a Secretaria de Relações do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho, entende que o aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado, devendo, portanto, ser quitado no prazo de até 10 dias a contar da data da notificação.

Cumprimento parcial do aviso prévio - Prazo para pagamento
Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

Aviso prévio - Direito irrenunciável
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Aviso prévio - Redução da jornada
Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 horas ou faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário.

Se a opção for faltar 7 dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.

Aviso prévio versus garantia de emprego ou fluência de férias
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou o mesmo entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 348, in verbis:

 Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
(Res. 58/1996, DJ 28.06.1996)

Indenização do repouso semanal remunerado (RSR) - Ocorrência
Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

Das Férias
O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos artigos 130 e 130-A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.

A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.

Do 13º Salário
O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.

Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

Das parcelas indenizatórias
Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

Nos contratos referidos acima, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.

É devido o recolhimento da multa de 40% (mais 10%, conforme LC n.º 110/2001) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto n.º 99.684/1990, sem prejuízo da indenização prevista acima, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/1984.

Do pagamento
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.

É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550/1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

Dos procedimentos do agente homologador
No ato da assistência, deverá ser examinada:

- a regularidade da representação das partes;
- a existência de causas impeditivas à rescisão;
- a observância dos prazos legais;
- a regularidade dos documentos apresentados; e
- a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.

Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.

Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

- comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e
- lavratura do respectivo auto de infração;

A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.

Apresentados todos os documentos referidos no item 6 acima, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.

O assistente esclarecerá as partes que:

- a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
- a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

O assistente especificará no verso das 4 vias do TRCT:

- a discordância do empregado em formalizar a homologação;
- parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
- matéria não solucionada, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
- o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido;
- quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.

Homologada a rescisão contratual e assinada pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:

- as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
- a quarta via para o empregador, para arquivo.

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