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02/02/2010
1. Noções gerais
De acordo com o art. 74 da CLT, o horário de trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
Nota-se, por importante, que o horário de trabalho deverá ser anotado em livro de registro de empregados, com a indicação der acordos ou contratos coletivos que por ventura sejam celebrados.
Clique aqui para visualizar o modelo de quadro de horário.
Por fim, amparado pelo art. 13 da Portaria MTPS 3.626/1991, quando a empresa adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensado do uso de quadro de horário.
26/02/2010
1. Noções gerais
Em primeiro lugar, cumpre-nos ressaltar que inexiste na legislação trabalhista qualquer ato que regulamente a concessão da verba denominada "quebra de caixa".
Geralmente tal parcela constitui verba que é pago aos empregados que lidam constantemente com dinheiro, como lojas, financeiras, bancos, etc.
Uma das finalidades da verba "quebra de caixa" é o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelo empregado quando do exercício da sua atividade.
Ressalta-se, ainda, que a sua determinação ocorre por imposição do sindicato representativo da categoria, por meio de documento coletivo da categoria ou então, acordo coletivo de trabalho.
2. Natureza jurídica
Quanto à natureza jurídica de tal parcela, é importante analisar o que segue.
De acordo com o entendimento do TST, por meio da Súmula 247 "a parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".
Apesar da referida Súmula tratar especificadamente sobre empregados do setor bancário, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos empregados que exerçam atividades com funções semelhantes.
Outro sim é importante destacar que a doutrina tem divergido quando a natureza jurídica da referida parcela. Para parcela da doutrina, se a verba for paga mensalmente, independente de ter havido ou não perda durante o mês, o valor correspondente deverá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
No entanto, se o valor for pago somente quando ocorrer perdas, a parcela terá caráter de ressarcimento e não de salário.
Diante do acima exposto, e como a legislação é omissa acerca da questão, recomenda-se que o documento coletivo da categoria seja consultado previamente, lembrando, ainda, que, se tal parcela for paga mensalmente, restará caracterizada a natureza salarial, devendo a mesma integrar todas as verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso prévio, etc.