Total de inserções: 200 termos e/ou siglas.
26/02/2010
Introdução
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, regulado pela Norma Regulamentadora n.º 09, é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
Nota-se, por importante, que a NR n.º 09 estabeleceu os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
Obrigatoriedade - Campo de aplicação
A NR 09, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978 e alterações posteriores estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
Das responsabilidades
Do empregador:
- estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
Dos trabalhadores:
- colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
- seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
Riscos ambientais - Consideração
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Da estrutura do PPRA
O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
- planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- estratégia e metodologia de ação;
- forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
Da periodicidade na elaboração do PPRA
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Do documento-base
O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes no item 5 acima.
O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
Do desenvolvimento do PPRA
O PPRA deverá incluir as seguintes etapas:
- antecipação e reconhecimento dos riscos;
- estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
- avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
- implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
- monitoramento da exposição aos riscos;
- registro e divulgação dos dados.
Da integração ao pessoal do SESMT - Possibilidade
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 09.
A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
Do reconhecimento dos riscos ambientais
O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
- a sua identificação;
- a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
- a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
- a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
- os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
- a descrição das medidas de controle já existentes.
Das medidas de controle dos riscos ambientais
Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
- identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
- constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
- quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
- quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
Da utilização de EPI
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
- seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
- programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
- estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
- caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação do EPI utilizado para os riscos ambientais.
Do nível de ação
Considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
- para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1 da NR 09;
- para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo n.º 1, item 6.
Do monitoramento
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
Do acesso às informações
Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
Do registro de dados - Prazo de guarda
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
Das disposições finais
Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
26/02/2010
Introdução
O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens - PNPE, criado pela Lei n.º 10.748/2003, estabelece regras dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:
I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
Atendimento - Público alvo do programa
O PNPE atenderá jovens com idade de 16 a 24 em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares;
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e
IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa;
A comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da contratação.
No mínimo 70% dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual citado acima, a ordem cronológica das inscrições.
O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT.
O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.
Família - Conceito
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Grau de parentesco - Vedação na contratação
É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2° (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.
Contrato de trabalho - Duração
Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da CLT.
Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.
Coordenação e supervisão do PNPE
O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.
As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.
Cadastramento do Jovem
O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.
Inscrição das empresas
A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:
I - via internet;
II - nas unidades dos Correios; ou
III - em órgãos ou entidades conveniados.
Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma estipulada pelo programa e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.
Subvenção econômica - Concessão
O Poder Executivo está autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no programa.
Com efeito, aos empregadores que atenderem ao disposto no programa terão acesso à subvenção econômica no valor de 6 parcelas bimestrais de R$ 250,00 por emprego gerado.
No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas acima será proporcional à respectiva jornada.
A concessão da subvenção econômica citada acima fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego o monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
Contratação dos jovens pelos empregadores - Limites
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar:
I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;
II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e
III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III acima, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
Monitoramento de contratação - Procedimento - Ocorrência de rotatividade
O monitoramento de que trata o item 07 acima será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção econômica.
Rescisão do contrato - Procedimento
Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do item 2 acima, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais.
Disposições gerais
O empregador que descumprir as disposições constantes da Lei 10.748/2003 ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos pela SELIC.
O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
Para execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos internacionais.
O Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões do Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de cada ano, detalhando o conjunto de empregos criados no âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico, por unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará ainda os jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados relevantes, bem como as expectativas para os próximos seis meses.