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26/02/2010
Introdução
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 24.12.2008 (DOE, pág. 04, Ano XXXIV - nº 241 - Parte I), a Lei n.º 5.357, de 23.12.2008, que instituiu pisos salariais, no âmbito daquele Estado, para as categorias profissionais que menciona.
Autorização para instituição - Lei Complementar Federal 103/2000
A Lei Complementar 103, de 14.07.2000, publicada no DOU de 17.07.2000, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, ou seja, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo ser estendido aos empregados domésticos.
Contudo, de acordo com a citada lei, a autorização não poderá ser exercida:
- no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
- em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Piso salarial - Novos valores
No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy ;
III - R$ 531,55 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV - R$ 550,42 (quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e dois centavos) - Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V - R$ 569,27 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) - Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VI - R$ 586,58 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores,e bombeiros civis;
VII - R$ 689,81 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico;
VIII - R$ 952,90 (novecentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) - Para professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.308,00 (hum mil, trezentos e oito reais) - Para advogados e contadores empregados.
O disposto no inciso VI acima aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Não aplicação do piso salarial
Os valores mencionados no item 3 acima não se aplicam aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.
Vigência dos pisos salariais
A Lei Estadual n.º 5.357, de 23.12.2008 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009, revogadas as disposições da Lei nº 5.168, de 20 de dezembro de 2007.
26/02/2010
Introdução
No dia 24.06.2009 foi publicada no Diário Oficial Executivo do Estado do Rio Grande do Sul (DOE) a Lei n.º 13.189, de 23.06.2009, a qual dispõe sobre o piso salarial para o Estado do Rio Grande do Sul, nos valores e condições que especifica
Autorização para instituição - Lei Complementar Federal 103/2000
A Lei Complementar 103, de 14.07.2000, publicada no DOU de 17.07.2000, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição da República, ou seja, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo ser estendido aos empregados domésticos.
Contudo, de acordo com a citada lei, a autorização não poderá ser exercida:
- no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
- em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Piso salarial - Valores
Desde 01.05.2009, com base na Lei estadual nº 13.189, de 23.06.2009, o piso salarial dos empregados,abaixo descritos, será de:
- de R$511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";
- de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
- de R$534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
- de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
Data-base
A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.
Não aplicação do piso salarial
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
02/02/2010
O pagamento de salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.
Assim, de acordo com o disposto no § 1º do art. 459 da CLT, a remuneração que o empregado auferiu dentro de determinado mês, deve ser paga, no mais tardar, no 5º dia útil do mês seguinte.
Interpretando literalmente esta regra, tem-se que, as empresas que "fecham" a folha de pagamento antes do final do mês (dia 20, 25, etc.) e, que trabalham em regime extraordinário (horas extras), teriam que fazer uma folha complementar onde seriam pagas as horas extras trabalhadas após o fechamento.
Por exemplo, toda a remuneração auferida dentro do mês de abril (inclusive as horas extras laboradas entre 25 a 30) deverá ser paga até o 5º dia útil do mês de maio. O pagamento destas horas juntamente com a folha de maio (5º dia útil de junho), contraria a regra em estudo.
26/02/2010
Noções gerais
Inicialmente, cumpre-nos observar que inexiste previsão na legislação do que vem a ser a verba denominada "prêmio", muito menos critérios a serem observados, salvo se a questão é regulamentada pelo documento coletivo da categoria.
Face a lacuna da lei, compete a doutrina e a jurisprudência regulamentar a situação.
Conceito
Assim sendo, com base na melhor doutrina, a verba "prêmio" é tido como um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, eficiência, pontualidade ou constância no comparecimento, caracterizando-se pelo seu aspecto condicional, ou seja, para o empregado poder receber o prêmio, este deverá preencher as condições preestabelecidas pelo empregador.
Para Amauri Mascaro Nascimento o prêmio não pode ser confundido com as comissões, porque estas têm por base um negócio fechado por meio do empregado, enquanto o prêmio tem como causa um aumento de produção ou eficiência. [In: Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 2004]
Da mesma forma, o doutrinador Sergio Pinto Martins, quando trata dos prêmios, traz que estes decorem da produtividade do trabalhador, dizendo respeitos a fatores de ordem pessoal, como a produção, a assiduidade, a qualidade do serviço prestado. Lembra o referido autor que, não podem ser a única forma de pagamento do salário, por serem dependentes de uma condição. [In: Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 2003]
Considerando o disposto acima, pode-se perceber que, para o pagamento do "prêmio", a empresa deverá estipular regras, fatores de ordem pessoal dos empregados, e não na pessoa do empregado.
Ou seja, analisando a posição doutrinária acerca da situação, pode-se entender que a empresa não pode efetuar o pagamento do prêmio escolhendo, dentre os empregados, os que ela quer beneficiar. Ao contrário, deverá estipular regras, fatores gerais, para que, caso os empregados alcancem esses determinados fatores, como eficiência, produção, etc, possam fazer jus ao respectivo valor.
Natureza jurídica
Quanto à natureza jurídica do prêmio, seja por assiduidade, eficiência, produção, temos o que segue.
Nos ensinamentos Eduardo Gabriel Saad, "as causas para o pagamento de prêmios/gratificações são as seguintes: a) recompensa pelo trabalho, podendo essa recompensa ser salarial ou premial; b) estímulo ou incentivo ao empregado". O autor ainda aduz, dizendo que "por ser de cunho retributiva, a referida parcela ganha natureza salarial". [In: CLT Comentada, Ed. LTr, 2005]
Da mesma forma, o autor Valentin Carrion entende que "o prêmio consiste na promessa de vantagem, em dinheiro ou não, caso certo empregado atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta, como por exemplo, pontualidade ou constância no comparecimento. Conclui o autor, que tal verba irá integrar a remuneração do empregado". [In: Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 2004]
Posição da jurisprudência
Por fim, a jurisprudência tem adotado o mesmo entendimento da melhor doutrina, conforme podemos visualizar nos julgados abaixo:
Prêmio - Promessa de vantagem - integração ao salário. O prêmio é uma promessa de vantagem pecuniária ante o cumprimento de determinado fim, tais como assiduidade, pontualidade, produtividade ou outros. Daí é certo concluir que a verba instituída com escopo de compensar habitualmente o empregado pelo atingimento de metas e estimulá-lo à manutenção de alto índice de desempenho, independentemente do rótulo que lhe tenha sido dado, configura prêmio e caracteriza contraprestação. Sua integração ao salário para o cálculo das verbas legais decorre da aplicação do art. 457, par. 1º da CLT. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 20050515220. Juiz relator: PAULO AUGUSTO CAMARA. Data julgamento: 09.08.2005. Data publicação DJSP: 26.08.2005). [grifo nosso] |
Ante todo o exposto, pode-se entender que a parcela paga a título de "prêmio assiduidade" terá natureza salarial e, por conseguinte, integrará ao salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para férias e 13º salário.
26/02/2010
Noções gerais
De acordo com o inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores à possibilidade de ingressar com "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Assim sendo, extinto o contrato de trabalho, o trabalhador terá o prazo de até 2 anos para ingressar com reclamatória trabalhista para reclamar as eventuais verbas não recebidas durante os últimos 5 anos de contrato de trabalho.
Lembramos, por importante, que para os menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional, conforme determina o art. 440 da CLT.
Jurisprudência
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
308. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
362. FGTS. PRESCRIÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
26/02/2010
Introdução
O trabalho do professor está regulado na Seção XII do Capítulo I, do Título III da CLT, o qual trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho.
O estabelecimento de ensino deve, ainda, atentar para as normas dispostas no documento coletivo da categoria profissional.
Relata-se, adiante, algumas das regras que devem aplicadas aos professores.
Condição para o exercício da atividade
O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Jornada de trabalho
Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
As aulas que excederem a quantidade acima disposta, conforme entendimento predominante, devem ser consideradas extraordinárias, e pagas com o adicional de, no mínimo, 50%.
Aumento do número de aulas
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Período de realização de exames
No período de exames não será exigido dos professores, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
Remuneração dos professores
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês, competindo ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução desse preceito.
Faltas - Descontos
Vencido cada mês será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aula a que tiverem faltado.
Contudo, o referido desconto não será efetuado nas seguintes situações:
- no de curso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento dos ascendentes e descendentes não citados acima, do irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho;
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Descanso semanal remunerado
O professor tem direito ao descanso semanal remunerado, na forma disposta na Lei 605/1949, sendo-lhe vedado a regência de aulas e o trabalho em exames aos domingos.
Exames e férias escolares
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento da remuneração acima mencionada.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST
Súmula
10. Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)Orientação Jurisprudencial SDI - I
Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. Inserida em 20.06.01
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
26/02/2010
Introdução
A Norma Regulamentadora n. º 07, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978, traz os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
Obrigatoriedade - Campo de aplicação
A NR n. º 07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
Das diretrizes
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversível à saúde dos trabalhadores.
Das responsabilidades do empregador
Compete ao empregador:
- garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
- custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
- indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
- no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
- inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Das atribuições do médico coordenador
Compete ao médico coordenador
- realizar os exames médicos previstos no item 6 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
- encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
Constatado a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
- solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
- indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
- encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
- orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.Do desenvolvimento do PCMSO
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
- admissional;
- periódico;
- de retorno ao trabalho;
- de mudança de função;
- demissional.
A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I da NR 07 deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
Dos tipos de exames médicos e sua periodicidade
A avaliação clínica e os exames médicos deverão obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
Admissional
O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico
O exame médico periódico deverá obedecer aos intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
- para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
b) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;- para os demais trabalhadores:
a) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
Retorno ao trabalho
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Mudança de função
O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança.
Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional
O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
Atestado de saúde ocupacional (ASO)
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O ASO deverá conter no mínimo:
- nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
- os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
- indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
- o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
- definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
- nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
- data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
Os dados de exames médicos, incluindo a avaliação clínica e exames complementares deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
Havendo substituição do médico coordenador do PCMSO, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
Do relatório anual
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR 07.
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.