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Nexo Técnico Epidemiológico

26/02/2010

Introdução
O Decreto n.º 6.042/2007, publicado no Dou do dia 13.02.2007, alterou disposições do Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, dentre os quais incluiu a previsão do nexo técnico epidemiológico - NTEP para a identificação do nexo entre o trabalho e a incapacidade sofrida pelo empregado (agravo).

Conceito
O NTEP consiste numa metodologia para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional.

Com isso, quando o trabalhador contrair uma enfermidade relacionada diretamente à sua atividade, haverá caracterização como acidente de trabalho. Dessa forma, o trabalhador poderá receber um benefício acidentário da Previdência Social.

Acidente de trabalho - Caracterização
O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se agravo a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Nexo entre o trabalho e o agravo - Ocorrência
Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RGPS.

Vale lembrar que a inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica do INSS a caracterização técnica do acidente de trabalho.

Para tanto, a perícia médica poderá solicitar exames complementares, as demonstrações ambientais da empresa ou ainda, realizar vistorias no local de trabalho, bem como solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP diretamente ao empregador.

Reconhecimento do nexo pelo INSS - Conseqüência
Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, será devida às prestações por acidente de trabalho a que o segurado tenha direito.

Ressalta-se, por importante, que a perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o NTEP quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Não aplicação do nexo causal - Requerimento pela empresa
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do NTEP ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência do correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O requerimento citado acima poderá ser apresentado no prazo de 15 dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

Caracterizada a impossibilidade de atendimento do disposto acima, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória em 2 vias, visando a demonstração pela inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Contra-razões a serem apresentadas pelo empregado
A agência da previdência social - APS, mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento.

Com as contra-razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Análise pela perícia do INSS - Comunicação do Resultado
A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

Resultado da perícia - Possibilidade de interposição de recurso
Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Compete ao INSS proceder com a marcação do benefício de que este está sob o efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

Ressalta-se, por importante, que a interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permita a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

Requisito de admissibilidade do recurso
A apresentação do requerimento por parte da empresa para a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.

Ocorrência de culpa ou dolo do empregador - Procedimento pela perícia do INSS
A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária

Fraude ou simulação de documentos - Conseqüência
Quando a perícia médica do INSS constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminha-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada - INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

Emissão da CAT - Obrigatoriedade
A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991.

Ressalta-se que não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/1991, redação dada pela Lei nº 11.430/2006.

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