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Consulta Trabalhista



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Mãe Social

26/02/2010

Introdução
As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

Conceitos
Para os fins previstos na Lei 7.644/1987, entende-se:

- como mãe social, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares;

- como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores. As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
Observe-se que cabe à instituição fixar os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.

Contratação - Requisitos e treinamento
A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação. O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio, que não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.

São condições para admissão como mãe social:

- idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
- boa sanidade física e mental;
- curso de primeiro grau, ou equivalente;
- ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei 7.644/1987;
- boa conduta social;
- aprovação em teste psicológico específico.

Atribuições
São atribuições da mãe social:

- propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
- administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
- dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada, observando que para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.

Direitos
Às mães sociais ficam assegurados os seguintes direitos:

- anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
- repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
- apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
- 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
- benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
- gratificação de Natal (13º salário);
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

Trabalho - Salário
O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas, e os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:

- advertência;
- suspensão;
- demissão.

Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.

Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.

Mãe social substituta
A instituição manterá mães sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço. A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.

A mãe social, quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho.

Disposições finais
Às relações do trabalho previstas na Lei 7.644 de 18 de dezembro de 1997, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as áreas de atuação, a fiscalização do disposto nesta matéria, competindo à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias entre empregado e empregador.

Menores Aprendizes

26/02/2010

Introdução
No DOU de 02/12/2005, foi publicado o Decreto nº 5.598/2005, dispondo sobre as regras que devem ser observadas nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, prevista no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Destas regras, destacam-se as especificadas abaixo.

Aprendiz - Conceito
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observando que esta idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

Contrato de aprendizagem
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Anotação na CTPS
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem (exceto quanto a pessoa jurídica de direito público).

Formação técnico-profissional - Conceito
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, e realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

Entidades qualificadas
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ouvirá o Ministério da Educação.

As entidades mencionadas acima deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Obrigatoriedade de contratação de aprendizes
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (sugerimos para que as empresas verifiquem com as entidades se elas têm, ou não, funções que demandem formação profissional), observando-se que:

- no cálculo da percentagem acima mencionada, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz;

- ficam excluídos da base de cálculo de os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados;

- no caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente;

- entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT;

- para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

- ficam excluídas da definição acima referida as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT;

- deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos;

- ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e as empresas de pequeno porte, e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

- as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

- a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

- a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Espécies de contratação do aprendiz
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos.

Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades.

Atividades teóricas e práticas
Os aprendizes serão submetidos a aulas teóricas e práticas.

Aulas teóricas
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.

As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

Aulas práticas
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa, e será observado que:

- nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

- é vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

Direitos trabalhistas e obrigações acessórias
Em se tratando de aprendizes, são garantidos os direitos adiante denominados.

Remuneração
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora, entendendo-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Jornada
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. Este limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Sobre a jornada, vale lembrar:

- a jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT;

- são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;

- a jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso;

- quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas;

- na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

FGTS
Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

Férias
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Vale-transporte
É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

Instrumentos coletivos de trabalho
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

Hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que é referente às atividades do programa de aprendizagem, será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

II - falta disciplinar grave: a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, a qual será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino;

IV - a pedido do aprendiz.

Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, OBSERVA-SE:

- o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos anteriormente citados, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT;

- não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Direitos e Verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato.

VERBAS RESCISÓRIAS
Causas da RescisãoSaldo
de
Salário
Aviso-
Prévio
13º SalárioFérias +1/3FGTSIndenização
do
art. 479
CLT
Indenização
do
art. 480
CLT
IntegralProporcionalIntegralProporcionalSaqueMulta
Rescisão a
termo
Término do
contrato
SIMNÃOSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃO
Rescisão
antecipada
Implemento
da idade
SIMNÃOSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃO
Desempenho
insuficiente
ou
inadaptação
do aprendiz
SIMNÃOSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃONÃO
Falta
disciplinar
grave (art.
482 CLT)
SIMNÃOSIMNÃOSIMNÃONÃONÃONÃONÃO
Ausência
injustificada
à escola
que implica
perda do
ano letivo
SIMNÃOSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃONÃO
A pedido do
aprendiz
SIMNÃOSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃONÃO
Fechamento
da empresa
(falência,
encerramento
das
atividades
ou morte do
empregador)
SIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMNÃO

 

Certificado de qualificação profissional de aprendizagem
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional. Este certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

Término do contrato de aprendizagem - Continuidade na empresa - Possibilidade
Inicialmente, é necessário destacar que não há na legislação trabalhista previsão legal acerca do assunto em questão.

No entanto, pode-se entender que não é necessário a realização da rescisão de contrato e nova contratação quando ao término do contrato de aprendizagem, uma vez que a empresa tenha interesse em efetivar o referido trabalhador.

Para tanto, o empregador deverá fazer constar na CTPS do empregado, na parte de anotações gerais, acerca da continuidade do contrato de trabalho, bem como alterar a alíquota do depósito do FGTS, passando de 2% para 8%.

Por fim, como a questão não tem o amparo na lei, recomenda-se que o sindicato representativo da categoria, bem como os órgãos locais do MTE sejam consultados.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

26/02/2010

Obrigações trabalhistas - Dispensa
Quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, é importante destacar que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas:

- da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
- da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
- de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
- da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
- de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Nota-se, por importante, que a referida lei não excluiu de forma expressa a comunicação das férias coletivas ao sindicato da categoria.

Diante da omissão legal, ou até que ocorra publicação posterior, pode-se entender que as microempresas e empresas de pequeno porte estão obrigadas a comunicar as férias coletivas junto ao respectivo sindicato.

Oportuno destacar que, mesmo existindo situações de dispensa, estas não excluem as seguintes obrigações:

- anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
- apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
- apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Fiscalização
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 06.12.2007 a Instrução Normativa SIT n.º 72/2007, a qual orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

A citada IN determina que o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Na ação, o Auditor dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Se na primeira visita ficar demonstrada e confirmada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor deverá se abster de notificar o empregador para apresentar os documentos mencionados no artigo 5º da IN SIT/MTE n.º 72/2007, a saber:

- art. 74, caput, da CLT: afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
- art. 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
- art. 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;
- art. 628, § 1º da CLT: possuir livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
- art. 139, § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Modalidades de Rescisão Contratual

26/02/2010

Introdução
A seguir, abordaremos as modalidades de rescisão do contrato de trabalho, bem como as verbas trabalhistas que são devidas em cada situação.

Dispensa sem justa causa

Dispensa sem justa causa // Código de Saque do FGTS 01
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Aviso-prévioAviso-prévio
Férias ProporcionaisFérias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS + multa rescisória+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS + multa rescisória


Pedido de demissão

Pedido de Demissão // Não saca o FGTS
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Férias Proporcionais(ver Súmula TST n° 261)Férias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
 + 1/3 da Constituição
 13º salário


4. Dispensa com justa causa

Dispensa com justa causa // Não saca o FGTS
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
 Férias Vencidas
 + 1/3 da Constituição


Culpa recíproca

Culpa Recíproca (ver Súmula TST n° 14) // Código de Saque do FGTS 02
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
50% Aviso-prévio50% Aviso-prévio
50% Férias Proporcionais50% Férias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
50% 13º salárioFérias Vencidas
FGTS + 20%+ 1/3 da Constituição
 50% 13º salário
 FGTS + 20%


Rescisão indireta

Rescisão Indireta // Código de Saque do FGTS 01
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Aviso-prévioAviso-prévio
Férias ProporcionaisFérias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS + multa rescisória+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS + multa rescisória


Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado por pedido de demissão (Regido pelo art. 481 da CLT)

Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demissão (regido pelo art. 481 da CLT) // Não saca o FGTS
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Férias Proporcionais (ver Súmula TST n° 261)Férias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
 + 1/3 da Constituição
 13º salário


Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado sem justa causa (Regido pelo art. 481 da CLT)

Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado Sem Justa Causa (regido pelo art. 481 da CLT) // Código de Saque do FGTS 01
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Aviso-prévioAviso-prévio
Férias ProporcionaisFérias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS + multa rescisória+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS + multa rescisória


Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado sem justa causa (Regido pelo art. 479 da CLT)

Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado sem Justa Causa (regido pelo art. 479 da CLT) // Código de Saque do FGTS 01
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Indenização do art. 479 da CLTIndenização do art. 479 da CLT
Férias ProporcionaisFérias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS + multa rescisória+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS + multa rescisória


Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado por pedido de demissão (Regido pelo art. 479 da CLT)

Rescisão Antecipada de Contrato a Prazo Determinado por Pedido de Demissão (regido pelo art. 479 da CLT) // Não saca o FGTS
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Férias Proporcionais (ver Súmula TST n° 261)Férias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
 + 1/3 da Constituição
 13º salário


Extinção do contrato por falecimento do empregado // Código de Saque do FGTS 23

Extinção do Contrato por Falecimento do Empregado // Código de Saque do FGTS 23
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Férias Proporcionais (ver Súmula TST n° 171)Férias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS / Código 23+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS / Código 23


Extinção do contrato a prazo determinado (inclusive o contrato de experiência)

Extinção de Contrato a Prazo Determinado (inclusive o contrato de experiência) // Código de Saque do FGTS 04
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Férias ProporcionaisFérias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS


Rescisão de contrato a prazo determinado com justa causa

Rescisão de Contrato a Prazo Determinado com Justa Causa (regido pelo art. 479 da CLT) // Não saca o FGTS
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
 Férias Vencidas
 + 1/3 da Constituição


Extinção do contrato por fechamento da empresa // Código de Saque do FGTS 03

Extinção do Contrato por Fechamento da Empresa // Código de Saque do FGTS 03
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Aviso-prévioAviso-prévio
Férias ProporcionaisFérias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS + multa rescisória+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS + multa rescisória


Extinção do contrato por falecimento do empregador // Código de saque 03

Dispensa sem justa causa // Código de Saque do FGTS 03
Com menos de um anoCom mais de um ano
Saldo de SaláriosSaldo de Salários
Aviso-prévioAviso-prévio
Férias ProporcionaisFérias Proporcionais
+ 1/3 da Constituição+ 1/3 da Constituição
13º salárioFérias Vencidas
FGTS + multa rescisória+ 1/3 da Constituição
 13º salário
 FGTS + multa rescisória

Multas Trabalhistas - Tabelas

26/02/2010

Portaria n.º 290, de 11.04.1997 - Dou de 18.04.1997

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II e III, desta Portaria.

Art. 2º As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89);
IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89).

Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no Anexo III.

Art. 3º A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva


ANEXO 1
Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em UFIR)

NaturezaInfraçãoBase LegalQuantidadeObservações
Obrigatoriedade da CTPSCLT, art.13CLT, art. 55378,2847
Falta anotações da CTPSCLT, art.29CLT, art. 54378,2847
Falta registro de empregadoCLT, art. 41CLT, art. 47378,2847Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRECLT, art. 41, parágrafo únicoCLT, art. 47, parágrafo único189,1424Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRECLT, art. 42CLT, art. 47. parágrafo único189,1424Dobrado na reincidência
Venda CIPS (igual ou semelhante)CLT, art. 51CLT, art. 511.134,8541
Extravios ou inutilização CIPSCLT, art. 52CLT, art. 52189,1424
Retenção da CIPSCLT, art. 53CLT, art. 53189,1424
Não comparecimento audiência p/ anotação CIPSCLT, art. 54CLT, art. 54378,2847
Cobrança CIPS pelo SindicatoCLT, art. 56CLT, art. 561.134,8541
FériasCLT, art. 129/441CLT, art.. 153160,0000Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
Trabalho do menor (criança e adolescente)CLT, art. 402/441CLT, art. 434378,2847Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
Anotação indevida CTPSCLT, art. 435CLT, art. 435378,2847
Contrato individual de trabalhoCLT, art. 442/508CLT, art. 510378,2847Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salárioCLT, art. 459, § 1ºart. 4º, Lei nº 7.855/89160,0000Por empregado prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previstoCLT, art. 477, § 6ºCLT, art. 477, § 8º160,0000Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado
13º salárioLei nº 4.090/62Lei nº 7.855/89, art. 3º160,0000Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporteLei nº 7.418/85Lei nº 7.855/89, art. 3º160,0000Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 diasLei nº 4.923/65Lei nº 4.923/65, art. 10. parágrafo único4,2000Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 até 60 diasLei nº 4.923/65Lei nº 4.923/65, art. 10. parágrafo único6,3000Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso acima de 60 diasLei nº 4.923/65Lei nº 4.923/65, art. 1012,6000Por empregado
Trabalhador temporárioLei nº 6.019/74Lei nº Lei nº 7.855/89, art. 3º160,0000Por empregado, dobrado na reincidência
Atividade petrolíferaLei nº 5.811/72Lei nº Lei nº 7.855/89, art. 3º160,0000Por empregado, dobrado na reincidência
AeronautaLei nº 7.183/84Lei nº Lei nº 7.855/89, art. 3º160,0000Por empregado, dobrado na reincidência

Fundamentação legal:
1 - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11).
3 - Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1º).
4 - Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2º).
6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º, parágrafo único).
7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975.
8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7º).
10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2º a 6º).
11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (art. 3º).
12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 (art. 21).
13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10).
14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1º e 3º).

 

ANEXO II - Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)

NaturezaInfraçãoBase legalQuantidadeObservações
MínimoMáximo
Duração do trabalhoCLT, arts. 57/74CLT, art. 7537,82853.782,8472Dobrado na reincidência, oposição ou desacato oposição ou desacalo
Salário mínimoCLT, arts. 76/126CLT, art. 12037,82851.513,1389Dobrado na reincidência
Segurança do TrabalhoCLT, arts. 154/200CLT, art. 201630,47456.304,7452Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Medicina do TrabalhoCLT, arts. 154/200CLT, art. 201378,28473.782,8472Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Duração e condições especiais do trabalhoCLT, arts. 224/350CLT, art. 35137,82853.782,8472Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização o trabalhoCLT, arts. 352/371CLT, art. 36475,65697.565,6943
Trabalho da mulherCLT, arts. 372/400CLT, art. 40175,6569756,5694Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude cia, artificio, simulação ou frandc
Contribuição sindicalCLT, arts. 578/610CLT, art. 5987,56577.565,6943
FiscalizaçãoCLT, arts. 626/642CLT, arts. 630, § 6º189,14241.891,4236
FGTS: falta de depósitoLei nº 8.036/90, art.23, ILei nº 8.036/90, art.23, § 2º "b"10,0000100,0000Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: omitir informações sobre a 2,(XH)() 5,(X)(k) Por empregado, dobrado na Conta vinculada do trabalhadorLei nº 8.036/90, art.23, IILei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "a"2,00005,0000Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: apresentar informações com erro/omissãoLei nº 8.036/90, art.23, IIILei nº 8.036/90, art.23, § 2º "a"2,00005,0000Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneraçãoLei nº 8.036/90, art.23, IVLei nº 8.036/90, art.23, § 2º "b"10,0000100,0000Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificaçãoLei nº 8.036/90, art.23, VLei nº 8.036/90, art.23, § 2º "b"10,0000100,0000Por empregado fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro-desempregoLei nº 7.998/90, art. 24Lei nº 7.998/90, art. 25400,000040.000,0000Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsaDecreto nº 76.900/75, art. 7º, Lei nº 7.998/90, art. 24Lei nº 7.998/90, art. 25400,000040.000,0000Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. Gradação conforme Portarias MTb nºs 310, de 26.02.93 (art. 6º), e 1.127, de 22.11.96 oposição ou desacalo
Trabalho ruralLei nº 5.889/73, arts. 9ºLei nº 5.889/73, art. 183,7828378,2847Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RadialistaLei nº 6.615/78Lei nº 6.615/78, art. 27107,17381.071,738253,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
JornalistaDecreto-lei nº 972/69Decreto-lei nº 972/69, art. 1353,5869535,8692
ArtistaLei nº 6.533/78Lei nº 6.533/78, art. 33107,17381.071,738253,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
PublicitárioLei nº 4.680/65Lei nº 4.680/65, art. 153,7828378,2847cia, artificio, simulação ou frandc
MúsicosLei nº 3.857/60Lei nº 3.857/60, art. 560,00000,0082Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até set./89.
Repouso semanal remuneradoLei nº 605/49Lei nº 605/49, art. 120,00000,0040Idem

Fundamentação Legal:
1 - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11).
3 - Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1º).
4 - Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2º).
6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º, parágrafo único).
7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975.
8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7º).
10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2º a 6º).
11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (art. 3º).
12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 (art. 21).
13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10).
14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1º e 3º).

ANEXO III
A - Tabela em UFIR de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 5º)

CritériosValor a ser atribuído
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo.
II - Porte Econômico do InfratorDe 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo:
III - Extensão da Infraçãoa) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
¨ Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
¨ Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)
¨ Capítulo I da Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas) ¨ Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" abaixo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B - Tabela em UFIR do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

Base Legal
Arts. 75 e 351 da CLTArt. 120 da CLTArts. 364 e 598 da CLTArt. 401 da CLTArt. 630, § 6º, da CLTArt. 16, Lei nº 4.680/65
Art. 18, Lei nº 5.889/73Art. 13 Decreto-lei nº 972/69Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/90Art. 23, § 3º, "b", da Lei nº 8.036/90
756,5694302,62771.513,1388151,3138378,284775,6569107,17381,000020,0000

C - Tabela em UFIR de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea "b", do Quadro Acima

Quantidade de Empregados%Base Legal
Art. 75 e 351 da CLTArt. 120 da CLTArts. 364 e 598 da CLTArt. 401 da CLTArt. 630, § 6º, da CLTArt. 16, Lei nº 4.680/65 Art. 18, Lei nº 5.889/73Art. 13, Decreto-lei nº 972/69Art. 23, § 2º, "a", da Lei nº 8.036/90Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/90
de 01 a 108302,6277121,0511605,255560,5255151,313830,262742,86950,40008,0000
de 11 a 3016605,2555242,10221.210,5111121.0511302,627760,525585,73900,800016,0000
de 31 a 6024907,8833363,15331.815,7666181,5766453,941690,7883128,60861,200024,0000
de 61 a 100321.210,5111484,20442.421,0221242,1022605,2555121,0511171,47811,600032,0000
acima de 100401.513,1388605,25553.026,2777302,6277756,5694151,3138214,34762,000040,0000

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Trabalhador Temporário Treinamento de Empregados Fora da Jornada Normal de Trabalho Adicional de Insalubridade FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Considerações Terceirização - Outsourcing Rescisão - Descontos Permitidos Rescisão - Sem Justa Causa / Pedido Demis. Contrato por Prazo Indeterminado Empregado em Viagem- Ocorrência de Hora Extra Formas de Salário Nexo Técnico Epidemiológico Prazo de Pagamento de Salários Guia de Procedimento Trabalho do Menor Seguro Desemprego Professor Trabalhos em Domingos e Feriados Descanso Semanal Remuerado- Faltas ao Trabalho- Desconto Mãe Social Verbas Rescisórias - Tabela Pratica Cargo de confiança- Considerações Contribuição Sindical dos Empregados Rescisão - Verbas Rescisórias Cessação do Contrato de Trabalho Salário Variável - Média - Cálculo Veículo do Empregado a Serviço da Empresa Trabalhador Autônomo Rescisão - Por Aposentadoria Empregado Doméstico e a Justa Causa- Possibilidade Homologação da Rescisão de Contrato Contratação por Prazo Determinado Prêmio Assiduidade - Natureza Jurídica - Integração Salarial Cálculo Décimo Terceiro Salário Vestiários - Implantação Guarda de Documentos - Prazos Salário Maternidade Modalidades de Rescisão Contratual Autônomo Empregado Comprovante de rendimento do IRRF Desídia no Desempenho das Respectivas Funções- Justa Causa- Considerações Gerais DSR - Descanso Semanal Remunerado Cálculo Seguro Desemprego CIPA Gratificação Natalina Rescisão - Saldo de Salário Empregado Aposentado- Continuidade do Contrato de Trabalho- Multa Recisória do FGTS- Base de Cálculo Refeitórios Rescisão - Antecipada do Prazo Determinado Equipamento de Proteção Individual (EPI) Ação Trabalhista - Prescrição Rescisão - Termino de Contrato Faltas ao Trabalho Feriados Considerações Férias - Considerações Gerais Licença Remunerada e não Remunerada Salário Diário - Divisão por 30 ou 31 Readmição de Empregados para a mesma Função - Realização de noo Contrato de Experiência - Invalidade Quebra de Caixa - Considerações Adicional de Periculosidade Prescrição Trabalhista Serviço Voluntário Tabela de Incidência no INSS, FGTS e IRRF Aviso Prévio Registro de Ponto Guarda de Documentos - Segurança do Trab Rescisão - Por Justa Causa (Motivos) Folha de Pagamento INSS - Desconto Termo de Rescisão Contratual IRRF - Desconto Diárias para Viagem Piso Salarial - Estado de Santa Catarina - Instituição Trabalhador Avulso Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais Estabilidade na Experiência Acumulo de Emprego Acordo de Prorrogação de Horas Contrato de Experiência Seguido de Contrato de Trabalho Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa - PLR Jornada de Trabalho Flexível Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA Salário Mínimo Nacional Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO Dependentes ou Sucessores- Pagamento das Verbas Rescisórias Revista Pessoal nos Empregados - Possibilidade pelo Empregador Extinção da Empresa e Empregados com Estabilidade Provisória - Procedimento INSS - Desconto na Rescisão Perfil Profissigráfico Previdenciário - PPP Rescisão - Médias e Reflexos Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais Tempo para Marcar o Cartão de Ponto Horário de Verão 2009/2010 - Início e Término Salário e Remuneração Acordo de Compensação de Horas Contratação Partime Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU Fumo no Local de Trabalho Teleatendimento/Telemarketing Salário Familia

 

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