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Consulta Trabalhista



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Licença Maternidade

26/02/2010

Direito
O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

 

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, o qual deverá informar o CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.

 

Prorrogação do salário maternidade
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

 

Carência
Independe de carência a concessão do salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

Já para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, a carência é de 10 contribuições mensais, sendo que em caso de parto antecipado, esse período será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

 

Fato Gerador
O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

 

Adoção – Direito
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421.

Com o advento da revogação dos §§ 1º a 3º do art. 392-A, da CLT pela Lei nº 12.010/09, não há mais diferenciação de períodos para a licença, sendo garantido também a mãe adotante o prazo de 120 dias de benefício.

 

O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

 

O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

 

Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

 

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

 

Responsabilidade pelo pagamento
O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pela equiparada, à segurada empregada, que deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização do INSS.

 

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

 

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

 

Para fins da dedução acima mencionada, proceder-se-á da seguinte forma:

 

- remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;

 

- o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;

 

- a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

 

Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição da República.

 

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa, e, nesse caso, o valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

 

Valor
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, e em se tratando de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários.

O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.

 

O salário-maternidade consistirá:

 

- em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

 

- em 1 salário mínimo, para a segurada especial;

 

- em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.

 

O benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal, ou seja, não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Sobre o salário maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias das seguradas e da empresa, quando for o caso.

A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-maternidade, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, (RAT) e das contribuições devidas a outras entidades (Terceiros) durante o período de gozo do benefício do salário-maternidade.

 

A contribuição da segurada empregada será descontada do valor a ela pago, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, e recolhida pela empresa, salvo no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício.

 

No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:

 

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

 

II - a empresa era responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

 

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no item II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

 

O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos itens II e III acima mencionados.

 

A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observando-se que:

 

- a contribuição será calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

 

- o salário-de-contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 79 da Instrução Normativa SRP 03/2005;

 

- a contribuição referente à remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

 

A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral, correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

 

Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo.

 

A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que este seja pago pelo INSS, é descontada pela empresa ou empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.

 

As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o beneficio seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago.

 

Salário maternidade - Inovações legais
Foi publicado no DOU de 14.06.2007 o Decreto n.º 6.122/2007 que alterou dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Entre as mudanças foi a inclusão do parágrafo único ao art. 97 do RGPS, determinando que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento o salário-maternidade nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situação em que o benefício será diretamente pago pela Previdência Social.

 

O período de graça é o previsto no art. 13 do RGPS, que traz o prazo em que os trabalhadores mantêm a qualidade de segurado perante o INSS, independente de contribuições.

 

O benefício consistirá no valor de 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. Para tanto, a trabalhadora em questão deverá comprovar que mantêm a qualidade de segurada.

 

O documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no caso de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RGPS.

 

Ressalta-se, por fim, que o evento gerador do benefício deverá ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do prazo previsto no art. 13 do RGPS, ou seja, durante o período de graça.

Licença Paternidade

26/02/2010

Noções gerais
A licença paternidade é um direito do trabalhador (urbano ou rural) e está previsto no art. 7º, inciso XIX da Constituição da República.

O dispositivo constitucional limita-se a assegurar a licença paternidade, nos termos fixados pela lei.

No entanto, como até o presente momento não há uma legislação específica sobre o assunto, observa-se a regra trazida pelo § 1º do art. 10 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) o qual assegura a licença paternidade de 5 dias.

Contagem dos dias: corridos ou úteis?
Nota-se, por importante, que o referido dispositivo constitucional não determinou como estes dias devam ser contados, se corridos ou consecutivos.

Porém, a posição majoritária da doutrina entende que, até que exista uma lei disciplinando a questão, os dias serão considerados como corridos.

Não obstante ao acima exposto, há quem sustente que a contagem seria de dias consecutivos, tendo como base, o entendimento do Secretário de Relações de Tabalho, consubstanciado na Instrução Normativa SRT/MTb 01/1988.

Assim sendo, como a questão comporta controvérsia, recomenda-se que o documento coletivo da categoria seja consultado previamente.

Nascimento do filho durante as férias do empregado
Se o nascimento do filho ocorreu ANTES do início do gozo das férias, entende-se prevalecer primeiro a licença-paternidade e depois as férias, cujo início pode ser adiado para o dia seguinte ao término do afastamento por nascimento, ao teor do § 1º do art. 10 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República).

Todavia, se o nascimento tivesse ocorrido durante o gozo de férias, e considerado que o objetivo da licença paternidade é prestar assistência à mulher e a criança, entende-se que a norma já se restou cumprida durante a fruição das respectivas férias, não existindo, portanto, a previsão legal da sua concessão ao final do gozo de férias.

Licença Remunerada e não Remunerada

26/02/2010

Introdução
Durante a vigência do contrato de trabalho podem ocorrer situações em que o empregado se ausenta do trabalho, mas não sofre qualquer tipo de desconto no seu salário, justamente por existir determinação expressa na lei, como, por exemplo, concessão de férias, licença paternidade, bem como os motivos elencados no art. 473 da CLT.

Por outro lado, podem existir situações em que a ausência do trabalhador acaba não tendo qualquer justificada na lei, o que resulta, a priori, no desconto do salário, caso não seja abonada pelo empregador.

Não obstante ao acima exposto, podem ocorrer licenças concedidas pela empresa (visando seu próprio interesse) ou então a pedido do próprio trabalhador (para fins particulares) que poderão ser remuneradas ou não, cujo procedimento veremos a seguir.

Previsão legal - Inexistência
Excetuando os casos previstos no ordenamento jurídico trabalhista (férias, licença paternidade), bem como os de previsão no documento coletivo da categoria, não há na legislação qualquer previsão acerca da concessão de licença, seja ela remunerada ou não, concedida pela empresa ou requerida pelo empregado.

Dessa forma, diante da inexistência de dispositivo legal e norma coletiva que regule a questão, pode-se entender que as partes (empregador e empregado) podem pactuar as regras de concessão da licença, seja ela remunerada ou não.

Destarte, há que se destacar a previsão contida no art. 444 da CLT, no qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Interrupção/Suspensão do contrato de trabalho - Distinção
Durante o contrato de trabalho, é comum ocorrer o afastamento do empregado, conforme visto acima.

No entanto, para entender o que acontece com o contrato de trabalho quando ocorrem estas situações, é importante lembrar algumas características da interrupção e da suspensão contratual:

:: Interrupção:
- não há trabalho;
- há pagamento de salário;
- é computado como tempo de serviço.

:: Suspensão:
- não há trabalho;
- não há pagamento de salário;
- não é computado como tempo de serviço.

Licença remunerada
Quando da concessão de licença remunerada ocorrerá a interrupção do contrato de trabalho, ocasião em que o empregado irá receber sua remuneração normal como se estivesse trabalhando.

13º salário
Por ocasião da licença remunerada, a ausência do trabalhador acaba sendo justificada, de modo que todo o período da referida licença será computado como tempo de serviço, situação em que o afastamento será considerado para o cálculo do 13º salário.

Férias
Conforme determina o art. 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 meses.

Na hipótese de licença remunerada, o empregado terá direito as férias, excetuando os casos em que, no curso do período aquisitivo:

- permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
Ressalta-se, por importante, que as situações citadas acima deverão ocorrer no curso do período aquisitivo de férias. Caso o empregado já tenha adquirido o direito de férias, a concessão da licença não implica na perda do direito de férias.

Perda do direito às férias - Conseqüência
No caso de perda do direito às férias, em razão da licença remunerada superior a 30 dias e desde que tal fato tenha ocorrido dentro do mesmo período aquisitivo, iniciar-se-á o decurso de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao trabalho.

Terço constitucional de férias (1/3) - Implicações
De acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição da República, é assegurado a todo empregado urbano e rural, bem como ao doméstico, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

No caso da licença remunerada por mais de 30 dias, situação em que ocorre a perda do direito às férias, há dúvidas sobre o pagamento do terço constitucional. Ou seja, se o empregado perderia juntamente com as férias, ou se seria devido somente o valor do terço constitucional.

Diante da lacuna da lei, aconselha-se que o documento coletivo da categoria seja analisado previamente.

Incidências - INSS/FGTS
Como há pagamento de salários, haverá a incidência da contribuição previdenciária. (art. 214 do Decreto 3.048/1999).

O depósito do FGTS também será obrigatório uma vez que o empregado fica afastado, mas continua recebendo remuneração. (art. 15 da Lei 8.036/1990)

Licença não remunerada
Geralmente a licença não remunerada ocorre por pedido do empregado cabendo ao empregador o seu deferimento ou não.

Por essa razão, caberá as partes envolvidas (empresa e empregado) ditar as regras da licença não remunerada, como por exemplo, motivo, prazo de duração, etc.

Características
Concedida à licença não remunerada esta não será computada como tempo de serviço, vez que não há pagamento de salários.

Por conta disso, não há que se falar em contagem do tempo para efeito do 13º salário e o período da licença não será computado para efeito de férias.

Incidências - INSS/FGTS
Como não há pagamento de salários durante o período da licença não há que se falar em recolhimento de INSS ou FGTS, vez que não há fato gerador para tais contribuições, salvo previsão diversa constante no documento coletivo da categoria.

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