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26/02/2010
Introdução
De acordo com o art. 9º da Lei 7.238/84, o empregado que for dispensado sem justa causa dentro dos 30 dias que antecedem a data-base, fará jus a uma indenização denominada indenização adicional, na forma como será abordado abaixo.
Data-Base
Por data-base deve-se entender como sendo aquele mês em que os sindicatos dos empregadores e os sindicatos dos empregados negociam as regras que deverão ser cumpridas pela categoria pelos próximos 12 meses. Dentro dessas regras, também é fixado o novo salário.
Indenização - Valor
Alguns empregadores, com o objetivo de fugir dessas novas obrigações (sobretudo do reajuste salarial), concretizam a dispensa dos seus empregados. Contudo, para evitar que esses trabalhadores dispensados sejam prejudicados, os mesmos farão jus a uma indenização cujo valor corresponde ao seu salário.
Caso o empregado receba horas extras, e demais adicionais, tais valores também serão somados ao salário fixo para se chegar ao valor a lhe ser pago.
Sobre este assunto, temos o Enunciado - TST 242 que dispõe:
"242. Indenização adicional. Valor
A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina".
Assim, um empregado que recebe R$ 500,00 de fixo e mais variáveis (horas extras, adicional noturno, etc.), o valor da indenização será calculado da seguinte forma:
Indenização = Salário Fixo + | ( | Variáveis dos últimos 12 meses | ) |
Observação: Caso não houvesse salário variável, a indenização corresponderia a R$ 500,00.
Aviso Prévio Indenizado - Implicações
É importante lembrar que, como o aviso prévio indenizado pelo empregador é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, este será projetado para efeito da obrigatoriedade ou não do pagamento da indenização adicional.
Veja o que dispõe o Enunciado - TST 182:
"182. Aviso prévio indenizado. Indenização adicional.
O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79." (Res. 03, de 13.10.83 - DJU de 19.10.83, com retificação pela Res. 05, de 26.10.83 - DJU de 09.11.83).
Casos práticos - Exemplos
Considerando as regras já estudadas acima, vejamos alguns exemplos de pagamento ou não da referida indenização:
Exemplo 1:
Neste caso, fará jus à indenização, pois aviso prévio se projeta até 10/10 recaindo dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.
Exemplo 2:
Neste caso a referida indenização adicional não é devida, pois o aviso prévio se projeta até o próprio mês da data-base (09/11). Neste caso o empregador terá que calcular toda a rescisão novamente (considerando o salário novo) e fazer um termo de rescisão complementar.
Exemplo 3:
Neste caso a referida indenização não é devida (nem o complemento), pois, o aviso prévio de 30 dias se projeta até o dia 01/10, e, como o mês de outubro tem 31 dias, o empregado somente faria jus à indenização caso a projeção recaísse do dia 02/10 em diante.
Documento Coletivo
Sem prejuízo do acima exposto, caso o documento coletivo da categoria tenha fixado regras sobre o assunto que sejam mais benéficas ao empregado, as mesmas deverão ser respeitadas pelo empregador.
04/02/2010
De acordo com o art. 9º da Lei 7.238/84, o empregado que for dispensado dentro dos 30 dias que antecedem a data base, fará jus a uma indenização que corresponderá ao valor de seu salário.
Para tanto, é importante lembrar que como o aviso prévio indenizado pelo empregador é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, neste caso, também terá conseqüência.
Veja o que dispõe o Enunciado - TST 182:
"182. Aviso prévio indenizado. Indenização adicional.
O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79." (Res. 03, de 13.10.83 - DJU de 19.10.83, com retificação pela Res. 05, de 26.10.83 - DJU de 09.11.83).
Art. 9º da Lei 6.708/79:
"O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".
Assim sendo, veja os exemplos:
Exemplo 1:
Neste caso, fará jus à indenização, pois aviso prévio se projeta até 10.10 recaindo dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.
Exemplo 2:
Neste caso a referida indenização não é devida, pois o aviso se projeta até o próprio mês da data-base (09/11). Neste caso o empregador terá que calcular toda a rescisão novamente (considerando o salário novo) e fazer um termo de rescisão complementar.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Como já afirmamos, o valor desta indenização corresponde a um salário do mesmo. Porém, caso o empregado receba comissões, horas-extras, e demais adicionais, tais valores também serão somados ao salário fixo para se chegar ao valor a ser-lhe pago.
Sobre este assunto, temos:
242. A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Assim, um empregado que recebe R$ 500,00 de fixo e mais variáveis (comissões, extras, noturno), o valor da indenização será calculado da seguinte forma:
| ( |
| ) |
Observação:
Caso não houvesse salário variável, a indenização corresponderia a R$ 500,00.
04/02/2010
Tabela Recolhimento INSS - Empregados
A PARTIR DE 1° de Abril/2007
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Os valores acima foram fixados pela Portaria MPS n° 142, de 11.04.2007 - DOU de 12.04.2007
(*) Alíquota reduzida para salário e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art.17 da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
04/02/2010
Para efetuar o desconto previdenciário na rescisão, devemos somar todas as verbas que estão sendo pagas (que são consideradas salário de contribuição e aplicar, sobre este total, a tabela. Anexos no final da apostila.
Para facilitar, a seguir algumas verbas rescisórias que têm incidência do INSS na rescisão, e, por isso, serão somadas para apurar o desconto:
- 13º salário - separado das demais verbas
- comissões e seus reflexos
- gorjetas
- gratificações ajustadas ou contratuais
- horas extras e seus reflexos
- prêmios
- saldo de salário
- periculosidade
- insalubridade
- adicional noturno e seus reflexos
As verbas a seguir não têm incidência de INSS na rescisão, portanto não serão somadas para apurar o desconto previdenciário:
- 13º proporcional à projeção do aviso prévio
- férias vencidas acrescidas de 1/3
- férias proporcionais acrescidas de 1/3
- indenização do art. 479 da CLT
- indenização do art. 9º da Lei 7.238/84
- multa rescisória - FGTS
- salário-família
- outras verbas com natureza indenizatória
02/02/2010
Introdução
Para permitir a restauração de energias do organismo, a legislação traz a obrigatoriedade da concessão de intervalos ao empregado. Essa prática visa evitar o desgaste físico e emocional do trabalhador.
Trabalho contínuo superior a 6 horas diárias
De acordo com o art. 71, caput, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Redução do intervalo - Requisitos
O limite mínimo de 1 hora para repouso e alimentação poderá vir a ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa ao requerer a redução do intervalo deverá atender aos requisitos constantes da Portaria MTb 3.116/1989, a saber:
- apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;
- acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
- manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
- manter o refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214/1978, e em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade;
- garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;
- apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;
- apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.
No entanto, ressalta-se que a Portaria citada acima foi expressamente revogada pela Portaria MTE 42/2007.
Segundo a Portaria MTE 42/2007, o intervalo para repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
No entanto, há que se ressaltar a previsão contida na Orientação Jurisprudencial do TST n.º 342, verbis:
| 342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04 É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. |
Trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas
No caso do trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas contínuas, será obrigatório a concessão de um intervalo mínimo de 15 minutos para repouso e alimentação.
Não concessão do intervalo pelo empregador - Penalidade
Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nota-se, por importante, que o pagamento do valor acima não exclui ao infrator as demais sanções administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Momento da concessão
A legislação trabalhista é omissa quanto ao momento da concessão do intervalo. No entanto, considerando o objetivo de tal obrigação, aconselha-se que o referido intervalo seja concedido no meio da jornada de trabalho, de modo que o empregado possa promover o seu descanso físico e mental.
Períodos de descanso previstos e remunerados por lei
Existem períodos de descanso que são computados na jornada de trabalho, de modo que tais períodos são remunerados e não prejudicam o intervalo de repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT.
Serviços de mecanografia
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 10 minutos, não deduzidos da duração normal de trabalho. (art. 72 da CLT)
Minas de subsolo
Em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. (art. 298 da CLT)
Câmaras frigoríficas
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. (art. 253 da CLT)
Amamentação
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um. (art. 396 da CLT)
Pagamento de salários
As empresas que promovem o pagamento de salários por meio de cheque devem assegurar ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque, situação em que esse período será computado como de trabalho efetivo. (Portaria MTb n.º 3.281/1984)
Períodos de descanso não previstos em lei
No caso do empregador conceder um intervalo não previsto legalmente, como, por exemplo, intervalo de 15 minutos para café da manhã, lanche da tarde, etc, não poderá acrescer tal período ao final da jornada, sob pena de pagar essas horas excedentes como hora extra.
Sobre essa questão, vejamos a Súmula TST 118, a saber:
| 118. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. |
Intervalos entre jornadas
De acordo com o art. 66 da CLT, entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, contados do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.
04/02/2010
Tabela alterada pela MP n° 340, de 29.12.2006.
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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DEDUÇÕES PERMITIDAS
A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
- a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente (*);
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;
Atenção. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos somente poderão ser deduzidos da base de cálculo, se houver anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
- o valor de até R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
DEPENDENTES
De acordo com o art. 77 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, poderão ser considerados como dependentes, observando o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos de um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, ao avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja o tutor ou curador;
Os dependentes a que referem os incisos III e V acima poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º.
04/02/2010
Na rescisão de contrato, também devemos efetuar o desconto do Imposto de Renda. Para tanto, após diminuir as deduções autorizadas, devemos aplicar a tabela abaixo, separadamente, sobre:
- férias (somam-se férias vencidas + proporcionais + 1/3 const.)
- 13º salário (inclusive o avo correspondente à projeção do aviso)
- saldo de salário (salário + adicionais + comissões + reflexos)
Tabela para Cálculo do IR
Base de Cálculo Mensal em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 900,00 Acima de 900,00 até 1.800,00 Acima de 1.800,00 | Isento 15,0 27,5 | - 135,00 360,00 |
Dedução por dependente: R$ 90,00 | ||
Observações:
1) Esta tabela é alterada periodicamente, razão pela qual, devem ser confirmados seus valores quando da sua aplicação.
2) Para calcular o IR, podemos usar a seguinte fórmula:
| { | [ | ( |
| ) |
| ] |
| } |