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Consulta Trabalhista



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FGTS

04/02/2010

Introdução
Para os efeitos da legislação do FGTS, considera-se:

- empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra;

- trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

Direito
A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de opção.

Domésticos
Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, conforme determinação do art. 3º da Lei 5.859/1972.

Vale lembrar que é facultado ao empregador doméstico promover a inclusão do seu respectivo empregado no regime do FGTS.

No entanto, uma vez optado pelo recolhimento, a opção torna-se irretratável, ou seja, passará a ser obrigatória.

Diretor não empregado - extensão do direito ao FGTS
As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

Dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20%.

Da contribuição social de 10%
Ressalta-se, por importante, que a alíquota de 40% da multa do FGTS foi elevada para 50%.

A Lei Complementar 110/2001 instituiu a contribuição social de 10%, a qual é devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

Prazos de recolhimento
Os depósitos deverão ser efetuado nos seguintes prazos:

- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Do depósito
O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação natalina a que se refere a Lei nº 4.090/1962.

O depósito é devido, ainda, quando o empregado passa a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador.

Afastamento do empregado - Depósito obrigatório do FGTS
O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

- prestação de serviço militar;
- licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;
- licença por acidente de trabalho;
- licença à gestante; e
- licença-paternidade.

Saque dos valores depositados
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca;

II - extinção de empresa, fechamento de qualquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrência implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo durante o prazo de 12 meses; e
c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a 80% do montante da prestação.

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário
concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de 2 anos para cada movimento, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:

a) conte o mutuário com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e
b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada.

VIII - quando permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos;

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei no 6.019/1974;

X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei no 8.030/1990.

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.

Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido.

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o trabalhador somente poderá sacar os valores relativos ao último contrato de trabalho.

Da documentação necessária
O saque poderá ser efetuado mediante:

I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias;

II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro - INSS que:

a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador.

III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ou ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do artigo 35 do Decreto 99.684/1990;

IV - apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;

V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado;

VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35 do Decreto 99.684/1990, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e

VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do art. 35 do Decreto 99.684/1990.

Habilitação de dependentes
O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.

Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concisão de pensão por morte.

As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar 18 anos.

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

Folha de Pagamento

02/02/2010

Introdução
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60 da IN SRP 03/2005, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

a) exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I (Partilha do Simples Nacional - Comércio); II (Partilha do Simples Nacional - Indústria) e III (Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis), todos da Lei Complementar nº 123/2006;

b) exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V (Partilha do Simples Nacional - Serviços) da Lei Complementar nº 123/2006;

c) ao exercício concomitante de atividades.

Entende-se por exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123/2006.

Ressalta-se que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma citada acima, bem como de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Da tributação ao INSS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos na alínea "a" citada acima serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos na aliena "b" acima serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos na alínea "c" acima serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123/2006 em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III acima corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuições patronais) pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123/2006 e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Para entender melhor essa sistemática elaboramos o exemplo descrito adiante, recomendando que o procedimento seja ratificado junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Exemplo proposto
Imaginemos que uma ME optante pelo Simples Nacional (com alíquota patronal de 20% e com uma alíquota RAT de 1%) tenha um empregado que exerça atividade simultânea, conforme descrito acima, com uma remuneração de R$ 2.000,00

Se o recolhimento fosse feito de forma integral, a empresa teria o encargo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)

Todavia, lembramos que o empregado em questão executa concomitantemente as atividades previstas nos anexos I a III e IV a V da LC 123/2006. Portanto, o recolhimento previdenciário deverá ser proporcional a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e V da citada LC.

Sendo assim, passamos à segunda fase do exemplo proposto:

:: receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da LC 123/2006 = R$ 25.000,00 (numerador)

:: receita bruta total auferida pela empresa = R$ 50.000,00 (denominador)

:: quociente 0,5 (25.000,00 : 50.000,00)

:: o valor proporcional da contribuição devida pela ME do exemplo proposto será de R$ 210,00 (R$ 420,00 x 0,5), que é a multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei 8.212/1991, pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123/2006 e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Dessa forma, a empresa terá como encargo patronal devido ao INSS o valor de R$ 210,00 incidente sobre a remuneração do trabalhador que exerce de forma concomitantemente as atividades previstas nos anexos I a III e IV a V da LC 123/2006.

Formas de Salário

02/02/2010

Respeitando o valor do salário-mínimo fixado por lei, ou o piso mínimo da categoria previsto em documento coletivo, as partes continuam livres para estipular as regras que disciplinarão o pagamento do salário, por exemplo:

a) Salário por unidade de tempo: quando a contraprestação considera a duração de serviço (hora, dia, semana, quinzena ou mês). Observa-se, que forma de cálculo é uma coisa, e modalidade de pagamento é outra, ou seja, o salário poderá ser calculado por "hora" e pago por semana ou mês;

b) Salário-Produção: não está vinculado ao tempo e sim, à obra ou trabalho realizado. Por exemplo, as partes ajustam um certo valor por peça fabricada.

c) Comissões: as partes fixam um determinado percentual a ser aplicado sobre o valor provenientes das vendas realizadas;

d) Salário Misto: além das comissões, as partes também estipulam um salário fixo.

Fumo no Local de Trabalho

26/02/2010

Noções gerais
Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que obrigue as empresas a conceder intervalo especial para os empregados fumarem.

Assim sendo, salvo previsão diversa no documento coletivo, as empresas não são obrigadas a conceder qualquer intervalo para os empregados fumarem, até porque, o tabagismo é prejudicial a saúde.

Nota-se, por importante, que nos termos do art. 2º da Lei 9.294/1996, é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Incluem-se nessas disposições as repartições públicas, os hospitais, postos de saúde, salas de aula, recintos de trabalho coletivo e as salas de cinema e teatro.

Dessa forma, o fumo em local de trabalho é proibido. Caso a empresa permita essa prática, deverá proporcionar um local adequado para esse fim, lembrando, ainda, que o empregador não é obrigado a fornecer período para essa prática.

Por fim, de acordo com o Decreto 2.018/1996, que veio para regular a Lei 9.294/1996, considera-se recinto de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades.

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