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Consulta Trabalhista



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Falecimento do Emprego - Rescisão do Contrato de Trabalho - Procedimento

25/02/2010

Noções gerais
No caso de falecimento do empregado, é necessário atender as seguintes situações:

- a rescisão far-se-á por motivo de falecimento, e a data de afastamento será a data do óbito do trabalhador;

- caso o contrato de trabalho tenha vigorado a mais de 1 ano, é imprescindível a homologação junto ao sindicato da categoria ou, na ausência deste, ao órgão regional do MTE.

- os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social OU na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

- as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor

- não há concessão de aviso prévio, nem pagamento de multa do FGTS de 50%;

- será pago em rescisão de contrato saldo de salários; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional (se houver);

- o FGTS do mês da rescisão será depositado em GFIP junto com os demais trabalhadores da empresa;

- o código de movimentação da SEFIP será "S2";

- o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias, contados da data do óbito. Na impossibilidade de atender ao citado prazo, resta ao empregador promover a Ação de Consignação e Pagamento, ou seja, terá que depositar o valor devido em uma conta remunerada, aberta em um banco oficial, qual seja, CAIXA ou Banco do Brasil.

Disposições finais
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

À vista da apresentação da declaração citada acima, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado.

Faltas ao Trabalho

02/02/2010

Introdução
Para que o empregado tenha direito ao recebimento integral de seu salário, o mesmo deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho previamente pactuada, sem faltas, atrasos ou saídas antecipadas, sob pena de sofrer o desconto referendo ao dia e/ou ao período não trabalho, bem como ao desconto do DSR.

Distinção das ausências

Faltas injustificadas
É a situação em que o empregado não consegue justificar o motivo da ausência, e como penalidade, será descontado o dia de trabalho, bem como o valor do DSR.

Faltas justificadas
Quando o empregado, apesar de deixar de comparecer ao trabalho, demonstra os motivos que o levaram a praticar tal conduta.

Um exemplo de faltas justificadas é quando a empregada mãe leva seu filho ao médico e apresenta um atestado de comparecimento.

O referido atestado justifica a ausência, para fins de punição disciplinar, por exemplo, mas não abona o referido dia. Ou seja, por lei, a empresa poderá descontar o salário referente ao dia não trabalhado.

Por outro lado, essas ausências justificadas não acarretam redução do direito de férias nem do 13º salário.

Da mesma forma, as ausências justificadas não acarretam a perda do descanso semanal remunerado, conforme prevê o art. 11, caput, do Decreto 27.048/1949.

Necessário destacar que as faltas injustificadas podem acarretar a diminuição do 13º salário, bem como das férias.

Faltas abonadas
Existem certas ausências, tipificadas em lei ou demais atos normativos, no qual impedem que o empregador efetue o desconto na remuneração do empregado.

Assim sendo, o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem que ocorra a redução do seu salário, bem como diminuição do direito de férias ou do 13º salário, ou ainda, o desconto do DSR.

A seguir, demonstraremos algumas situações em que a ausência do empregado não prejudicará a percepção do DSR, dentre outras.

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

- até 5 dias, no caso de licença paternidade;

- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

- durante o afastamento da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso ou no caso de adoção;

- período de férias;

- durante os primeiros 15 dias de afastamento, seja por doença ou por acidente de trabalho, os quais são remunerados pela empresa;

- convocação para o serviço eleitoral;

- por greve, desde que tenha havido acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados grevistas durante a paralisação;

- durante o período de freqüência do curso de aprendizagem;

- no caso de professor, durante 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai ou mãe;

- pelo comparecimento como jurado perante o Tribunal do Júri;

- por licença remunerada, deferida pelo empregador;

FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Considerações

25/02/2010

O Decreto n.º 6.042/2007, publicado no Dou do dia 13.02.2007, alterou disposições do Regulamento Geral da Previdência Social - RGPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Entre as alterações está a inclusão do art. 202-A ao RGPS, determinando que as alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202, do mesmo ato legal, serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Ressalta-se, por importante, que o INSS já havia previsto essa questão, quando da publicação da Lei 8.212/1991, art. 22, § 3º, verbis:

 § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Com o intuito de reafirmar o compromisso tomado inicialmente, foi publicado a Lei 10.666/2003, verbis:

 Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

No entanto, essa não era uma norma auto-aplicável, pois dependia de regulamentação por parte do Conselho Nacional de Previdência Social, situação que começou a acontecer com a publicação do Decreto 6.042/2007 em comento.

Pois bem. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.

Para fins da redução ou majoração citados acima, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).

O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo citado acima considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).

Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.

Para tanto, o Ministério da Previdência Social publicou no Dou do dia 01.06.2007 a Portaria nº 232/2007, disponibilizando no endereço eletrônico indicado o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção.

As ocorrências consideradas são as relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.

A ausência de dados no site indica que não houve ocorrências consideradas para o respectivo CNPJ.

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

Foi publicado no DOU do dia 20.11.2007 o Decreto n.º 6.257/2007, que altera dispositivos do Decreto 6.042/2007, que por sua vez altera o Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Amparado pelos dispositivos ora alterados, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela Internet até o dia 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) relativo aos benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, referente ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.

A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.

Por fim, o FAP deverá ser divulgado no mês de setembro de 2008, devendo ser observado, ainda, o disposto no § 6º do art. 202-A do RGPS, o qual determina que o FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

O Ministério da Previdência Social (MPS) decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A entrada em vigor do FAP foi adiada porque as empresas precisam de um prazo maior para analisar os seus registros de acidentes, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.

Feriados Considerações

02/02/2010

Introdução
Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local.
Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso garantindo-se, entretanto, a remuneração respectiva, constituindo-se como exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
Nos serviços que exijam trabalho no domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e, constante de quadro sujeito à fiscalização.
Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Assim, é importante que se tenha ciência dos dias que são considerados feriados, para que sejam conhecidos os dias em que, além dos domingos, é proibido o trabalho dos empregados, salvo na situação acima prevista, e para o planejamento anual dos acordos de compensação de horário, visando principalmente os feriados que recaem nos sábados, e os dias úteis entre feriados e finais de semana que a empresa pretenda compensar.

Feriados nacionais
Conforme a Lei 662/1949, com a redação alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980, são considerados como feriados nacionais as seguintes datas:
- 1º de janeiro - Confraternização Universal;
- 21 de abril - Tiradentes;
- 1º de maio - Dia do Trabalho;
- 7 de setembro - Proclamação da Independência;
- 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida;
- 2 de novembro - Finados;
- 15 de novembro - Proclamação da República;
- 25 de dezembro - Natal.
Ressalte-se, ainda, que também é tida como feriado nacional a data em que se realizarem eleições (Constituição Federal, art. 28, 29 e 77 e Lei 4.737/1965, art. 380).

Feriados estaduais
O inciso II do art. 1º da Lei 9.093/1995 prevê a possibilidade dos Estados da Federação instituírem como feriado civil estadual "a data magna do Estado fixada em lei estadual".
Assim, a título de exemplo, são feriados estaduais, sugerindo-se a confirmação da respectiva legislação junto ao órgão estadual competente:
- 21 de abril em Minas Gerais;
- 02 de julho na Bahia;
- 09 de julho em São Paulo;
- 15 de agosto no Pará;
- 13 de setembro no Amapá;
- 20 de setembro no Rio Grande do Sul;
- 20 de novembro no Rio de Janeiro;
- 25 de novembro em Santa Catarina. 

 Feriados municipais
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/1995, art. 2º).

A título de exemplo, no Município de Curitiba - PR, de acordo com a Lei Municipal 3.015, de 24.08.1967, são feriados municipais:
- Sexta-feira Santa;
- Corpus Christi;
- 8 de setembro - Nossa Senhora da Luz; e
- 02 de novembro - Finados (atualmente considerado feriado nacional).
Assim, sugere-se que seja consultado o órgão competente municipal para fins de se obter as datas que são consideradas feriado municipal no Município de localização da empresa.

Ressalte-se, ainda, que o inciso III do art. 1º da Lei 9.093/1995, que foi acrescentado pela Lei 9.335/1996, prevê a possibilidade dos Municípios instituírem como feriado civil municipal "os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal".

Feriados bancários
O Banco Central do Brasil, através da Resolução 2.932, de 28.02.2002, publicada no DOU de 04.03.2002, faculta às instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar o estabelecimento, a seu critério e de forma independente, do horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências.
Em se tratando de agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, deve ser observado o seguinte:
- o horário mínimo de expediente para o público será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;
- na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público.
As agências pioneiras não estão sujeitas ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório acima mencionado.
Cada dependência é obrigada a divulgar, em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de atendimento.
A fixação de horário independe de comunicação ao Banco Central do Brasil.
Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se no citado dia somente operações entre as mencionadas instituições.
Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
- a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
- o dia dedicado a Corpus Christi;
- o dia 02 de novembro (considerado feriado nacional, conforme destacado no item 2 acima).

Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais

25/02/2010

Introdução
Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local.

Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso garantindo-se, entretanto, a remuneração respectiva, constituindo-se como exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Nos serviços que exijam trabalho no domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e, constante de quadro sujeito à fiscalização.

Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Assim, é importante que se tenha ciência dos dias que são considerados feriados, para que sejam conhecidos os dias em que, além dos domingos, é proibido o trabalho dos empregados, salvo na situação acima prevista, e para o planejamento anual dos acordos de compensação de horário, visando principalmente os feriados que recaem nos sábados, e os dias úteis entre feriados e finais de semana que a empresa pretenda compensar.

Feriados nacionais
Conforme a Lei 662/1949, com a redação alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980, são considerados como feriados nacionais as seguintes datas:

- 1º de janeiro - Confraternização Universal;
- 21 de abril - Tiradentes;
- 1º de maio - Dia do Trabalho;
- 7 de setembro - Proclamação da Independência;
- 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida;
- 2 de novembro - Finados;
- 15 de novembro - Proclamação da República;
- 25 de dezembro - Natal.

Ressalte-se, ainda, que também é tida como feriado nacional a data em que se realizarem eleições (Constituição Federal, art. 28, 29 e 77 e Lei 4.737/1965, art. 380).

Feriados estaduais
O inciso II do art. 1º da Lei 9.093/1995 prevê a possibilidade dos Estados da Federação instituírem como feriado civil estadual "a data magna do Estado fixada em lei estadual".

Assim, a título de exemplo, são feriados estaduais, sugerindo-se a confirmação da respectiva legislação junto ao órgão estadual competente:

- 21 de abril em Minas Gerais;
- 02 de julho na Bahia;
- 09 de julho em São Paulo;
- 15 de agosto no Pará;
- 13 de setembro no Amapá;
- 20 de setembro no Rio Grande do Sul;
- 20 de novembro no Rio de Janeiro;
- 25 de novembro em Santa Catarina.

Feriados municipais
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/1995, art. 2º).

A título de exemplo, no Município de Curitiba - PR, de acordo com a Lei Municipal 3.015, de 24.08.1967, são feriados municipais:

- Sexta-feira Santa;
- Corpus Christi;
- 8 de setembro - Nossa Senhora da Luz; e
- 02 de novembro - Finados (atualmente considerado feriado nacional).

Assim, sugere-se que seja consultado o órgão competente municipal para fins de se obter as datas que são consideradas feriado municipal no Município de localização da empresa.

Ressalte-se, ainda, que o inciso III do art. 1º da Lei 9.093/1995, que foi acrescentado pela Lei 9.335/1996, prevê a possibilidade dos Municípios instituírem como feriado civil municipal "os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal".

Férias - Considerações Gerais

25/02/2010

Introdução
A finalidade básica da concessão das férias é o restabelecimento das forças físicas gastas pelo empregado no decurso de cada ano, por serviços prestados ao mesmo empregador.

A concessão das férias está assegurada pela Constituição da República, que dentre outros direitos, estabeleceu o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

O estudo desse direito terá como base as disposições contidas nos arts. 129 a 153 da CLT.

Direito
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Nº de dias corridos de fériasNº de faltas injustificadas ao serviço no decorrer do período aquisitivo
30até 5
24de 6 a 14
18de 15 a 23
12de 24 a 32

Ao empregado com mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, implica a perda do direito às férias correspondentes.

É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Ou seja, o empregador não poderá descontar as faltas diretamente para fins de cálculo das férias. Deve, para tanto, cumprir a escala citada acima.

O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Faltas não computadas (abonadas e justificadas) - Não redução do direito de férias
Não serão consideradas faltas ao serviço, para fins da redução do direito de férias, as ausências adiante discriminadas.

Dessa forma, uma vez que a ausência seja justificada, ou que a falta seja abonada perante a lei, a falta não deverá ser computada para efeitos da redução do gozo de férias.

Distinção das ausências

Faltas injustificadas

É a situação em que o empregado não consegue justificar o motivo da ausência, e como penalidade, será descontado o dia de trabalho, bem como o valor do DSR, além da falta ser considerada para a redução do direito de férias.

Faltas justificadas
Quando o empregado, apesar de deixar de comparecer ao trabalho, demonstra os motivos que o levaram a praticar tal conduta.

Um exemplo de faltas justificadas é quando a empregada mãe leva seu filho ao médico e apresenta um atestado de comparecimento.

O referido atestado justifica a ausência, para fins de punição disciplinar, redução do direito de férias, etc, mas não abona o referido dia. Ou seja, por lei, a empresa poderá descontar o salário referente ao dia não trabalhado.

Faltas abonadas
Existem certas ausências, tipificadas em lei ou demais atos normativos, no qual impedem que o empregador efetue o desconto na remuneração do empregado.

Assim sendo, o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem que ocorra a redução do seu salário, bem como diminuição do direito de férias ou do 13º salário, ou ainda, o desconto do DSR.

Faltas ao serviço - Não redução do direito de férias
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

- nos casos referidos no art. 473;
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
- nos dias em que não tenha havido serviço , salvo na hipótese do inc. III do art. 133.

A seguir, demonstraremos algumas situações em que a ausência do empregado não prejudicará a percepção do DSR, dentre outras.

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- até 5 dias, no caso de licença paternidade;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- durante o afastamento da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso ou no caso de adoção;
- período de férias;
- durante os primeiros 15 dias de afastamento, seja por doença ou por acidente de trabalho, os quais são remunerados pela empresa;
- convocação para o serviço eleitoral;
- por greve, desde que tenha havido acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados grevistas durante a paralisação;
- durante o período de freqüência do curso de aprendizagem;
- no caso de professor, durante 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai ou mãe;
- pelo comparecimento como jurado perante o Tribunal do Júri;
- por licença remunerada, deferida pelo empregador;

Perda do direito
Pautado pelo art. 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Readmissão dentro de 60 dias.
Cumpre-nos ressaltar que essa regra não tem tido aplicabilidade no direito do trabalho, ou como alguns autores chamam, esse dispositivo é considerado como "letra morta".

Essa regra se aplica nos casos de rescisão contratual por pedido de demissão do empregado antes de completar 1 ano de serviço.

No entanto, como é sabido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 261, já estendeu ao empregado com menos de 12 meses de contrato de trabalho o direito às férias no caso de pedido de demissão.

Licença remunerada
A licença remunerada não é regulada pela CLT, e sua concessão depende exclusivamente do empregador, ou então, de previsão no documento coletivo da categoria.

Uma vez concedida, acarreta a interrupção contratual.

Dessa forma, caso haja a concessão de licença remunerada por mais de 30 dias, o empregado perderá o direito à férias do respectivo período.

Implementado a condição acima, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Se, portanto, a referida licença recair em períodos aquisitivos distintos, sem que em nenhum deles ultrapasse 30 dias, o empregado não perderá o direito a férias.

Uma questão que tem comportando controvérsia diz respeito ao terço constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição da República.

Indaga-se se a perda do direito de férias implica também a perda do terço constitucional. Até o presente momento, não há legislação que regulamente tal questão, existindo, portando, duas correntes de entendimento.

A primeira sustenta que o acessório (terço constitucional) acompanha o principal (férias). Nesse sentido, uma vez que ocorra a perda das férias, perde-se também o direito ao terço constitucional.

Já a segunda corrente (e que nos parece a mais acertada) entende que a licença remunerada deve ser entendida como substituição do direito de férias. Assim sendo, se a remuneração da licença for inferior ao direito de férias (no qual está incluso o terço constitucional), o empregado fará jus ao recebimento da diferença.

Licença não-remunerada
Cumpre-nos ressaltar que não há previsão na legislação, assim como na licença remunerada, sobre a concessão ou não desse tipo de licença.

Dessa forma, a mesma poderá ser concedida ou não pelo empregador, a pedido do empregado. A sua concessão acarreta a suspensão contratual.

Nota-se, por importante, que independente do seu tempo de duração, o mesmo não ocasiona a perda do direito a férias, mas somente suspende a contagem do período aquisitivo, cujo tempo de serviço deverá ser completado pelo empregado quando do seu retorno ao trabalho.

Observa-se, ainda, que a partir do dia seguinte ao término do cumprimento do período aquisitivo restante, iniciar-se-á a contagem de um novo período aquisitivo.

Paralisação parcial ou total
O empregado perderá o direito de férias desde que deixe de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Para tanto, a empresa deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará avisos nos respectivos locais de trabalho.

Implementado a condição acima, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Afastamento por doença ou acidente de trabalho
O afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, com recebimento de benefício do INSS, por período superior a 6 meses, no mesmo período aquisitivo, embora descontínuos, acarreta a perda do direito de férias.

Implementado a condição acima, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Serviço militar obrigatório

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado, para serviço militar obrigatório, será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 30 dias em que se verificar a respectiva baixa. (art. 132 da CLT)

Portanto, o período de afastamento não é computado para efeito de feiras, sendo considerado somente o período anteriormente trabalhado mais o período posterior ao retorno do empregado.

Abono pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (art. 143 CLT)

Apesar da CLT fixar em 1/3 o limite do abono pecuniário, há quem entenda ser possível a conversão inferior a esse limite, mediante acordo entre empregado e empresa. Nessa situação, o período de gozo de férias se amplia, de modo a atender a finalidade das férias.

Prazo para requerimento
O abono de férias deverá ser requerido até 15(quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Caso o mesmo seja requerido após o citado prazo, o seu deferimento ou não ficará a critério do empregador. (§ 1º do art. 143 da CLT)

Férias coletivas
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (§ 2º do art. 143 da CLT)

Contrato a tempo parcial - Não aplicação
O disposto citado acima não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Prazo para pagamento
O pagamento do abono pecuniário vincula-se à concessão das férias. Assim sendo, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 da CLT, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

Integração na remuneração
De acordo com o art. 144 da CLT, o abono de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Concessão das férias - Época - Prazo
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena de pagamento em dobro, da respectiva remuneração.

Nota-se, por importante, que a empresa poderá ser autuada administrativamente com base nos parâmetros fixados pela Portaria MTb 290/1997.

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (art. 136 da CLT)

Início em dia útil
Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo regulamentando acerca do início das férias do empregado, sejam coletivas ou individuais, salvo se o documento coletivo da categoria regulamentar a questão.

No entanto, considerando o objetivo das férias, a mesma deve iniciar em dia útil, ou seja, em dia que seja normal de trabalho para o empregado, excluindo-se, portanto, domingos, feriados ou dias destinados à compensação. (Precedente Normativo TST n.º 100)

Fracionamento
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (§ 1º do art. 134 da CLT)

Ressalta-se que a legislação trabalhista não define o que vem a ser casos excepcionais, e tão pouco, deixa a definição a critério do empregador.

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente. (art. 501 da CLT)

Prestação de serviços durantes as férias - Proibição
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (art. 138 da CLT)

Férias e aviso prévio - Impossibilidade
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias do empregado.

13º salário - Solicitação da primeira parcela por ocasião das férias
O empregado que deseja receber a primeira parcela do 13º salário por ocasião das suas férias deverá promover o requerimento no mês de janeiro do correspondente ano. (Lei 4.749/1965)

Doença durante as férias - Procedimento
Quando o empregado adoece durante as férias, o referido gozo não é suspenso ou interrompido, situação em que o período irá fluir normalmente.

No entanto, se após o término das férias o empregado ainda estiver impossibilitado para o trabalho, a empresa deverá remunerar os primeiros 15 dias de afastamento, a contar da data em que o empregado deveria retornar das férias.

Empregada gestante - Ocorrência de parto
Ocorrendo o nascimento de filho no decorrer das férias, o gozo das mesmas pela empregada ficará suspenso durante o período da licença maternidade. Ao final da referida licença a empregada retornará ao gozo das férias.

Remuneração das férias
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. (art. 142, caput, da CLT)

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

As férias, por serem pagas em número de dias de gozo, deve-se, em primeiro momento, encontrar a remuneração diária, qualquer que seja a forma de pagamento.

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período.

Assim sendo, a remuneração deverá ser dividida pelo número de dias que o mês contiver, ou seja, tendo o mês 31 dias, a divisão será por 31; tendo 28 dias, a divisão será por 28, e assim sucessivamente.

Mês com 28 dias
Para se obter a remuneração diária, a remuneração mensal deverá ser dividida por 28.
Um empregado que gozará férias de 01.02 a 02.03, e que recebe R$ 500,00 por mês, terá:

>> Com relação ao mês de fevereiro, temos:

R$ 500,00
28
x 28 +1
3
= R$ 666,65

>> Com relação ao mês de março, temos:

R$ 500,00
31
x 2 +1
3
= R$ 43,00

Mês com 30 dias
Para se obter a remuneração diária, a remuneração mensal deverá ser dividida por 30.
Um empregado que gozará férias de 1 a 30 de determinado mês e, que receba R$ 500,00 por mês, terá:

R$ 500,00
30
x 30 +1
3
= R$ 666,67

Mês com 31 dias
Para se obter a remuneração diária, a remuneração mensal deverá ser dividida por 31.
Um empregado que gozará férias de 01.05 a 30.05 (mês de 31 dias), e, que receba R$ 500,00 por mês, terá:

R$ 500,00
31
x 30 +1
3
= R$ 645,15

Neste caso, deve ser pago, obrigatoriamente, um dia de trabalho na folha de pagamento do mês de maio.

Pagamento em dobro
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (art. 137 da CLT)

O pagamento em dobro tem caráter de penalidade, ou seja, o empregado vai receber a remuneração dobrada, mas vai usufruir as férias de modo simples, ou seja, apenas 30 dias e não 60.

Prescrição
Prescrição é o modo pelo qual o direito de ação de extingue em conseqüência da falta do seu exercício.

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 da CLT, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (art. 149 da CLT)

Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Férias na cessação do contrato de trabalho
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (art. 146 da CLT)

Dispensa sem justa causa e pedido de demissão, inclusive empregados com menos de 12 meses de contrato de trabalho
Nessas situações, o empregado fará jus a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos do direito adquirido, segundo as faltas injustificadas no período aquisitivo, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. (p. único do art. 146 da CLT)

Nota-se, por importante, que o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 261, estendendo, assim, o direito de férias proporcionais ao empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de contrato de trabalho.

 261. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Extinção de contrato a termo
O empregado cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. (art. 147 da CLT)

Dispensa com justa causa
Pautado pelas disposições da CLT, o empregado dispensado por justa causa não faz jus a férias proporcionais, mas somente às vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional.

Porém, nos termos da Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, há quem sustente que os empregados passaram ter direito a percepção de férias proporcionais com o acréscimo de 1/3 constitucional mesmo na dispensa por justa causa.

Ressalta-se que a sua aplicação tem sido divergente, tanto por parte da doutrina, quanto por parte da jurisprudência.

Nesse sentido, salvo previsão diversa em documento coletivo da categoria, caberá ao empregador analisar a questão e proceder ao pagamento ou não das férias proporcionais na justa causa, devendo sustentar sua decisão oportunamente.

Oportuno destacar que o Congresso Nacional aprovou a Convenção OIT 132 por meio do Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981.

Posteriormente o Poder Executivo procedeu com a promulgação da citada convenção por meio do Decreto n.º 3.197, de 5 de outubro de 1999, publicada no DOU de 6 de outubro de 1999.

Com efeito, o entendimento da Consultoria GGi é no sentido da aplicação dos preceitos da Convenção da OIT, justamente pela mesma ter sido aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente ratificada pelo Presidente da República.

Tabela de férias - Apuração proporcional
Para apurar a quantidade de avos de férias proporcionais a que o empregado tem direito quando o mesmo tiver faltado injustificadamente, pode ser utilizada a seguinte tabela:

Férias Proporcionais30 dias (até 5 faltas)24 dias (de 6 a 14 faltas)18 dias (de 15 a 23 faltas)12 dias (de 24 a 32 faltas)
1/122,5 dias ou 18h202 dias ou 14h401,5 dia ou 11h1 dia ou 7h20
2/125 dias ou 36h404 dias ou 29h203 dias ou 22h2 dias ou 14h40
3/127,5 dias ou 55h6 dias ou 44h4,5 dias ou 33h3 dias ou 22h
4/1210 dias ou 73h208 dias ou 58h406 dias ou 44h4 dias ou 29h20
5/1212,5 dias ou 91h4010 dias ou 73h207,5 dias ou 55h5 dias ou 36h40
6/1215 dias ou 110h12 dias ou 88h9 dias ou 66h6 dias ou 44h
7/1217,5 dias ou 128h2014 dias ou 102h4010,5 dias ou 77h7 dias ou 51h20
8/1220 dias ou 146h4016 dias ou 117h2012 dias ou 88h8 dias ou 58h40
9/1222,5 dias ou 165h18 dias ou 132h13,5 dias ou 99h9 dias ou 66h
10/1225 dias ou 183h2020 dias ou 146h4015 dias ou 110h10 dias ou 73h20
11/1227,5 dias ou 201h4022 dias ou 161h2016,5 dias ou 121h11 dias ou 80h40
12/1230 dias ou 220h24 dias ou 176h18 dias ou 132h12 dias ou 88h
Observa-se que o empregado que faltar injustificadamente por mais que 32 vezes, perderá o direito às férias.

Trabalho a tempo parcial
O contrato de trabalho a tempo parcial foi criado pela Medida Provisória nº 1.709/1998, de modo que, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Férias - Apuração do direito
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco hora;
- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Tabela

Para melhor visualização do direito as férias, na modalidade tempo parcial, vejamos a seguinte tabela:

TRABALHO A TEMPO PARCIAL
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANALPERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Acima deAtéAté 7 faltas injustificadas no período aquisitivo8 ou mais faltas injustificadas no período aquisitivo
22 horas25 horas18 dias9 dias
20 horas22 horas16 dias8 dias
15 horas20 horas14 dias7 dias
10 horas15 horas12 dias6 dias
5 horas10 horas10 dias5 dias
Igual ou inferior a 5 horas8 dias4 dias

Incidências legais (INSS, FGTS e IRRF)

Férias simples usufruídas na vigência do contrato de trabalho
Incide o INSS, observada as alíquotas da tabela de desconto previdenciário, sobre o valor de férias pago quando usufruídas na vigência do contrato de trabalho, conforme previsão contida na legislação previdenciária. (Decreto 3.048/1999, art. 214)

O empregador também ficará obrigado ao depósito mensal do FGTS de 8% sobre a remuneração paga a título de férias. (Lei 8.036/1990, art. 15)

Da mesma forma, o empregador deverá calcular o imposto de renda sobre a remuneração das férias (inclusive abono pecuniário e terço constitucional), em separado do salário percebido no mês, segundo a tabela progressiva vigente na data do pagamento.

Férias em dobro usufruídas na vigência do contrato de trabalho
Para fins do INSS, não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. (Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º)

Da mesma forma, não incide o FGTS sobre o valor correspondente a dobra da remuneração das férias. (IN SIT/MTE 25/2001)

Já com relação ao IRRF, este irá incidir normalmente, conforme previsão contida no art. 11 da Instrução Normativa n.º 15/2001 da Secretaria da Receita Federal.

Férias indenizadas em rescisão de contrato de trabalho
Não haverá incidência do INSS e do FGTS sobre as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, sejam vencidas ou proporcionais, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

Não haverá também a tributação do imposto de renda no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato, conforme previsão da Solução de Divergência nº 1 de 02 de janeiro de 2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Férias Coletivas

03/02/2010

Conceito
São consideradas coletivas as férias concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

Fracionamento                                                                                                                                                        As férias podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Contudo, aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as férias serão concedidas em um só período, segundo o direito adquirido, dependendo da quantidade de faltas do período aquisitivo.

Ressalte-se, por importante, que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

 Requisitos para concessão
Para os fins de concessão das férias coletivas, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador deve enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Além das mencionadas regras, é importante observar se o documento coletivo da categoria não impõe outras que, se for o caso, também deverão ser respeitadas. 

Interrupção ou suspensão do contrato de trabalho no decurso das férias coletivas
Os empregados cujo contrato de trabalho, durante o período das férias coletivas, estiver em situação de suspensão (ex. auxílio-doença previdenciário) ou interrupção (ex. serviço militar, licença maternidade) contratual não são alcançados pelas férias coletivas. 

 Empregados com menos de 12 meses de serviço
Os empregados contratados há menos de 12 meses gozam, na oportunidade, férias proporcionais aos meses trabalhados, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 

Direito adquirido inferior aos dias de férias coletivas
Caso a empresa conceda férias em quantidade de dias superior a que o empregado tenha direito, a diferença será considerada como licença remunerada, conforme abaixo exemplificado:
- Férias coletivas: 20 dias, de 21/12 a 09/01
- Dias de férias a que o empregado tem direito: 15 dias
- Remuneração das férias: correspondente a 15 dias + 1/3
- Licença remunerada: correspondente a 5 dias, paga em folha de pagamento
- Novo período aquisitivo: início em 21/12
E caso as férias coletivas sejam concedidas apenas a alguns setores da empresa, desde que obedecidas as regras consolidadas para a sua concessão, o empregado pode retornar ao trabalho após gozar os 15 dias de férias a que tem direito, ou seja, voltará ao trabalho antes dos demais empregados.

Direito adquirido superior aos dias de férias coletivas
Pode ocorrer que o empregado, embora trabalhe há menos de 12 meses, tenha direito a mais dias de férias do que a empresa pretende conceder.
Assim, o empregado ficará com um saldo favorável, o qual será concedido pelo empregador, observando-se o período concessivo. Ou, ainda, o empregado goza integralmente o período a que tem direito, voltando ao trabalho depois dos demais empregados, conforme abaixo exemplificado:
- Férias coletivas: 15 dias, de 21/12 a 04/01
- Dias de férias a que o empregado tem direito: 20 dias
- Remuneração das férias: correspondente a 20 dias + 1/3
- Novo período aquisitivo: início em 21/12
Neste caso todos os empregados da empresa retornariam dia 04/01, no entanto, o empregado em questão retornaria no dia 09/01. Caso a empresa queira, poderá exigir que este empregado retorne ao trabalho juntamente com os demais, porém o saldo de férias restante deve ser gozado dentro do período concessivo. 

 Empregados com a partir de 12 meses de serviço
Nesse caso a concessão das férias coletivas corresponde a uma antecipação de férias, pois o empregado goza os dias de férias concedidos pela empresa, e, dentro do período concessivo, deve gozar os dias restantes, permanecendo inalterado o seu período aquisitivo de férias, conforme abaixo exemplificado:
- Férias coletivas: 15 dias, de 21/12 a 04/01
- Dias de férias a que o empregado tem direito: 10 dias
- Remuneração das férias: correspondente a antecipação de 15 dias + 1/3
- Concessão dos dias restantes: 15 dias, observando-se o período concessivo
- Período aquisitivo: inalterado
Quando o empregado tiver direito a 30 dias de férias, observando-se o disposto no art. 130 da CLT, a critério do empregador, gozará integralmente o período adquirido de férias, retornando ao trabalho depois dos demais empregados, ou gozará apenas os dias de férias coletivas que a empresa pretende conceder, e o saldo restante observando-se o período concessivo, permanecendo inalterado o seu período aquisitivo de férias. 

 Abono pecuniário
Tratando-se de férias coletivas, a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito o empregado em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. 

 Remuneração
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescida de 1/3, a qual é calculada com base nas mesmas regras utilizadas para o cálculo das férias. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. 

 Anotações
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registros dos empregados. 

 Incidências
Quanto a incidência da contribuição previdenciária (INSS), o depósito do FGTS e a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor da férias coletivas, do acréscimo de 1/3 previsto na Constituição da República, bem como do abono pecuniário, se for o caso, aplicam-se as mesmas regras das férias individuais.

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