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Estágio de Estudantes - Considerações

25/02/2010

Estágio - Definição
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos (alunos) que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

A concepção do estágio como atividade curricular e ato educativo intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.

Estagiário - Conceito
Estagiários são alunos regularmente matriculados que freqüentam, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos nível de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Finalidade do estágio
Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo.

Estágio como ato educativo escolar - Necessidade de acompanhamento pelo professor e por supervisor da empresa concedente
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o da Lei 11.788, de 2008 e por menção de aprovação final.

O descumprimento de qualquer dos incisos citados acima (art. 3º da Lei 11.788/2008) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Local do estágio
O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar.

Da parte concedente do estágio (empresas)
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Instituição de ensino - Obrigações
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o da Lei 11.788/2008, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando e a parte concedente do estágio.

Agentes de integração - Atuação mediante critério da instituição de ensino e da parte concedentes do estágio
A instituição de ensino e as parte cedente de estágio pode, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

Instrumento jurídico
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Acordo de cooperação
Celebrado entre a pessoa jurídica de direito público ou privado (unidade concedente) e a instituição de ensino a que pertence o estudante, documento este que será periodicamente reexaminado e no qual devem constar todas as condições de realização de estágio.

O termo de parceria a ser celebrado entre a instituição de ensino e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o estágio, deverá conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.

Termo de compromisso
Firmado entre o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absolutamente ou relativamente incapaz e a empresa concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Dentre outras disposições, deverá constar no Termo de Compromisso:

- qualificação da empresa concedente, do estagiário e da instituição de ensino;
- duração e objeto do estágio, que deve coincidir com programas estabelecidos pelas escolas;
- valor da bolsa auxílio, quando for o caso;
- horário do estágio, cuja jornada máxima será de até 6 horas;
- companhia seguradora e número da apólice, garantindo ao estagiário a cobertura do seguro contra acidentes pessoais;
- indicação do professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- exigir do educando (estudante) a elaboração de relatórios de atividades em prazo não superior a 6 meses;

O estágio realizado na própria instituição de ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.608/1998.

Direitos do Estagiário

Jornada máxima permitida
A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Duração máxima
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Bolsa auxílio e auxílio transporte
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Inscrição no INSS como segurado facultativo - Opção do educando
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Recesso de 30 dias - Direito
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

O período de recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Segurança e medicina do trabalho - Observância pelas empresas
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Seguro contra acidente pessoais
A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a instituição de ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.

O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração.

O valor das apólices de seguro retro-mencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.

Estudantes estrangeiros
A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Vinculo empregatício - Inexistência
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Desvirtuamento do estágio - Conseqüência
A manutenção de estagiários em desconformidade com os preceitos da Lei 11.788, de 2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Verdade seja, esta é a posição que os Auditores Fiscais do Trabalho têm adotado quando do exercício das suas atribuições, conforme podemos observar no Precedente Administrativo n.º 61, aprovado pelo Ato Declaratório SIT n.º 09, de 25.05.2005, in verbis:

 PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 61
ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
I - A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estágio com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem. II - Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários es colares. III - Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial. REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

Ressalta-se, por importante, que a penalidade acima limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Contratação de estagiário - Número máximo
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV acima resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Importante destacar que não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Pessoas portadoras de deficiência - Reserva de vagas
Oportuno ressaltar que fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Anotação na CTPS
Necessário destacar que a legislação que regulamenta o estágio (Lei 6.494/1977; Decreto 87.497/1982) nada prevêem acerca da obrigatoriedade da anotação do estágio na CTPS do estudante.

Entretanto, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ofício-Circular n.º 02/CIRP/SPES/MTE, de 08.01.1999, manifestou entendimento no sento de que não há qualquer obrigatoriedade de a empresa (unidade concedente do estágio) efetuar a anotação do estágio na CTPS dos estudantes contratados.

Além do mais, atualmente, a comprovação do estágio far-se-á por meio do Termo de Compromisso, previsto na Lei 6.494/1977 e Decreto 87.497/1982, o qual é celebrado entre o estagiário e a unidade concedente do estágio.

Taxa - Cobrança - Vedação
Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Incidências

INSS
De acordo com a legislação previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º) não integram ao salário de contribuição, a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estágio, quando paga nos termos da Lei 6.494/1977.

FGTS
Da mesma forma, a bolsa de complementação educacional de estágio, quando paga nos termos da Lei 6.494/1977, não integra a remuneração para fins de recolhimento do FGTS. (IN SIT 25/2001, art. 13).

IRRF
Pautado pelo art. 43, I do Regulamento do Imposto de Renda (RIR, aprovado pelo Decreto n.º 3000/1999) são tributáveis os rendimentos provenientes de bolsas de estudos e de pesquisa e a remuneração de estagiários, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva.

Jurisprudência selecionada

 

ESTÁGIO - REGULARIDADE - REQUISITOS. O contrato de estágio para ser regular e afastar a caracterização da relação empregatícia deve preencher simultaneamente os seguintes requisitos: propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolar; e proporcionar ao estudante participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio. É perfeitamente lícito que a instituição de ensino efetue o acompanhamento do estágio exclusivamente através de relatórios periódicos elaborados pelo estagiário. Interpretação da Lei 6.494/1977 e do Decreto 87.497/1982. [PARANÁ. TRT 9ª Região. 2ª Turma. Acórdão n.º 11765-2008. Processo TRT-PR-10621-2005-014-09-00-8. Juiz relator: EDUARDO MILLÉO BARACAT. Data publicação DJPR: 18.04.2008, disponível em http://www.trt9.jus.br/]

ESTÁGIO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR DO ESTAGIÁRIO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. Não obstante possa o aprendizado aparentar relação de emprego, não o é, em razão da natureza do ajuste, regulado por norma específica (Lei n.º 6.494/77), em que as partes são amplamente beneficiadas: o estudante, que adquire conhecimento prático, e a empresa, porque colabora com a formação de experiência. Ocorrida, no caso, a realização de estágio curricular, que propiciou ao Autor complementação do ensino médio, não profissionalizante, vez que preenchidos os requisitos materiais exigidos pelo § 3º, do art. 1º, da Lei nº 6.494/77. A contratação posterior do estagiário como empregado valoriza o trabalho humano e oportuniza a efetivação do princípio da busca do pleno emprego (art. 7°, VIII, da Constituição Federal), tendo o estágio cumprido o seu objetivo educacional. Recurso da Reclamada a que se dá provimento para afastar o vínculo empregatício no período em que vigorou o contrato de estágio. [PARANÁ. TRT 9ª Região. 1ª Turma. Acórdão n.º 07749-2008. Processo TRT-PR-04144-2007-028-09-00. Juiz relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Data publicação DJPR: 14.03.2008, disponível em http://www.trt9.jus.br/]

Exames Médicos

25/02/2010

Introdução
A avaliação clínica e os exames médicos deverão obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

Dos tipos de exames médicos

Admissional
O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico
O exame médico periódico deverá obedecer aos intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

- para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

b) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

- para os demais trabalhadores:

a) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

Retorno ao trabalho
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Mudança de função
O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança.

Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional
O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Atestado de saúde ocupacional (ASO)
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O ASO deverá conter no mínimo:

- nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

- os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);

- indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

- o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

- definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

- nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

- data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

Os dados de exames médicos, incluindo a avaliação clínica e exames complementares deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

Havendo substituição do médico coordenador do PCMSO, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

Extinção da Empresa e Empregados com Estabilidade Provisória - Procedimento

25/02/2010

Noções gerais
Ocorrendo a extinção da empresa e havendo empregados estáveis em situações provisórias previstas na legislação trabalhista e previdenciária (como empregada gestante ou empregado que tenha sofrido acidente de trabalho), o entendimento predominante é de que estes trabalhadores devem ser transferidos para outra unidade, filial ou setor da empresa.

Contudo, não havendo a possibilidade de ser efetuada a transferência dos mencionados empregados, ou caso se trate de extinção total da empresa, vale dizer, quando a empresa deixar de existir no mundo jurídico, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é no sentido de que a empresa rescindirá os contratos de trabalho por meio de dispensa sem justa causa pagando, além das verbas rescisórias inerentes a esta espécie de rescisão, todo o período relativo à sua estabilidade, lembrando que tal período será computado para o cálculo de férias e 13º salário, devendo, ainda, a rescisão ser efetuada com a assistência da entidade sindical respectiva.

Em recente decisão, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenaram a reclamada a arcar com os salários do empregado pelo período da estabilidade provisória.

Com o fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/1991, o Juiz Márcio Ribeiro do Valle julgou improcedente recurso de uma empresa siderúrgica que não concordava em pagar indenização ao empregado acidentado, uma vez que deixou de funcionar no município.

O relator do recurso - Juiz Márcio Ribeiro Valle - entendeu que "na impossibilidade de reintegração do trabalhador pelo encerramento das atividades empresariais, deve o empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário, pois a finalidade maior insculpida no citado artigo é, exatamente, a proteção do empregado acidentado, na volta ao trabalho".

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