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02/02/2010
Introdução
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Trabalho em dias destinado do descanso
Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva.
Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
Permissão
Em caráter permanente
Para as empresas que em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades ou ao local onde as atividades são exercidas, seja indispensável a continuidade do trabalho são concedidas, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso.
A relação das atividades, segundo o ANEXO do art. 7º do Decreto 27.048/1949, é:
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em costumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).
2) Empresa radiodifusão (excluídos escritório).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (enternatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).
4) Museu (excluídos de serviços de escritório)
5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
6) Empresa de orquestras
7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)
8) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
Atividades não relacionadas no ANEXO
Quaisquer outras atividades não relacionadas no quadro do Decreto 27.048/1949, mas devido as condições em que se realizam necessitarem de autorização para o trabalho nos dias de repouso, a empresa deverá encaminhar o pedido de permissão ao Ministério do Trabalho e Emprego, contendo as respectivas informações, a saber.
Requerimento
O requerimento para obter a autorização do trabalho em dias destinados ao repouso do empregado (domingos e feriados), deverá conter a seguinte documentação, a saber:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala de revezamento.
Concessão de folga nos domingos - Periodicidade da lei
Quando houver necessidade de trabalho nos dias destinados ao descanso semanal remunerado, o empregador deverá elaborar uma escala, de modo a assegurar o descanso nestes dias, na seguinte periodicidade:
- para mulheres: folga aos domingos de 15 em 15 dias; (art. 386 da CLT)
- homens que trabalham no comércio em geral: 1 folga aos domingos a cada 3 semanas; (art. 6º da Lei 10.101/2000, com redação dada pela MP n° 388/2007);
Não concessão da folga - Conseqüência
No caso do empregado executar serviços em dias destinados ao seu repouso (domingos e feriados), a empresa poderá conceder um dia de folga compensatória, ou, na impossibilidade desta, deverá remunerar o período trabalhado com a respectiva dobra.
Essa conduta tem previsão no art. 6º, § 3º do Decreto 27.048/1949, a saber:
| "Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga". |
A jurisprudência tem adotado a mesma posição. Senão, vejamos a Súmula 146 do TST, in verbis:
| Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. |
Remuneração do DSR.
Mensalistas e quinzenalistas
O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o DSR.
Semanalista, diarista e horista
Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso deverá corresponder a 1/6 da jornada semanal.
Por exemplo: se na semana determinado empregado labora 30 horas semanais, o valor do seu DSR será de 5 horas, ou seja, 30 horas dividido por 6.
Variáveis - Integração ao DSR
Necessário destacar que as variáveis recebidas pelo empregado, como hora extra, adicional noturno, comissão, etc, repercutem na remuneração do DSR.
Para tanto, o valor da variável devido no mês deverá ser divido pelo número de dias úteis, e, em seguida, deverá ser multiplicado pelo número de domingos e feriados que o mês contiver.
Por exemplo:
- Total de comissões devidas no mês: R$ 1.600,00
- nº de dias úteis: 24
- nº de domingos e feriados: 5
- R$ 1.600,00 ÷ 24 = 66,66
- R$ 66,66 x 5 = R$ 333,33
- Valor do DSR = R$ 333,33
Desconto do DSR
Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.
Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.
Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Empregado mensalista e quinzenalista
A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica.
Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados.
Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do DSR em caso de falta ou atrasos injustificados.
Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Contudo, se estiver utilizando o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá o empregado argüir a nulidade dessa alteração, na forma do art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Empregado horista, diarista e semanalista
Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.
Lembre-se, por oportuno, que caso a empresa esteja adotando o procedimento de não descontar o DSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de alegação de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Ocorrência da falta - Desconto - Exemplo
Desta forma, vamos visualizar o seguinte caso:
| Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo |
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
| 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
| 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
| 28 | 29 | 30 |
Caso o empregado falte ou chegue atrasado no dia 15, ele perderá além deste dia apenas a remuneração do dia 27.
Por outro lado, se o atraso ou falta ocorresse em qualquer dia de 7 a 12, ele perderia, além do dia faltado, a remuneração do dia 20 e do dia 18 que, neste exemplo, é um feriado.
Ausências justificadas - Não redução do DSR
A seguir, demonstraremos algumas situações em que a ausência do empregado não prejudicará a percepção do DSR, dentre outras.
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- até 5 dias, no caso de licença paternidade;
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- durante o afastamento da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso ou no caso de adoção;
- período de férias;
- durante os primeiros 15 dias de afastamento, seja por doença ou por acidente de trabalho, os quais são remunerados pela empresa;
- convocação para o serviço eleitoral;
- por greve, desde que tenha havido acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados grevistas durante a paralisação;
- durante o período de freqüência do curso de aprendizagem;
- no caso de professor, durante 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai ou mãe;
- pelo comparecimento como jurado perante o Tribunal do Júri;
- por licença remunerada, deferida pelo empregador;