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24/02/2010
Introdução
Os procedimentos para o recolhimento da contribuição sindical encontram-se na CLT, art. 578 a 610, e também em legislação complementar, contudo, como a Constituição Federal, no art. 8º, inciso I, veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, antes de efetuá-lo sugere-se, por cautela, uma consulta prévia a respectiva entidade sindical para confirmação, ou não, das regras a seguir dispostas.
Prazo
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (CLT, art. 587).
O seu recolhimento é efetuado através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, em duas vias, cujas instruções de preenchimento constam da Portaria MTE nº 488, de 2005.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br), sendo que a CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.
Inexistindo o respectivo sindicato na base territorial em que está situada a empresa, a contribuição sindical será recolhida para a Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional, e na falta dessa, para a respectiva Confederação (CLT, art. 591 caput e parágrafo único).
Valor
Considerando-se as alterações na legislação, demonstra-se abaixo a base e a forma de cálculo da contribuição sindical patronal.
Tabela com base no MVR
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (CLT, art. 580 inciso III):
Classes de Capital | Alíquota |
Até 150 vezes o maior valor de referência | 0,8% |
Acima de 150 até 1500 vezes o maior valor de referência | 0,2% |
Acima de 1500 até 150.000 vezes o maior valor de referência | 0,1% |
Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor de referência | 0,02% |
É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentos mil) vezes o maior valor de referência, para efeito do cálculo de contribuição máxima, respeitando-se a tabela progressiva acima mencionada (CLT, art. 580, § 3º).
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a já citada tabela progressiva (CLT, art. 580, § 4º).
Com a extinção do MVR (art. 3º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991 - DOU de 04.03.1991), a Lei nº 8.178, de 19.03.1991 (DOU de 04.03.1991) fixou uma tabela de valores por Região e Sub-Regiões para valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados em MVR.
Ressalte-se que os critérios de cálculo descritos anteriormente vinham sendo adotados até 1997.
A partir de 1998 as Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e dos Transportes (CNT) começaram a divulgar tabelas diferentes daquela que resultou dos critérios supramencionados, com a alegação de que necessitavam repor as perdas inflacionárias.
Tendo em vista congregarem grande parte das atividades econômicas, apresentamos abaixo os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal utilizado pelas Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e dos Transportes.
Tabelas das Confederações (Comércio, Indústria e Transporte)
Confederação Nacional do Comércio
A tabela progressiva para cálculo da contribuição sindical, vigente a partir de 01.01.2009, aplicável aos empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado, de acordo com a CNC, conforme "Aviso", constante no site [www.cnc.org.br], é a seguinte:
Valor base: R$ 221,55
Linha | Classe de Capital Social (em R$) | Alíquota | Parcela a adicionar (R$) |
1 | De 0,01 a 16.616,25 | Contribuição mínima | 132,93 |
2 | De 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8% | - |
3 | De 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
4 | De 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
5 | De 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
6 | De 177.240.000,01 em diante | Contribuição máxima | 62.565,72 |
Fonte: www.cnc.org.br
Confederação Nacional da Indústria
A tabela progressiva para cálculo da contribuição sindical, vigente a partir de 01.01.2009 aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial, de acordo com a CNI, conforme "Aviso" constante no site [www.cni.org.br], é a seguinte:
Valor base: R$ 121,68
Linha | Classes de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Adicionar (R$) |
1 | De 0,01 a 9.126,00 | Contribuição mínima | 73,01 |
2 | De 9.126,01 a 18.252,00 | 0,8 | ----- |
3 | De 18.252,01 a 182.520,00 | 0,2 | 109,51 |
4 | De 182.520,01 a 18.252.000,00 | 0,1 | 292,03 |
5 | De 18.252.000,01 a 97.344.000,00 | 0,02 | 14.893,63 |
6 | De 97.344.000,01 em diante | Contribuição máxima | 34.362,43 |
Fonte: www.cni.org.br
Confederação Nacional dos Transportes
O valor base para cálculo da contribuição sindical patronal, com vigência a partir de 01.01.2009 é fixado em R$ 221,55, conforme "Aviso", datado de 03.12.2008, publicado no DOU, Seção 3, do dia 04.12.2008, p. 208, resultando na tabela abaixo descrita:
Valor base - R$ 221,55
Linha | Classes de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Adicionar (R$) |
1 | De 0,01 a 16.616,25 | Contribuição mínima | 132,93 |
2 | De 16.616,26 a 33.232,50 | 0,80 | ----- |
3 | De 33.232,51 a 332.325,00 | 0,20 | 199,39 |
4 | De 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,10 | 531,72 |
5 | De 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02 | 27.117,72 |
6 | De 177.240.000,01 em diante | Contribuição máxima | 62.565,72 |
Fonte: www.cnt.org.br
Confederação Nacional de Saúde
Por oportuno, reproduzimos abaixo, ainda, a tabela da contribuição sindical patronal aplicável aos hospitais, estabelecimentos e serviços, com vigência a partir de 01.01.2009, no âmbito da Confederação Nacional de Saúde, conforme "Aviso", constante do site [www.cns.org.br]:
Valor base - R$ 201,04
Linha | Classe de Capital Social - R$ | Alíquota (%) | Parcela a adicionar - R$ |
1 | 0,01 a 15.077,99 | Contribuição mínima | 120,62 |
2 | 15.078,00 a 30.155,97 | 0,8% | --- |
3 | 30.155,98 a 301.559,70 | 0,2% | 180,94 |
4 | 301.559,71 a 30.155.970,00 | 0,1% | 482,50 |
5 | 30.155.970,01 a 160.831.840,00 | 0,02% | 24.607,27 |
6 | 160.831.840,01 em diante | Contribuição máxima | 56.773,64 |
Fonte: www.cns.org.br e "Aviso" publicado no DOU, Seção 3, de 14.11.2008
Diante da controvérsia anteriormente citada, conforme já mencionado no início da matéria, sugere-se que seja consultada a respectiva entidade sindical antes que se efetue o recolhimento da contribuição sindical patronal.
Empresas com filiais
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (CLT, art. 581, caput).
Contudo, se os estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial e sujeitos ao mesmo sindicato, não se faz a supracitada atribuição de capital.
:: Exemplo didático
Empresa com matriz em SP e duas filiais, sendo uma no Paraná e outra no Rio de Janeiro.
Capital social da empresa: R$ 300.000,00
Estabelecimento | Faturamento | Proporção/Relação Capital Social |
São Paulo | R$ 800.000,00 | 80% |
Paraná | R$ 150.000,00 | 15% |
Rio de Janeiro | R$ 50.000,00 | 5% |
SOMA | R$ 1.000.000,00 | 100% |
Faturamento TOTAL: R$ 1.000.000,00
Em seguida, basta fazer a atribuição do Capital Social para os respectivos estabelecimentos, para então aplicar na tabela de contribuição emitida pela entidade sindical da categoria.
Estabelecimento | Percentual | Capital proporcional |
São Paulo | 80% (R$ 800,000,00 : R$ 1.000.000,00 = 0,80) | R$ 240.000,00 |
Paraná | 15% (R$ 150.000,00 : R$ 1.000.000,00 = 0,15) | R$ 45.000,00 |
Rio de Janeiro | 5% (R$ 50.000,00 : 1.000.000,00 = 0,05) | R$ 15.000,00 |
SOMA | 100% | R$ 300.000,00 |
O exemplo acima é meramente didático, ilustrativo, devendo empregador e/ou operador da folha de pagamento efetuar a proporção do capital social das filiais da empresa, bem como consultar a entidade sindical antecipadamente sobre a questão.
Empresas com mais de uma atividade econômica
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se da mesma forma em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais (CLT, art. 581, § 1º).
Nesse caso, entende-se que se aplica a mesma regra do tópico 5.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).
Entidades ou instituições não obrigadas ao registro de capital social
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo da contribuição sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho. (CLT, art. 580, § 5º).
Exclui-se dessa regra as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos (CLT, art. 580, § 6º).
Nesse caso, as referidas entidades ou instituições, para efeito de isenção da contribuição sindical patronal devem observar os procedimentos previstos na Portaria MTE nº 1.012, de 2003, publicada no DOU de 05.08.2003, abaixo descritos.
Comprovação do exercício de atividade sem fins lucrativos
O § 6º do art. 580 da CLT isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.
Para fins do disposto no acima mencionado, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003 e, também, deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Entidade ou instituição que não exerce atividade econômica lucrativa
Como entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, é considerada aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
- não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
Documentos que comprovam o não exercício de atividade econômica com fins lucrativos
A entidade ou instituição sem fins lucrativos comprovará a sua condição por meio dos seguintes documentos:
:: Entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 1993
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
:: Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento
a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
:: Demais entidades ou instituições sem fins lucrativos
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
Descumprimento dos requisitos que comprovam a isenção - Fiscalização - Lavratura de Auto de Infração
O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere à infração.
A decisão definitiva de procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Suspensão da declaração da condição de entidade ou instituição sem finalidade lucrativa
Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos na já citada Portaria MTE nº 1.012, de 2003, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.
Penalidades
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CLT, art. 600), além da multa administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 598).
Prescrição
O direito de ação de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos (CTN, art. 217).
Empresas optantes pelo Simples Federal - Controvérsia
Há divergência quanto a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no SIMPLES, já que ainda persiste a dúvida se essa contribuição está ou não enquadrada no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123, de 2006, que dispensa essas empresas de recolher "as demais contribuições instituídas pela União".
Oportuno relembrar que as entidades sindicais patronais ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.006-4) junto ao Supremo Tribunal Federal contra um ato da Receita Federal (IN 355/2003, art. 5º, § 7º) que determinava que as empresas do SIMPLES estariam isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.
Como até o presente momento o STF ainda não se pronunciou quanto ao mérito da referida ação, cabe às empresas optarem pelo procedimento que entenderem ser cabível e sustentá-lo oportunamente.
Lembramos que o texto da Lei Complementar 123/2006 levada para a sanção presidencial previa, de forma expressa, a cobrança da contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. A questão estava regulamentada justamente no § 4º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
No entanto, a Casa Civil da Presidência da República resolveu vetar o parágrafo que obrigava o citado pagamento, conforme Mensagem nº 1.098, de 14.12.2006, publicada no DOU de 15.12.2006
Para melhor compreensão do assunto, transcrevemos as razões do veto:
"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."
Observa-se que o Congresso Nacional não rejeitou o veto e, segundo as razões de veto anteriormente transcritas, fica claro que o posicionamento da Presidência da República é de que as MEs e as EPPs estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal.
Vale destacar, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica CGRT/SRT Nº 02/2008, posicionou-se a respeito da dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Eis a íntegra da referida Nota Técnica:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO
ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional.
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008
Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES."
3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.
5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
"Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
À consideração superior.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.
Hérica de Sampaio e Melo
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT<
De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT
De acordo.
Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho SRT/MTE
Ante ao exposto, podemos perceber que a interpretação que se tem dado ao assunto é justamente pela isenção da contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Ante ao exposto, e por inexistir ato legal expresso sobre a questão, as entidades sindicais patronais continuam entendendo ser devida a contribuição sindical patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, reiteramos que caberá às empresas adotarem o procedimento que entender cabível e sustá-lo oportunamente.
02/02/2010
As empresas que tiverem mais de 10 empregados estão obrigadas a elaborar um controle da jornada de trabalho. Este controle pode ser manual, mecânico ou eletrônico, no entanto, deverá conter (CLT, art. 74, § 2º):
- o horário de entrada;
- o horário de saída;
- pré-assinalação do horário de almoço;
- assinatura do empregado.
Obs.: de acordo com o art. 13 da Portaria MTPS 3.626/91, as empresas que elaborarem este controle estão dispensadas do quadro de horário mencionado no ítem 3.2.6
17/02/2010
Convenção Coletiva - "é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. Tais cláusulas devem, sempre, ser mais benéficas aos trabalhadores sob pena de nulidade."
Sobre este aspecto, dispõe o art. 9º da CLT:
"Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
24/02/2010
Noções gerais
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que essa questão não está regulada de forma expressa pela legislação.
Entretanto, considerando a disposição do Princípio da Territorialidade, mesmo que a empresa não tenha filial onde será realizada a prestação do serviço, está deverá atender aos dispositivos do local da prestação do serviço.
Dessa forma, incide na relação de trabalho a contratação coletiva de trabalho do local da prestação de serviços, independentemente da sede da empresa.
Significa dizer, em outras palavras, que em nenhuma hipótese o instrumento normativo - convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa - poderá ser aplicado para regular relações de trabalho fora do seu âmbito territorial.
Para corroborar esse entendimento, vejamos os seguintes julgados:
| EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICABILIDADE BASE TERRITORIAL - Exercendo, a empresa reclamada, atividades em local diverso daquele onde se situa sua sede, as relações de trabalho desenvolvidas para com seus empregados reger-se-ão pela norma coletiva aplicável ao lugar da prestação do serviço. [PARANÁ. TRT 9ª Região. 2ª Turma. Acórdão n.º TRT-PR-91001-2005-019-09-00-3-ACO-11401-2006. Juiz relator: NEY JOSE DE FREITAS] EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Os pactos coletivos só alcançam as empresas situadas na base territorial do sindicato profissional onde se deu a contratação ou prestação efetiva de serviços, não estando o contrato de trabalho afeto às normas coletivas originadas na base territorial onde a empresa tem sua sede, porquanto sendo o estabelecimento da empresa e não sua sede. Não há conflito entre fontes normativas não-estatais in casu, de molde a suscitar a aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho mais benéfica, posto que os obreiros não foram contratados e nunca prestaram serviços dentro da base territorial na qual a empresa tem a sua sede. [MINAS GERAIS. TRT 3ª Região. 7ª Turma. Acórdão n.º RO - 01688-2001-107-03-00. Juiz relator: Milton Vasques Thibau de Almeida. Data publicação: 22.10.2002] |
24/02/2010
Introdução
De acordo com o art. 396 da CLT, as empregadas terão direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, a serem concedidos durante a jornada normal de trabalho, para amamentar o filho, até que este complete 6 meses de idade.
Ressaltamos, por oportuno, que nos termos do art. 7º, inciso XXV da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53/2006, é assegurado assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
Obrigatoriedade - Implantação
De acordo com o art. 389, § 1º da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos durante o período de amamentação.
Os locais destinados à guarda dos filhos das empregadas durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Local apropriado para amamentação - Requisitos
O local destinado à guarda dos filhos das empregadas, durante o período de amamentação, deverá atender aos seguintes requisitos, conforme determinação da Portaria DNSHT 1/1969:
- berçário com área mínima de 3m2 por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 cm;
- saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos com encosto para que as mulheres possam alimentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
- cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
- o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
- instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
Alternativas para cumprimento da exigência
A exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT poderá ser suprimida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC ou entidades sindicais, ou ainda, pelo sistema de reembolso-creche.
Reembolso-creche - Procedimento
Ficam as empresas autorizadas a adotar o sistema de reembolso creche, em substituição à exigência anteriormente mencionada, desde que obedecidos os seguintes requisitos contidos na Portaria MTb 3.296/1986:
- o Reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;
- o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
- as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
- o Reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva
A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no "caput" do art. 566 da CLT.
As empresas e empregadores deverão comunicar à Delegacia Regional do Trabalho a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.