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24/02/2010
Noções gerais
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02/02/2010
Introdução
Entende-se como contrato de trabalho, nos termos do art. 442 da CLT, o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O contrato de trabalho é um ato jurídico que cria a relação de emprego, o qual cria direitos e obrigações para as partes contratantes.
Modalidade
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado por prazo determinado ou indeterminado.
Prazo indeterminado
Considera-se contrato por prazo indeterminado o termo celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração, cujo objetivo é prolongar-se indefinidamente.
Uma vez estipulado, pode durar o tempo que as partes desejarem, não havendo qualquer limite para a sua vigência.
Prazo determinado
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Hipóteses de aplicação
Pautado pelo § 2º do art. 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo:
Para exemplificar esse tipo de contratação, podemos utilizar os exemplos citados pelo doutrinador Eduardo Gabriel Saad (In: CLT Comentada. 38.ed. Ed. LTr, São Paulo, 2005).
Uma empresa adquiriu equipamento altamente sofisticado, cuja implantação leva algum tempo e exige o treinamento de seus operadores. Para tanto é contratado um técnico por 12 meses, a fim de cuidar do funcionamento da máquina a orientar aqueles que irão, de maneira permanente, movimentá-la.
Para o autor, tem-se então, um serviço que por sua natureza, justifica a predeterminação do prazo para a duração do contrato de trabalho.b) de atividades empresariais de caráter transitório:
Empresas que são constituídas somente ao final do ano, para fabricação de enfeites natalinos, ou ainda, empresas que se destinam às festividades de Páscoa.
c) de contrato de experiência:
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, e o mesmo tem por finalidade o mútuo conhecimento das partes contratantes, as quais durante período prefixado analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato.
Duração do contrato
O contrato por prazo determinado terá a duração máxima de 2 anos, conforme prevê o caput do art. 445 da CLT, observando, ainda, a regra contida no art. 451 da CLT, a qual permite uma única prorrogação.
No que tange o contrato de experiência, admite-se também uma única prorrogação, desde que o período não ultrapasse de 90 dias.
Mais de uma prorrogação - Conseqüência
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Por essa razão, o empregador deve certificar-se quanto aos prazos de vigência dos contratos a prazo determinado, evitando, dessa forma, que os mesmos se transformem em contatos por prazo indeterminado, situação em que o empregado fará jus a todas as verbas rescisórias, como aviso prévio e multa do FGTS.
24/02/2010
Introdução
O contrato de trabalho a tempo parcial foi criado pela Medida Provisória nº 1.709/1998, de modo que, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
Remuneração
Para esta modalidade contratual, o salário a ser pago aos empregados será proporcional à extensão da sua jornada em relação aos empregados que executam as mesmas atividades, em tempo integral.
Empregados já registrados - Opção pela nova modalidade
O art. 58-A, § 2º da CLT assim determina: "para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva".
Dessa forma, é necessário a realização de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que isso acarrete alteração ilícita do contrato de trabalho.
Férias - Regime de tempo parcial
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco hora;
- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até quinze horas;
- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Proibição da realização de HE e opção pelo Abono Pecuniário de férias
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras, bem como não poderão optar pela conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, conforme prevê, respectivamente, o § 4º do art. 59 e § 3º do art. 143, ambos da CLT.
02/02/2010
É a exceção. Por prazo determinado é o contrato que já inicia com uma data prevista para terminar. Observa-se que esta cláusula deve ser ajustada expressamente entre as partes, pois, como se trata de uma exceção, no caso de silêncio o contrato será considerado por prazo indeterminado (regra).
Conforme dispõe o art. 443, § 2º da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Quanto à duração mínima do contrato por prazo determinado, embora não haja previsão legal, existe entendimento no sentido que teria que ser fixado por pelo menos 15 dias, vez que o empregado somente fará jus a 13º salário proporcional e às férias proporcionais quando trabalhar pelo menos 15 dias.
Já a duração máxima, conforme dispõe o art. 445 da CLT, não poderá exceder a 2 anos.
Ainda sobre os contratos por prazo determinado, salienta-se que após o término de um, só poderá ser firmado outro contrato por prazo determinado com um mesmo empregado após decorridos seis meses, sob pena de este novo contrato ser considerado como por prazo indeterminado (CLT, art. 452).
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Esta é a regra. O contrato que inicia em determinada data, porém, não existe data para o seu término é o contrato por prazo indeterminado.
24/02/2010
Introdução
Os procedimentos para o recolhimento da contribuição sindical encontram-se na CLT, art. 578 a 610, e também em legislação complementar, contudo, como a Constituição Federal, no art. 8º, inciso I, veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, antes de efetuá-lo sugere-se, por cautela, uma consulta prévia a respectiva entidade sindical para confirmação, ou não, das regras a seguir dispostas.
Prazo
O recolhimento da contribuição sindical relativo aos trabalhadores autônomos e profissionais liberais efetuar-se-á no mês de fevereiro de cada ano (CLT, art. 583).
Guia de recolhimento
O seu recolhimento é efetuado através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, em duas vias, cujas instruções de preenchimento constam da Portaria MTE nº 488, de 23.11.2005.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br), sendo que a CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet, podendo, ainda, a respectiva entidade sindical disponibilizá-la ao profissional, pelo correio (profissional sindicalizado) ou em sua sede (profissional não sindicalizado ou que não recebeu a guia pelo correio).
Valor
De acordo com o art. 580 caput e inciso II da CLT, o valor da contribuição sindical dos autônomos corresponde a 30% do MVR - Maior Valor de Referência.
Com a extinção do MVR (art. 3º da Lei nº 8.177, de 01.03.1991 - DOU de 04.03.1991), a Lei nº 8.178, de 19.03.1991 (DOU de 04.03.1991) fixou uma tabela de valores por Região e Sub-Regiões para valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados em MVR.
Com a instituição da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), através da Lei nº 8.383, de 30.12.1991, como um novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária aplicável a tributos e contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, o cálculo da contribuição sindical acima mencionada, passou a ser expressa nessa unidade (R$ 1,0641 - último valor da UFIR, a qual foi extinta em 27.10.2000, não havendo qualquer manifestação dos órgãos competentes do MTE concernente às implicações na legislação trabalhista), resultando no valor de R$ 5,70 (30% de R$ 19,0083).
Ressalte-se que os critérios de cálculo descritos anteriormente vinham sendo adotados até 1997. A partir de 1998 a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL começou a divulgar valores diferentes daquele que resultou do critério supramencionado, com a alegação de que necessita repor as perdas inflacionárias.
Para o ano de 2006 a CNPL divulgou através de Aviso, publicado no DOU - Seção 3 - de 30.01.2006, p. 21, o valor de R$ 90,00, para a contribuição sindical dos profissionais liberais inorganizados em sindicatos ou federações, a ser recolhido para a citada Confederação.
Profissional liberal
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Relação das profissões liberais (conforme site www.cnpl.org.br)- Administradores
- Advogados
- Analistas de Sistemas
- Arquitetos
- Arquivistas
- Assistentes Sociais
- Atuários
- Autores Teatrais
- Bacharel em Ciências da Computação e Informática
- Bibliotecários
- Biólogos
- Biomédicos
- Compositores Musicais
- Contabilistas
- Corretores de Imóveis
- Detetives Particulares
- Economistas
- Economistas Domésticos
- Enfermeiros
- Engenheiros
- Escritores
- Estatísticos
- Farmacêuticos
- Físicos
- Fisioterapeutas
- Fonoaudiólogos
- Geógrafos
- Geólogos
- Jornalistas
- Médicos
- Médicos Veterinários
- Museólogos
- Nutricionistas
- Odontologistas
- Parteiros
- Professores (privados)
- Profissional de Educação Física
- Protéticos Dentários
- Psicólogos
- Químicos
- Relações Públicas
- Sociólogos
- Técnicos Agrícolas
- Técnicos em Optometria
- Técnicos em Turismo
- Técnicos Industriais
- Tecnólogos
- Terapeutas Ocupacionais
- Tradutores e Intérpretes
- Zootecnistas
Profissional liberal empregado
O profissional liberal que atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifique como tal (liberal), poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional (contribuição efetuada no mês de fevereiro), ou sofrer o desconto no salário do mês de março.
Por exemplo, o contador que exerce, como empregado, a referida função, pode optar por efetuar sua contribuição no mês de fevereiro. Se assim o fizer, deverá comunicar o fato à empresa, comprovando-o mediante recibo da contribuição efetuada, para que a empresa deixe de efetuar o desconto. Contudo, se exercer atividade diferente daquela que qualifica como profissional liberal, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
O profissional que exerce profissão liberal e também ocupa cargo como empregado nas mesmas condições sujeita-se a ambas as contribuições, correspondentes a cada profissão exercida. Como por exemplo, o contador que exerce na empresa a função de "chefe de departamento pessoal", e que executa também a contabilidade de outras empresas. Ele ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas (por ser liberal) e para o sindicado que representa a atividade da empresa (por ser empregado).
Advogados
O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, conforme dispõe o art. 47 do Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/1994 (a CNPL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn, a qual tramita no STF, contra essa isenção).
Penalidades
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CLT, art. 600), além da multa administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 598).
24/02/2010
Introdução
Os procedimentos para o recolhimento da contribuição sindical encontram-se na CLT, art. 578 a 610, e também em legislação complementar, contudo, como a Constituição Federal, no art. 8º, inciso I, veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, antes de efetuá-lo sugere-se, por cautela, uma consulta prévia a respectiva entidade sindical para confirmação, ou não, das regras a seguir dispostas.
Desconto da contribuição sindical
Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a contribuição sindical, no mês março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Valor da contribuição
Para fins de contribuição sindical, considera-se um dia de trabalho:
- uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
- 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão etc.;
- 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.
Empregado aposentado
O empregado que está aposentado, mas que não se afastou ou voltou à atividade, está sujeito a essa contribuição, pois, a ele, são aplicadas as mesmas regras aplicadas aos demais empregados.
Empregos simultâneos
Empregado que possui contrato de trabalho, simultaneamente, com mais de uma empresa estará obrigado a contribuir em relação a cada um dos vínculos.
Empregado admitido no curso do ano
Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março. Já para os admitidos em março, cabe à empresa verificar se o empregado já foi descontado da contribuição sindical pela empresa anterior, observando-se que caso não tenha sido feito o desconto, cabe à nova empresa fazê-lo, no próprio mês de admissão.
Para os admitidos após março, caberá à empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Caso tenha, não se procederá a novo desconto vez que se trata de uma contribuição anual, caso contrário, competirá à empresa efetuar o desconto no seu salário no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subseqüente.
Empregado afastado do trabalho em março
Para o empregado que se encontra afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do retorno à atividade.
Assim, para o empregado que retorna ao trabalho em maio, a contribuição sindical será descontada em junho e recolhida para a entidade sindical no mês de julho.
Profissional liberal
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional liberal empregado
O profissional liberal que atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifique como tal (liberal), poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional (contribuição efetuada no mês de fevereiro), ou ter o desconto no salário do mês de março.
Por exemplo, o contador que exerce como empregado a referida função, pode optar por efetuar sua contribuição no mês de fevereiro. Se assim o fizer, deverá comunicar o fato à empresa, comprovando-o mediante recibo da contribuição efetuada, para que a empresa deixe de efetuar o desconto.
Contudo, se exercer atividade diferente daquela que qualifica como profissional liberal, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Em exercendo atividade diferente daquela que qualifica como profissional liberal, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Os profissionais que exercem, por conta própria, profissão liberal e também ocupam cargo como empregado, nas mesmas condições, devem a contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
Por exemplo, o contador que exerce na empresa a função de "chefe de departamento pessoal", e que executa também a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas (por ser liberal) e para o sindicado que representa a atividade da empresa (por ser empregado).
Advogado
O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, conforme dispõe o art. 47 do Estatuto da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/1994.
Relação das profissões liberais (conforme site www.cnpl.org.br)- Administradores
- Advogados
- Analistas de Sistemas
- Arquitetos
- Arquivistas
- Assistentes Sociais
- Atuários
- Autores Teatrais
- Bacharel em Ciências da Computação e Informática
- Bibliotecários
- Biólogos
- Biomédicos
- Compositores Musicais
- Contabilistas
- Corretores de Imóveis
- Detetives Particulares
- Economistas
- Economistas Domésticos
- Enfermeiros
- Engenheiros
- Escritores
- Estatísticos
- Farmacêuticos
- Físicos
- Fisioterapeutas
- Fonoaudiólogos
- Geógrafos
- Geólogos
- Jornalistas
- Médicos
- Médicos Veterinários
- Museólogos
- Nutricionistas
- Odontologistas
- Parteiros
- Professores (privados)
- Profissional de Educação Física
- Protéticos Dentários
- Psicólogos
- Químicos
- Relações Públicas
- Sociólogos
- Técnicos Agrícolas
- Técnicos em Optometria
- Técnicos em Turismo
- Técnicos Industriais
- Tecnólogos
- Terapeutas Ocupacionais
- Tradutores e Intérpretes
- Zootecnistas
Categorias diferenciadas
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da respectiva categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso.
Assim, por exemplo, a contribuição sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Relação de categorias profissionais diferenciadas- Aeronautas
- Aeroviários
- Agenciadores de publicidade
- Artistas e técnicos em espetáculos de diversões
- Cabineiros (ascensoristas)
- Carpinteiros Navais
- Classificadores de produtos de origem vegetal
- Condutores de veículos rodoviários (motoristas)
- Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares
- Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.)
- Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos)
- Músicos profissionais
- Oficiais gráficos
- Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)
- Práticos de farmácia
- Professores
- Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde
- Profissionais de Relações Públicas
- Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos
- Publicitários
- Radiotelegrafistas (dissociada)
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afins
- Secretárias
- Técnicos de Segurança do Trabalho
- Tratoristas (exceto os rurais)
- Trabalhadores em atividades subaquáticas
- Trabalhadores em agências de propaganda
- Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
- Vendedores e viajantes do comércio
Forma de recolhimento - Prazo
O seu recolhimento é efetuado através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, em duas vias, cujas instruções de preenchimento constam da Portaria MTE nº 488, de 23.11.2005.
A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br), sendo que a CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.
Inexistindo o respectivo sindicato na base territorial em que está situada a empresa, a contribuição sindical será recolhida para a Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional, e na falta dessa, para a respectiva Confederação (CLT, art. 591 caput e parágrafo único).
A contribuição sindical descontada dos empregados deve ser recolhida até o dia 30 de abril.
Recolhimento fora do prazo
O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária, na forma como dispõe o artigo 600 da CLT, ou seja, durante o primeiro mês de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração.
Ainda sobre o recolhimento da contribuição sindical em atraso, convém também verificar as regras impostas pela entidade sindical.
Relação de empregados
As empresas deverão remeter, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os sindicatos costumam fornecer, junto com as guias a referida relação, a qual poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.