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24/02/2010
Introdução
No DOU de 13/01/2000, foi publicada a Lei 9.958/2000, alterando e acrescentando alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Dentre estas regras, salienta-se as que seguem abaixo.
Instituição
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Demanda trabalhista - Apreciação obrigatória pela Comissão
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida, obrigatoriamente, à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Uma vez apreciada, podem ocorrer duas situações distintas:
- aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
- não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Prazo para apreciação da lide
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, um documento declarando que da tentativa conciliatória foi frustrada.
Composição das Comissões
Estas Comissões poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Quando instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
- a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitindo-se uma recondução.
Já, as Comissões instituídas no âmbito do sindicato, terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Comissão de empresa e Comissão sindical - Existência de ambas
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Membros representantes dos empregados - Direitos e obrigações
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.
Todavia, será computado como tempo de serviço efetivo o despendido nessa atividade, inclusive, serão pagas, como horas extras, as horas que excederem à sua jornada normal de trabalho.
Quanto à garantia de emprego, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Prescrição Constitucional - Suspensão
De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ficou estabelecido que o empregado tem até dois anos após a sua saída da empresa, para ingressar com ação trabalhista pleiteando os direitos que entender que lhe são devidos.
Todavia, este prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação.
FGTS
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Portaria MTE nº 329, de 14.08.2002 (DOU de 20.08.2002), não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
Contribuição previdenciária
Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observando-se que:
- as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Informativo GGi 04/2006;
- o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas
24/02/2010
Introdução
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
Preenchimento do Comprovante
O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções de preenchimento constantes do Anexo II da Instrução Normativa SRF 120/2000.
Falta de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, o comprovante de rendimento, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Impressão do Comprovante
O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.
A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Comprovante de rendimento (modelo)
O modelo de comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte foi aprovado pela IN SRF 120/2000.
Para visualizá-lo, clique aqui.
Instruções para preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte
O Anexo II da IN SRF 120/2000 trouxe as instruções para o correto preenchimento do comprovante de rendimento, os quais reproduzimos a seguir.
Quadro 3: Nesse campo serão informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes encargos, cujo pagamento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais);
g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço; e
l) os rendimentos tributáveis pagos em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte.
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na Linha 01, inclusive o imposto de renda retido e depositado judicialmente.
Quadro 4: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade anteriormente ao ano a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo-terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parte isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo-terceiro salário;
Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;
Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados com base em balanço;
Linha 05: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;
Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, e indenização por acidente de trabalho;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 1999.
Quadro 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte, inclusive no caso em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65 anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, menos a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos Reais) relativa ao décimo terceiro salário e menos o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio .
Quadro 6: Nesse campo serão informados:
I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao 13º salário;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte, deverá ser informado neste campo o valor dos rendimentos tributáveis pagos, o total do imposto depositado judicialmente, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial.
03/02/2010
As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o aquisitivo (CLT, art. 134).
Para fins de concessão das férias, deve ser observado:
a) o empregado deve ser avisado, por escrito, com 30 dias de antecedência. Deste aviso, constará a assinatura do empregado (CLT, art. 135);
b) o período de gozo deve ser anotado na ficha de registro ou livro, bem como na carteira de trabalho (CLT, art. 135, §§ 1o e 2o);
c) embora não tenha previsão expressa na legislação, entende-se que as férias devem iniciar-se em dia útil, pois a finalidade das férias é proporcionar o descanso ao empregado;
d) aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Para os menores estudantes, o direito de gozo das férias deverá coincidir com as férias escolares (CLT, arts. 134, § 2o e 136, § 2o);
e) o empregado em gozo de férias não pode ser chamado para prestar serviço. O empregador deve escolher bem qual é o melhor período de gozo para não precisar do empregado naquele período;
f) o empregador não poderá fazer coincidir o aviso-prévio (que será estudado num tópico específico) com as férias, visto que a finalidade destes dois institutos são diferentes;
g) o empregado não pode iniciar o gozo de férias doente. Caso o empregado adoeça antes de iniciar o gozo das férias, o empregador deve adiar o início das mesmas para o empregado cuidar da enfermidade, e, depois da alta médica, começa a gozar as férias.
No entanto, se o empregado adoecer durante o gozo das férias, o raciocínio é diferente, pois, neste caso, contam-se as férias normalmente, até o 30º dia, e, se a enfermidade persistir, o empregador paga os 15 primeiros dias (contados da data que o empregado teria que retornar das férias), e encaminha o empregado para o INSS;
h) ocorrendo o nascimento da criança no decorrer das férias, o gozo das mesmas deve ser suspenso pelo período de licença-maternidade (120 dias). Decorrido este prazo, a empregada gozará os dias de férias restantes;
i) Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e, se disto não resultar prejuízo para o serviço;
j) Ao empregado é facultado converter 1/3 dos dias de férias que tem direito, em abono pecuniário. Para tanto, deve pré-avisar o empregador com 15 dias antes de determinar o período aquisitivo.
"O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão" (CLT, art. 142). Observa-se que neste artigo legislador utilizou o termo remuneração, que, como já vimos é bem abrangente pois engloba não só o salário base, como todos os adicionais que forem pagos, bem como as comissões que o empregado vier a receber (§ 5º).
Em se tratando de salário variável, é necessário apurar a média, que, conforme dispõe os parágrafos 2º e 3º do referido artigo, será:
a) do período aquisitivo: para o adicional extraordinário, noturno e outros relacionados com a produtividade do empregado (§ 1º);
b) dos últimos 12 meses: para as comissões, percentagem, etc., observando que algumas convenções estipulem período inferior. Por lei, não há obrigatoriedade de corrigir estes valores, no entanto, também deve ser observada a convenção coletiva.
Ainda sobre o cálculo da remuneração de férias é muito importante observar que, por serem pagas em dia, encontra-se a remuneração diária. Assim, o cálculo será diferente nos meses que tiver 30, 31 ou 28 dias. Veja os exemplos abaixo elaborados:
- Acrescida de 1/3, conforme determina o inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Um empregado que gozará férias de 1 a 30 de determinado mês e, que receba R$ 500,00 por mês, terá:
R$ 500,00 | x 30 + | 1 | = R$ 666,67 |
Um empregado que gozará férias de 1 a 30 de maio (mês de 31 dias), e, que receba R$ 500,00 por mês, terá:
R$ 500,00 | x 30 + | 1 | = R$ 645,16 |
Neste caso, deve ser pago, obrigatoriamente, um dia na folha de pagamento (R$ 16,12).
Um empregado que gozará férias de 1º de fevereiro a 2 de março e que recebe R$ 500,00 por mês, terá:
Com relação ao mês de fevereiro
R$ 500,00 | x 28 + | 1 | = R$ 666,66 |
Com relação ao mês de março
R$ 500,00 | x 2 + | 1 | = R$ 43,00 |
No recibo de férias, constará R$ 709,66 (R$ 666,66 + R$ 43,00) e, na folha de pagamento de março, constará a remuneração de 29 dias, ou seja, R$ 467,74.
De acordo com o art. 143 da CLT, ao empregado é facultado converter 1/3 dos dias de férias a que tem direito em abono pecuniário.
Assim, quando desta opção, teremos:
- Salário: R$ 500,00
- Dias de férias que o empregado tem direito: 30 dias
- Dias que podem ser convertidos em abono pecuniário: 10 dias (1/3 de 30)
- Mês de 30 dias.
Cálculo das férias:
R$ 500,00 | x 20 + | 1 | = R$ 444,44 |
(Que deve ser pago com dois dias de antecedência)
Cálculo do abono pecuniário:
R$ 500,00 | x 10 + | 1 | = R$ 222,21 |
(Que deve ser pago com dois dias de antecedência)
Como no nosso exemplo o mês tem 30 dias e o empregado vai gozar apenas 20 dias de férias, significa que o mesmo trabalhará os 10 dias restantes. A remuneração correspondente a estes 10 dias, será paga na folha de pagamento.
Caso o mês tivesse 31 dias, as divisões seriam feitas por 31, e, a remuneração a ser paga na folha de pagamento corresponderia a 11 dias.
Para demonstrarmos como se calcula as férias aplicando as regras acima, utilizaremos os seguintes dados:
- Admissão: 01.04.98
- Término do período aquisitivo: 31.03.99
- Período de férias: de 01.06.99 a 30.06.99
- Salário fixo: R$ 500,00
- Salário variável: tabela.
TABELA DE SALÁRIO VARIÁVEL | ||
MÊS | COMISSÕES | HORAS EXTRAS |
Abril/98 | R$ 380,00 | 12 h |
Maio/98 | R$ 300,00 | 14 h |
Junho/98 | R$ 210,00 | 10 h |
Julho/98 | R$ 350,00 | 18 h |
Agosto/98 | R$ 315,00 | 15 h |
Setembro/98 | R$ 420,00 | 16 h |
Outubro/98 | R$ 400,00 | 10 h |
Novembro/98 | R$ 390,00 | 14 h |
Dezembro/98 | R$ 300,00 | 12 h |
Janeiro/99 | R$ 280,00 | 15 h |
Fevereiro/99 | R$ 360,00 | 17 h |
Março/99 | R$ 240,00 | 16 h |
Abril/99 | R$ 410,00 | 10 h |
Maio/99 | R$ 330,00 | 20 h |
Para calcular as férias deste empregado devemos apurar a média da parte variável, para, então, somarmos com o salário fixo.
Para tanto, conforme dispõe o art. 142 da CLT descrito acima, devemos observar que:
a) para as comissões: a média será dos últimos 12 meses que antecederam o gozo das férias, ou seja, de maio/99 a junho/98;
b) para as horas extras: a média será do período aquisitivo, ou seja, dos 12 meses que o empregado trabalhou para ter direito às férias. No caso em questão, de março/99 a abril/98.
Após apurarmos a média em número de horas, devemos convertê-la em valor, considerando o salário vigente no mês da concessão.
Assim sendo, no caso em questão, as férias do empregado corresponderá a R$ 1.175,49.
Visualizando:
- Salário fixo: R$ 500,00
- Média comissões: R$ 333,75 (R$ 4.005,00 / 12)
- Média de horas extras: R$ 47,87 (169h / 12 x R$ 3,40)
- Soma: R$ 881,62
- 1/3 constitucional: R$ 293,87
- Total das férias: R$ 1.175,49
Obs.: caso este empregado não recebesse salário variável, as férias corresponderiam a R$ 666,66, ou seja, R$ 500,00 + 1/3.
Pode ocorrer de o empregado gozar os dias de férias a quem tem direito num mês de 31 dias. Quando isto acontecer, é importante sabermos que, para calcular o valor de 1 dia de férias, deveremos dividir o salário que o empregado recebe pela quantidade de dias que tem o mês. Para exemplificarmos esta afirmação, utilizaremos os seguintes dados:
- Salário: R$ 500,00
- Dias de férias: 30 dias
- Período de gozo: de 01.07 a 30.07 (o mês de julho tem 31 dias)
- Cálculo:
[( |
| ) |
| ] |
|
As férias deste empregado corresponderá a R$ 645,16, e, como o dia 31.07 vai ser trabalhado, o empregado receberá R$ 16,12 na folha de pagamento.
Também pode ocorrer de o empregado gozar alguns dias de férias dentro de 1 mês e outros dias de férias num outro mês.
Quando isto acontecer, o empregador deverá proceder da mesma forma que exemplificaremos abaixo, considerando os seguintes dados:
- salário: R$ 500,00
- dias de férias: 30 dias
- período de gozo: 01.02 a 02.03.(O mês de fevereiro tem 28 dias, e o mês de março tem 31 dias).
- Cálculo:
[( |
| ) |
| ] |
|
[( |
| ) |
| ] |
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No recibo de férias este empregado receberá R$ 709,66, ou seja, R$ 666,66 + R$ 43,00.
Já, na folha de pagamento do mês de março este empregado receberá R$ 467,74, que corresponde ao salário dos 29 dias trabalhados após o retorno das férias, ou seja:
[( |
| ) |
| ] |
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INFORMAÇÕES A RESPEITO DESTES CÁLCULOS:
1. Caso este empregado recebesse, também, salário variável (horas extras, comissões), antes de fazer estas divisões, teríamos que somar ao salário fixo as médias do salário variável;
2. Nestes exemplos, não apuramos o desconto da contribuição previdenciária. Para fazê-lo basta aplicar sobre a remuneração de férias a tabela da Previdência vigente na época (vide a 2ª parte deste trabalho, no item 2.1).
24/02/2010
Introdução
Cumpre-nos ressaltar que não há previsão legal considerando os dias destinados à festa popular nacional denominada "carnaval", inclusive a quarta-feira de cinzas, como feriados nacionais.
Feriados nacionais
Conforme a Lei 662/1949, com a redação alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980, são considerados como feriados nacionais as seguintes datas:
Ressalte-se, que o inciso III do art. 1º da Lei 9.093/1995, acrescido pela Lei 9.335/1996, prevê a possibilidade dos Municípios instituírem como feriado civil municipal "os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal".
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/1995, art. 2º).
Assim, se não houver lei municipal declarando o carnaval e a quarta-feira de cinza como feriado, o trabalho nestes dias será plenamente permitido, ficando a critério das próprias empresas manter-se em atividade ou dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários correspondentes.
Desta forma, aconselha-se que a Prefeitura local seja consultada a fim de se verificar a existência ou não de legislação municipal considerando como feriado os dias em que se comemora o carnaval.
Vale lembrar, que o Governo do estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei n.º 5.243, de 14 de Maio de 2008, instituindo a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
O Banco Central do Brasil, através da Resolução n. º 2.932, de 28.02.2002, publicada no Dou de 04.03.2002, faculta às instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar o estabelecimento, a seu critério e de forma independente, do horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências.
Em se tratando de agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, deve ser observado que na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de 2 (duas) horas de atendimento ao público.
Cada dependência é obrigada a divulgar, em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de atendimento. A fixação de horário independe de comunicação ao Banco Central do Brasil.
Por fim, não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval.
02/02/2010
Desde 27/11/98, as empresas em geral podem contar com uma nova forma de contratação de empregados, ou seja, contratá-los por tempo parcial. Havendo interesse em adotar esta modalidade, deverão ser observadas as seguintes regras:
- o trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem sua duração não excedente a 25 horas por semana;
- o salário destes empregados serão pagos na proporção das horas trabalhadas, tendo como base de cálculo o salário dos empregados que trabalham na mesma função em tempo integral;
- na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 18 dias - quando a duração do trabalho semanal for superior a 22 horas (até 25 h);
b) 16 dias - quando a duração do trabalho semanal for superior a 20 horas (até 22 h);
c) 14 dias - quando a duração do trabalho semanal for superior a 15 horas (até 20 h);
d) 12 dias - quando a duração do trabalho semanal for superior a 10 horas (até 15 h);
e) 10 dias - quando a duração do trabalho semanal for superior a 5 horas (até 10 h);
f) 8 dias - quando a duração do trabalho semanal for igual ou inferior a 5 horas.
- O empregado que durante o período aquisitivo tiver mais de 7 faltas injustificadas, terá seu período de férias reduzido pela metade;
- os empregados sob regime de tempo parcial não terão a opção pelo abono pecuniário de férias previsto no art. 143 da CLT;
- os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Obs.: o Contrato de Trabalho Por Tempo Parcial foi instituído pela Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/98. Antes de adotá-lo, convém certificar se a referida Medida Provisória foi convertida em lei, ou reeditada, pois, as medidas provisórias só têm eficácia por 30 dias (CF/88, art. 62).
02/02/2010
De acordo com a Lei 9.601/98 publicado no DOU de 22/01/98, as Convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado (até 2 anos) em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, independentemente das situações mencionadas nas letras "a", "b" e "c" acima.
Da referida lei destaca-se:
a) o número de empregados contratados por prazo determinado não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 empregados;
35% do número de trabalhadores, para parcela entre 50 e 199 empregados.
20% do número de trabalhadores, para parcela acima de 200 empregados.
b) as parcelas referidas acima, serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses, imediatamente anteriores ao da data da publicação da lei (de julho/97 a dezembro/97);
c) do acordo que aprovar tais contratações deverá constar:
a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato;
as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
d) para esses contratos, ficam reduzidas em 50% (do seu valor vigente em 01/01/96), as alíquotas dos contribuições destinados ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, bem como as destinadas ao SALÁRIO EDUCAÇÃO e para as destinadas ao financiamento do SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (Redução até a competência janeiro/03);
e) Também ficam reduzidas para 2% alíquota da contribuição para o FGTS (Redução até a competência janeiro/03);
f) As reduções citadas na letra "d" e "e" serão asseguradas desde que no momento da contratação:
o empregador esteja adimplente junto ao INSS e FGTS;
que o contrato de trabalho seja depositado no Ministério do Trabalho;
g) as reduções citadas na letra "d" e "e" substituirão enquanto:
o quadro de empregador e a respectiva folha salarial da empresa forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data da publicação da lei (julho/97 a dezembro/97);
o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida na letra "a";
h) o empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do acordo/convenção e da relação dos contratados que conterá dentre outras informações:
nome do empregado;
número da Carteira de Trabalho;
número de inscrição do trabalhador no PIS;
data do início e do término do contrato.
Obs.: Vale lembrar que há entendimentos no sentido de que esta forma de contratação é inconstitucional, pois alguns direitos garantidos pelo art. 7º da CF/88 foram subtraídos destes empregados.
02/02/2010
Conceito
No magistério de Amauri Mascaro Nascimento, denomina-se contrato de experiência aquele destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do empregado, almejando uma contratação por prazo indeterminado.
Com isso, podemos inferir que o objetivo principal do contrato de experiência é o conhecimento recíproco entre as partes, ou seja, é o momento que o empregador tem de conhecer as aptidões técnicas e pessoas do empregado, analisar como será a receptividade com os demais trabalhadores da empresa, harmonia, etc.
Da mesma forma, o contrato de experiência é o momento que o empregado tem de conhecer melhor o seu local de trabalho, a receptividade com os colegas de trabalho, bem como a harmonia com os superiores hierárquicos.
Modalidade
Pautado pelo art. 443, § 2º da CLT, o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado.
Prazo
A duração máxima do contrato de experiência será de 90 dias, sendo admitida uma única prorrogação, desde que realizada dentro do mesmo prazo, qual seja, dentro dos 90 dias.
Nota-se, por importante, que a legislação trabalhista não dispõe de um prazo mínimo a ser fixado no contrato de experiência, devendo o documento coletivo da categoria ser consultado acerca da questão.
No entanto, a doutrina especializada recomenda que o empregador observe o prazo mínimo de 15 dias, de forma a assegurar ao empregado, quando da extinção do contrato, a percepção de 1/12 avos de férias e 1/12 avos de 13º salário.
É importante deixar claro que a legislação trabalhista permite somente uma prorrogação, observando ainda a duração máxima de 90 dias. Assim sendo, vejamos os seguintes exemplos:
- Contrato de 30 dias: poderá ser prorrogado por mais 60 dias.
- Contrato de 45 dias: poderá ser prorrogado por mais 45 dias
- Contrato de 20 dias: poderá ser prorrogado por mais 50 dias, etc.
Caso o empregador tenha realizado um contrato de 30 dias, e ao final tenha prorrogado por mais 30 dias, não poderá prorrogar mais, mesmo não tendo atingido o prazo máximo de 90 dias. Caso contrário, o contrato passaria a ser considerado por prazo indeterminado, pois estaria sendo prorrogado por mais de uma vez, o que é vedado pela legislação (art. 451 CLT).
Afastamentos durante o contrato
Durante o contrato de trabalho, é comum ocorrer afastamento de empregado por doença ou por acidente de trabalho.
No entanto, para entender o que acontece com o contrato de experiência quando ocorrem estas situações, é importante lembrar algumas características da interrupção e da suspensão contratual:
>> Interrupção:
- não há trabalho;
- há pagamento de salário;
- é computado como tempo de serviço.
>> Suspensão:
- não há trabalho;
- não há pagamento de salário;
- não computado como tempo de serviço.
Afastamento por doença (não relacionada ao trabalho)
Quando o empregado se afasta por auxílio doença, a empresa é compelida a pagar os primeiros 15 dias do atestado médico, de modo que, tal período será contado como tempo de serviço.
Assim sendo, caso o contrato de trabalho venha a ocorrer dentro dos primeiros 15 dias, a rescisão far-se-á normalmente, encerrando assim o vínculo empregatício.
No entanto, caso os primeiros 15 dias do atestado médico não sejam suficientes para alcançar o último dia do contrato de trabalho, ocorrerá que, a partir do 16º de afastamento, o respectivo contrato estará suspenso, devendo o empregado, quando do seu retorno, trabalhar os dias que faltarem para o término do contrato.
Afastamento por acidente de trabalho
Como é sabido, o contrato de trabalho encontra-se interrompido durante todo o período de afastamento relacionado a acidente de trabalho em face do ônus imposto ao empregador, qual seja, o de promover mensalmente o depósito do FGTS.
Portanto, todo o período é contado como tempo de serviço, conforme se depreende da análise do p. único do art. 4º da CLT.
Estabilidade provisória
Nos contratos de trabalho por prazo determinado as partes já têm conhecimento do seu termo final, ou seja, da data em que será promovido o término do contrato.
Assim sendo, dependendo da situação, caso o empregado venha adquirir estabilidade provisória no decorrer do contrato de trabalho, o empregador poderá promover a extinção do contrato.
Lembre-se que a empresa não poderá promover a rescisão antecipada, posto que este instituto garante ao empregado a permanência no emprego e proteção contra a despedida sem justa causa.
Posição da jurisprudência
Incompatibilidade dos contratos a termo certo com a garantia no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Nos contratos de trabalho a prazo determinado não há suspensão ou interrupção do contrato, pois as partes contratantes sabem de antemão o termo final. Em decorrência, a modalidade dos contratos a prazo certo não admite qualquer tipo de garantia no emprego. O fato de não constar expressamente a exclusão dos empregados com contrato a termo da garantia analisada não significa que estejam acobertados pela norma legal, dada a incompatibilidade do instituto da estabilidade com as características dos contratos a termo certo. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 20060409546, Juiz relator: PAULO AUGUSTO CAMARA. Data julgamento: 06.06.2006. Data publicação: 23.06.2006). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GESTANTE. O contrato de experiência caracterizado pelo termo certo, o qual é de conhecimento prévio das partes não comporta a garantia de estabilidade provisória da empregada gestante. Aplicação da súmula 244, III, do C. TST. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 12ª Região. Acórdão n.º 20060307875. Juiz relator: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. Data julgamento: 04.05.2006. Data publicação: 16.05.2006). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI 8213/91 NÃO CONCEDIDA. Não fez jus a estabilidade do artigo 118 da lei 8213/91 o empregado que é despedido no fim do prazo do contrato de experiência mesmo tendo sofrido acidente do trabalho. O fato de o contrato ter ficado suspenso, não prorroga a superveniência do seu prazo final. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 19990671560. Juiz Relator: ROBERTO CARVALHO CARDOSO. Data julgamento: 07.12.1999. Data publicação: 14.01.2000) |
Comprovação de experiência superior a 6 meses – Proibição
Desde o dia 11.03.2008 as empresas estão proibidas de exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência na atividade superior a 6 meses.
A referida proibição foi incluída na CLT por meio da Lei 11.644, de 10.03.2008, publicada no DOU 1 de 11.03.2008. Segundo o Governo Federal, a medida tem como principal objetivo tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem brasileiro.
| " Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade." |
Com efeito, pode-se entender que os empregadores não podem mais publicar anúncios (jornais, periódicos, Internet, ou qualquer outro meio de comunicação) exigindo a comprovação de experiência por parte do candidato a vaga.
Por outro lado, a nova determinação não regulamentou qual seria a penalidade para o caso de descumprimento da regra.
Nesse sentido, pode-se entender que a parte que se sentir prejudicada deverá ingressar com ação no Poder Judiciário, ou então denunciar a empresa junto ao Ministério Público do Trabalho.
Dessa forma, até que seja publicado ato regulamentando a questão de forma expressa, recomendamos que as empresas retirem dos anúncios de oferta de emprego a exigência de comprovação de experiência superior a 6 meses. Tal posicionamento mostra-se preventivo, de modo a evitar dissabores futuros.
Matérias sobre o contrato de experiência que veicularam na área de Destaques do portal GGi Informações
Trabalhista - Contrato de experiência que prossegue após licença acidentária pode gerar direito à estabilidade provisória
Publicado no site em 21.11.2007
Como é sabido, o contrato de trabalho encontra-se interrompido durante todo o período de afastamento relacionado a acidente de trabalho em face do ônus imposto ao empregador, qual seja, o de promover mensalmente o depósito do FGTS.
Portanto, todo o período é contado como tempo de serviço, conforme se depreende da análise do parágrafo único do art. 4º da CLT.
Assim sendo, mesmo que os primeiros 15 dias de afastamento não sejam suficientes para alcançar a data final do contrato, este restará cumprido, devendo o empregador promover a extinção do referido contrato na data aprazada.
Com relação à estabilidade, nos contratos de trabalho por prazo determinado as partes já têm conhecimento do seu termo final, ou seja, da data em que será promovido o término do contrato.
Assim sendo, dependendo da situação, caso o empregado venha adquirir estabilidade provisória no decorrer do contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador poderá promover a extinção do mesmo, ou seja, na data prevista para o seu término.
Por outro lado, se a empresa não observa a data da extinção, temos que o contrato de trabalho passa a vigorar sem determinação de prazo, razão pela qual o empregado não poderá ser dispensado em face da estabilidade acidentária de 12 meses.
Com base neste entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando o voto da juíza Emília Facchini, determinou a reintegração do empregado ao emprego tendo em vista que, ao ser dispensado pela empresa, o mesmo gozava de estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que firmou um contrato de experiência, situação que não caberia o instituto da estabilidade.
Compulsando os autos, a relatora do recurso observou que a empresa prorrogou o contrato de experiência para além dos 90 dias.
Segundo a magistrada "a lei fixa a duração máxima de 90 dias para o contrato de experiência. E ao ser prorrogado para além desse prazo, o contrato existente entre as partes se indeterminou, não podendo mais ser considerado de experiência na época da sua rescisão".
Por fim a juíza concluiu: "Se na data do retorno a reclamada tivesse procedido à imediata rescisão do contrato de experiência, que teve seu termo durante o período de afastamento previdenciário, realmente não haveria falar-se em estabilidade provisória. No entanto, a reclamada optou por manter o reclamante no emprego após a alta médica, indeterminando o contrato, já que o autor permaneceu trabalhando normalmente até o dia 18/01/2007, quando a reclamada o dispensou sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, o que indica que nem a própria ré considerava que o contrato, àquela altura, fosse de experiência" - finaliza.
Fundamento: ACS TRT/MG, em 21.11.2007 (Processo RO nº 00219-2007-087-03-00-0)Trabalhista - Contrato de Experiência versus Estabilidade Acidentária - Improcedência
Publicado no site em 06.11.2007
No magistério de Amauri Mascaro Nascimento, denomina-se contrato de experiência aquele destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do empregado, almejando uma contratação por prazo indeterminado.
Com isso, podemos inferir que o objetivo principal do contrato de experiência é o conhecimento recíproco entre as partes, ou seja, é o momento que o empregador tem de conhecer as aptidões técnicas e pessoas do empregado, analisar como será a receptividade com os demais trabalhadores da empresa, harmonia, etc.
Da mesma forma, o contrato de experiência é o momento que o empregado tem de conhecer melhor o seu local de trabalho, a receptividade com os colegas de trabalho, bem como a harmonia com os superiores hierárquicos.
Nos contratos de trabalho por prazo determinado as partes já têm conhecimento do seu termo final, ou seja, da data em que será promovido o término do contrato.
Assim sendo, dependendo da situação, caso o empregado venha adquirir estabilidade provisória no decorrer do contrato de trabalho, o empregador poderá promover a extinção do contrato.
Destarte, o Poder Judiciário tem adotado o mesmo entendimento sobre a questão, conforme o julgado abaixo transcrito, in verbis:
“ Incompatibilidade dos contratos a termo certo com a garantia no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Nos contratos de trabalho a prazo determinado não há suspensão ou interrupção do contrato, pois as partes contratantes sabem de antemão o termo final. Em decorrência, a modalidade dos contratos a prazo certo não admite qualquer tipo de garantia no emprego. O fato de não constar expressamente a exclusão dos empregados com contrato a termo da garantia analisada não significa que estejam acobertados pela norma legal, dada a incompatibilidade do instituto da estabilidade com as características dos contratos a termo certo. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 4ª Turma. Acórdão n.º 20060409546, Juiz relator: PAULO AUGUSTO CAMARA. Data julgamento: 06.06.2006. Data publicação: 23.06.2006)”.
Em recente decisão, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado, ou seja, é incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência.
O Ministro Carlos Alberto Reis de Paula - relator dos embargos - ressaltou que "o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência. Não se pode falar na estabilidade acidentária a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, salvo se assim estiver acordado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos". (E - RR-512/2004-003-17-00.4)