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Consulta Trabalhista



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Banco de Horas

23/02/2010

Introdução
O conceito de banco de horas pode ser obtido da leitura do § 2º do art. 59 da CLT, ou seja, pode ser conceituado como um mecanismo que possibilita a compensação de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, sem que haja o pagamento de horas extras pelo empregador.

Evolução histórica
Anteriormente a publicação da Lei 9.601/1998, a compensação de horas deveria ocorrer na mesma semana, ou seja, todas as horas trabalhadas a mais em um dia deveriam ser compensadas no mesmo período semanal.

Com o advento da Lei 9.601/1998, que alterou a redação do § 2º do art. 59 da CLT, o legislador permitiu que a compensação ocorresse em um período de até 120 dias.

Porém, foi com a publicação da Medida Provisória n.º 1.709, de 06.08.1998 (atualmente MP n.º 2.164-41, de 24.08.1998, não tendo sido, até o presente momento, convertida em lei) que o período para a compensação de jornada passou a ser de, no máximo, 1 (um) ano.

Legislação de regência
A previsão para a implantação do banco de horas decorre da leitura do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que traz a seguinte previsão, verbis:

 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de um ano à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Excetuando as regras citadas acima, inexiste no ordenamento jurídico trabalhista dispositivo que traga a regulamentação acerca do banco de horas, como por exemplo, se as horas trabalhadas a mais seriam consideradas no banco como "horas simples" ou com algum adicional.

Dessa forma, diante da omissão legal, aconselha-se que seja consultado o documento coletivo da categoria, e, na omissão deste, que as demais regras sejam discutidas mediante negociação com o respectivo sindicato.

Interveniência do sindicato da categoria
Analisando a letra da lei (art. 59, § 2º da CLT) esta não exige de forma expressa a participação do sindicato da categoria no ajuste da compensação de horas.

Todavia, sendo a compensação superior ao período de uma semana, temos que o empregador deverá ter um controle maior, tanto das horas trabalhadas, quanto das horas convertidas em folga.

Por essa razão, a doutrina é unânime em afirmar que esse controle denomina-se banco de horas, no qual o empregador acaba computando periodicamente as horas relacionadas com a compensação. [VILELA VIANNA, Claudia Salles. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 6ª edição. São Paulo: LTr]

Dessa forma, pelo fato de o período de compensação chegar a envolver até 1 ano e englobar mais de um empregado da empresa, é aconselhável que o sindicato representante da categoria participe da sua elaboração, justamente para evitar dissabores ao empregador.

A título de recomendação, sugerimos a inclusão de algumas cláusulas no acordo coletivo que prevê o banco de horas.
- estabelecer de forma clara que fica adotado o regime de compensação de horas (banco de horas);
- determinar quais setores ou estabelecimentos da empresa que serão abrangidos por essa medida;
- fixar o período de vigência do acordo, o qual não poderá ultrapassar 1 ano;
- disciplinar como serão feitos os pagamentos dos adicionais (insalubre, noturno, periculoso).
- especificar como ocorrerá o sistema de folgas, e, se possível, marcar desde já os dias/datas que serão utilizados;

Ocorrência de rescisão contratual
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Posicionamento da jurisprudência
Segue abaixo alguns julgados sobre "banco de horas".

 BANCO DE HORAS - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - FORMALIDADE LEGAL A SER OBSERVADA - A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além da jornada normal, através do denominado "banco de horas" (artigo 7º, XIII, da CF/88), no entanto, se torna imprescindível sua formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2º da CLT). Não tendo a reclamada juntado aos autos instrumento coletivo apto a autorizar este sistema de compensação, resta configurada irregularidade formal e afronta o dispositivo legal mencionado, ensejando o pagamento das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 85 do TST. [PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho. 9ª Região. 4ª Turma. Proc. n.º TRT-PR-00873-2006-018-09-00-5. Acórdão nº 08582-2007. Juiz Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DJPR 10.04.2007]

BANCO DE HORAS. AUTORIZAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. INEFICÁCIA. O banco de horas deve estar previsto em instrumento coletivo (por acordo ou convenção). Já o acordo individual só se presta a estipular compensação de jornada semanal, sendo ineficaz para instauração do banco de horas. Inteligência do art. 59, parágrafo 2o. da CLT. [MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 6ª Turma. Processo n.º 00330-2006-087-03-00-5 RO. Juiz Relator: Ricardo Antônio Mohallem. Data publicação: DJMG 10.11.2006]

Banco de Horas. Ausência de Negociação Coletiva. Na inexistência de pactuação coletiva formal autorizando a utilização da figura do banco de horas, qualquer excesso na jornada laboral será computado como hora extraordinária, acrescida do respectivo adicional. [RECIFE. Tribunal Regional do Trabalho. 6ª Região. 1ª Turma. Proc. n.º TRT 00524-2004-101-06-00-4. Juíza Relatora: Yolanda Polimeni de Araújo Pinheiro. Publicado no D.O.E. em 05.10.2005]

BANCO DE HORAS - VALIDADE. A validade do Banco de Horas, implementado pela empresa, está condicionada à fiel observância das regras estabelecidas nos instrumentos normativos, que o instituíram. Portanto, a validade do Banco de Horas está condicionada à implantação, através de negociação coletiva e do respeito às diretrizes e normas traçadas, no respectivo instrumento normativo que o criou. [MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 1ª Turma. Processo n. 00336-2005-024-03-00-9 RO. Juiz Relator: Manuel Cândido Rodrigues. DJMG 31.08.2005]

Banco de horas - Ajuste consensual - Requisitos de validade - A instituição do banco de horas, como medida de flexibilização nas relações de trabalho deve ser fruto de ajuste consensual. Além disso, sua validade é condicionada ao estrito cumprimento das normas cogentes, relativas à compensação de jornada, além daquelas pactuadas com a entidade sindical. Entre estas, destaca-se a necessidade de conceder ao empregado a oportunidade de programar suas folgas, sob pena de que o sistema apenas propicie a prevalência da vontade do empregador. Além disso, não se pode validar acordo que apenas compensaria excessos de jornada com folgas quando há prova de pagamento de horas extras. Recurso provido para afastar a validade do banco de horas e acrescer à condenação o pagamento de horas extras que se destinavam ao banco de horas. [PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho. 9ª Região. Proc. n.º 00652-2001-670-09-00-4. Acórdão 23570/03. Juíza Relatora: Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Publicado DJPR 24.10.2003] (grifo nosso)

Benefícios de Prestação Continuadas (Loas)

23/02/2010

Introdução
O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Conceitos
Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

Para fins do disposto no inciso V acima, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos no Regulamento aprovado pelo Decreto 6.6.214/2007, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.

Caráter social
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.

A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.

Competência para a implementação e coordenação do benefício
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento.

Cumulação de benefícios do INSS - Proibição
O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Habilitação e concessão do benefício
Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I - contar com 65 anos de idade ou mais;

II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.

A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

Pessoa com deficiência - Requisitos necessários
Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto 6.214/2007;

II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.

A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

Documentos necessários para identificação do idoso ou pessoa com deficiência
Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certificado de reservista;

IV - carteira de identidade; ou

V - carteira de trabalho e previdência social.

Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e

II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social.

O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício. Lembramos que a não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício.

A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários.

O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.

Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

Comprovação da renda familiar - Procedimento
A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei própria, em caso de omissão de informação ou declaração falsa.

Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.

O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.

O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes.

Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócio-assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

Local para requerimento do benefício
O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.

Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Pessoa com deficiência - Avaliação médica
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.

A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

As avaliações médica e social serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

Benefício de prestação continuada - Mais de um membro da mesma família
O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido ao idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º do Decreto 6.214/2007, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

Manutenção do benefício
O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.

O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.

Pagamento do benefício - Local
O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.

Em nenhuma hipótese o pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador.

Procuração - Formulário próprio do INSS
O instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário próprio do INSS, mediante comprovação do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade deverá ser renovada a cada doze meses.

O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.

Não poderão ser procuradores:
I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau; e

II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.

A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos:
I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente;

II - quando for constituído novo procurador;

III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;

IV - por morte do outorgante ou do procurador;

V - por interdição de uma das partes; ou

VI - por renúncia do procurador, desde que por escrito.

Do Indeferimento do benefício
O não atendimento das exigências contidas acima pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.

Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação.

Lembramos que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo para o indeferimento do benefício.

Da gestão

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da Assistência Social:
I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como critério de habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;

III - manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993;

IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.

VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993; e

VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada.

Ministério da Previdência Social (MPS/INSS)
Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:
I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;

II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4º do Decreto 6.214/2007;

III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos;

IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17 do Decreto 6.214/2007;

V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneficio;

VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos;

VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;

VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a concessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;

IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada;

X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e

XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.

Da defesa dos direitos e do controle social
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.

Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.

Constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.

Da suspensão e da cessação do benefício
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.

Ocorrendo as situações previstas acima será concedido ao interessado o prazo de 10 dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.

Esgotado esse prazo sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.

O pagamento do benefício cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II - em caso de morte do beneficiário; e

III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.

Restituição de valores recebidos indevidamente
A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais.

O pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e deverá ser restituído, no prazo de até 90 dias contados da data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.

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GFIP/SEFIP - Informações a serem prestadas pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - Considerações Adicional Noturno Fumo no Local de Trabalho Admissão de Empregados Termino de Contrato - Extinção Convenção Coletiva Rescisão do Contrato de Trabalho - Modelo Rescisão - Antecipada do Prazo Determinado Reflexos HE e Adicionais Documentos de Fixação Obrigatória Verbas Rescisórias - Tabela Pratica Seguro Desemprego Cálculo Seguro Desemprego Banco de Horas Perfil Profissigráfico Previdenciário - PPP Serviço Voluntário Ação Trabalhista - Prescrição Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Empresa de Trabalho Temporário - Fiscalização - Guia de Procedimento ao Auditor Fiscal Serviço Militar - Alistamento - Estabilidade Empregado Horário de Trabalho - Anotação Contrato por Prazo Indeterminado Salário Familia Licença Remunerada e não Remunerada Rescisão - Sem Justa Causa / Pedido Demis. Considerações Gerais Ação de Consignação em Pagamento Contrato de Experiência Seguido de Contrato de Trabalho Contratação Partime Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE Prescrição Trabalhista UNIFORME - Proibição do Desconto do Salário do Empregado Vale Transporte Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais Quadro de Horário Prêmio Assiduidade - Natureza Jurídica - Integração Salarial Cálculo Décimo Terceiro Salário Abandono de Emprego - Justa Causa Rescisão - Termino de Contrato Pessoas Portadores de Deficiência Cartão Ponto E-mail Corporativo- Monitoramento pelo Empregador- Licitude Supressão de Horas Extras Gratificação Natalina Piso Salarial - Estado de São Paulo - Valores Licença Paternidade Rescisão - Cálculo do Décimo Terceiro Contrato de Experiência Comprovante de rendimento do IRRF Professor Adicional de Periculosidade Adicional de Insalubridade Rescisão - Médias e Reflexos Folha de Pagamento Empregado em Viagem- Ocorrência de Hora Extra Registro de Ponto Obrigações Trabalhistas das Empresas Autônomo Jornada de Trabalho Flexível Vigilantes Rescisão - Forma de Pagamento Menores Aprendizes Veículo do Empregado a Serviço da Empresa Piso Salarial - Estado de Santa Catarina - Instituição CIPA Trabalhador Avulso Salário e Remuneração Alteração Contratual Salário Variável - Média - Cálculo Empregado Doméstico Empregado Aposentado- Continuidade do Contrato de Trabalho- Multa Recisória do FGTS- Base de Cálculo Guia de Procedimento Adicionas e Gratificações Guarda de Documentos - Prazos FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Considerações Indenização Art 9o - 1 mês antes do Dissídio Estabilidade na Experiência Advertência Aviso Prévio Rescisão do Contrato de Trabalho Convenção Coletiva a Seguir- Local da Prestação ao Serviço- Respeito ao Principio da Territorialidade Trabalhador Temporário Empregado Preso- Procedimento a ser Adotado pelo Empregador Equipamento de Proteção Individual (EPI) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA Guarda de Documentos - Segurança do Trab Rescisão - Indireta dada ao Empregador Documentos- Prazo de Guarda Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU Extinção da Empresa e Empregados com Estabilidade Provisória - Procedimento Salário Diário - Divisão por 30 ou 31 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Readmição de Empregados para a mesma Função - Realização de noo Contrato de Experiência - Invalidade Férias Coletivas Desídia no Desempenho das Respectivas Funções- Justa Causa- Considerações Gerais Controle de Ponto - Obrigatoriedade Salário Mínimo Nacional Contrato por Prazo Determinado Salário In-Natura

 

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